TRF1 - 0016363-59.2003.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2022 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
22/03/2022 04:32
Juntada de Informação
-
22/03/2022 04:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/02/2022 00:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:51
Decorrido prazo de ATENILZA DA SILVA PEREIRA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA em 25/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 18:39
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 00:27
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:27
Publicado Acórdão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 00:27
Publicado Acórdão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 20:28
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016363-59.2003.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016363-59.2003.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA - MT9331/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016363-59.2003.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra Osni Simões Vargas e sua mulher, Marli Tereza Vargas, mediante a qual objetiva a resolução do contrato de compra e venda sob condições resolutivas firmado com os réus, e a sua imediata imissão na posse do imóvel, correspondente ao lote 05, localizado na "Gleba Ribeirão Grande", Município de Nobres (MT), hoje, Município de Nova Mutum (MT).
Relata que os réus firmaram com a autarquia autora o contrato de compra e venda sob condições resolutivas em 16.01.1989, porém (fls. 11-12): Em meados do ano de 2002, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lucas do Rio Verde, formalizou perante esta Autarquia/Autora uma série de denúncias de irregularidades nas ocupações da Gleba Ribeirão Grande" (Doc.
Anexos ).
No intuito de apurar a veracidade dos fatos foi efetivado um reestudo técnico e jurídico de todo o perímetro de abrangência da citada Gleba, através de vistoria realizada por técnicos desta autarquia, onde foram detectadas várias irregularidades, dentre essas a ocupação irregular do Lote 05, como passa-se a expor: Do relatório técnico agronômico de levantamento de dados ocupacionais (Doc.
Anexo), confeccionado por técnicos desta Autarquia/Autora, contatou-se que o contemplado, ora réu, não ocupa o imóvel, lote 05, objeto desta ação, estando o mesmo ocupado por terceiros, identificados como WALMIRO A.
PINHEIRO DA SILVA e SEBASTIÃO PEREIRA, e que os atuais ocupantes, também não residem no imóvel e não desenvolvem qualquer atividade agropecuária no mesmo.
E mais, é o mesmo relatório que dá conhecimento que a cobertura vegetal do imóvel, referentes as madeiras de comercialização vantajosa no mercado, já se encontram na sua maioria extraídas, sem qualquer plano de reflorestamento ou de manejo, causando sérios danos ao meio ambiente.
Portanto, pode-se concluir que o referido lote, objeto do CPCV em comento, encontra-se abandonado pelo réu, ocupado por terceiros sem a anuência desta Autarquia e sem cumprir a função social da terra, passando por um processo de degradação ambiental, cujo desiderato natural será a sua desertificação e, quiçá, o seu posterior abandono quando não tiver madeira nobre a ser extraída, ou a sua venda para outrem com objetivos meramente especulativos, em total descumprimento ao Contrato firmado com o réu, a própria Carta Política do nosso País e demais normas legais que disciplinam o assunto.
Requer, ao final, a citação dos réus, bem como a dos ocupantes do imóvel (Waldomiro A.
Pinheiro da Silva, Carmem Luiza Pereira, Sebastião Pereira e sua esposa).
Deferido o pedido de antecipação de tutela para tornar resolvido o contrato firmado entre Incra e os réus e para decretar a imediata imissão na posse do imóvel (fls. 67-69).
Manifestação de Valmiro Antônio Pinheiro da Silva e de sua esposa (fls. 88-89).
Contestação de Sebastião Pereira e sua esposa (fls. 99-109).
Após regularmente instruído, foi proferida a sentença (fls. 392-396), julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, em relação a Valrniro A.
Pinheiro da Silva e Carmem Luiza Pereira Pinheiro da Silva, por residirem no Lote 06 e não no Lote 05, objeto da discussão nos autos.
No mérito, julgou procedente o pedido para declarar resolvido o contrato de compra e venda formulado com o réu Osni Simões Vargas, imitindo, assim, o Incra na posse do imóvel, já que lhe cabe a administração e destinação das áreas de terra devolutas pertencentes à União.
Condenou os réus remanescentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Sebastião Pereira e sua esposa, Atenilza da Silva Pereira, inconformados, apelam (fls. 401-418).
Afirmam que ajuizaram a ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de propriedade rural n. 2001.36.00.007112-0 (0007112-85.2001.4.01.3600), contra o Incra e Osni Simões Vargas, porque o processo administrativo n. 54240-003360/97-84, de titulação do Lote 05 da Gleba Ribeiro Grande, não era impulsionado, oportunidade em que denunciaram toda a manobra do Procurador do Incra José Carlos Fialho Velho, que se utilizava da função pública para titular terras públicas em nome de terceiros, mediante procuração lavrada no Rio Grande do Sul.
Argumentam que o referido processo n. 54240.003360/97-84 nunca andava, até desaparecer nas dependências do Incra e, enquanto isso, José Carlos Fialho Velho, mediante procuração, tentava passar o imóvel do apelante para Osni Simões Vargas, que, sequer, contestou a presente ação.
Acescentam que, mesmo diante da demissão de José Carlos do Incra, teve o seu requerimento de reconstituição do dito processo administrativo indeferido, em que pese a ocupação da área em litígio há mais de 20 (vinte) anos.
Alegam que a sentença é nula, por falta de fundamentação, já que não houve manifestação a respeito dos fatos suscitados.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016363-59.2003.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Buscam os apelantes (Sebastião Pereira e sua esposa, Atenilza da Silva Pereira) a reforma da sentença que julgou procedente o pedido, para declarar resolvido o contrato de compra e venda formulado com o réu Osni Simões Vargas, imitindo, assim, o Incra na posse do imóvel, já que lhe cabe a administração e destinação das áreas de terra devolutas pertencentes à União.
Defendem a nulidade da sentença, em razão da falta de manifestação a respeito dos fatos narrados.
Da preliminar de nulidade de sentença Rejeito essa preliminar, pois constou da sentença o histórico das principais ocorrências verificadas nos autos, vindo, em seguida, a fundação que, embora sucinta, abordou todas as questões discutidas nos autos, inclusive em relação ao apelante, ao explicitar que ele não comprovou que ingressou na posse do imóvel de forma ilícita, bem como que não consta dos autos prova de que se utilizava do referido bem como morada habitual e cultura efetiva para o seu sustento.
Do mérito Entendeu o MM.
Juiz sentenciante que o beneficiário do título, Osni Simões Vargas, com quem o Incra firmou o Contrato de Promessa de Compra e Venda, sob condições suspensivas n. 019969, datado de 10 de janeiro de 1989, correspondente ao lote 05, localizado na Gleba Ribeirão Grande, Município de Nova Mutum (MT), não cumpriu as obrigações contidas na cláusula X do referido acordo, tais como morada habitual e a cultura efetiva para seu sustento.
Constou, ainda, da fundamentação (fl. 395): O relatório técnico agronômico de levantamento de dados ocupacionais, confeccionado por técnicos do INCRA (fls. 29/54), constatou que o réu Osni não ocupa o imóvel, lote 05, objeto desta ação, estando o mesmo sendo ocupado por terceiros, identificado como Walmiro A.
Pinheiro da Silva e Sebastião Pereira.
O réu Osni não contestou a ação, pelo que considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 319 do CPC).
Portanto, o reit Osni não cumpriu duas das condições fundamentais para garantia do titulo expedido em seu favor - a morada habitual e a cultura efetiva do imóvel, o que garante a UNIÃO reverter ó imóvel ao seu patrimônio.
Por outro lado, o réu Sebastião Pereira e sua esposa dizem possuir a posse do imóvel objeto da lide e que requereu junto ao INCRA a sua titulação, porém alega que o processo administrativo foi extraviado.
Entretanto, nos autos não consta nada em sem favor, o réu Sebastião não provou que ingressou licitamente na posse 'do imóvel federal dentro de projeto de assentamento do programa de reforma agrária.
Não consta dos autos qualquer documento que comprove que ele tinha o imóvel como morada habitual e a cultura efetiva para seu sustento.
As normas referentes à regularização e legitimação de posse se inserem dentro dos diversos mecanismos que a União possui para promover a reforma agrária e atingir uma justa distribuição das terras entre pessoas que precisem - e possam nelas produzir.
Portanto, em obediência a clausula X, o contrato de compra e venda firmado entre o INCRA e o réu Osni está resolvido, devendo a propriedade e sua posse voltar à União.” Sem reparos a sentença apelada.
O art. 186 da Constituição Federal estabelece os requisitos necessários para o cumprimento da função social da propriedade, dentre eles, a “exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”, acrescentando o art. 188 que a “destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária”, ou seja, a destinação de terras públicas ou devolutas deve ocorrer mediante critérios.
O art. 29 da Lei n. 6.383/1976, que tratou do processo discriminatório de terras devolutas da União, instituiu que o “ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares”, desde que, dentre outros requisitos, “comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano”.
No caso dos autos, de fato, os apelantes não comprovaram que ocuparam o Lote 05 da Gleba Ribeirão Grande, Município de Nova Mutum (MT) de forma lícita, ao contrário, consta dos autos da ação n. 0007112-85.2001.4.01.3600 (fls. 22-23), por eles ajuizada contra o Incra e Osni Simões, que compraram o referido imóvel de BENEDITO PAULA PIRES DE MIRANDA em 13.11.1996, quando o referido imóvel, nessa época, já estava registrado em nome da União, com CRI da Comarca de Rosário Oeste (MT), sob.
N. 6.199; Livro 02, em 23.08.84 (fls. 29-30), por força do art. 28 da Lei n. 6.383/1976, dispondo que: “Sempre que se apurar, através de pesquisa nos registros públicos, a inexistência de domínio particular em áreas rurais declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, a União, desde logo, as arrecadará mediante ato do presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA”.
Por outro lado, mesmo o contrato de compra e venda com cláusula resolutiva, firmado com Osni Simões Vargas, é anterior à data em que a parte apelante alega ocupar o imóvel ( 1994 – fls. 117-118), já que datado de 10.01.1989 (fls. 32-33).
Do Memorando n. 03/2003, expedido pelo Engenheiro Agrônomo do Incra, responsável por fazer a vistoria do Lote 05, para fins de instrução do processo n. 2001.36.00.007112-0 (0007112-85.2001.4.01.3600), constou que não foram encontrados no referido imóvel nem o Senhor Sebastião, ora apelante, nem o Senhor Osni Simões Vargas, com quem o apelado teria firmado o contrato de compra e venda com cláusula resolutiva (fls. 253-254 do processo n. 0007112-85.2001.4.01.3600).
Assim, abstraída a questão relacionada à alegação de que o ex-funcionário do Incra estaria usando do cargo que ocupava para repassar terras públicas para terceiros, o certo é que o apelante não possui justo título para ser mantido na posse do imóvel, cuja ocupação tem natureza clandestina.
O art. 71 do Decreto-lei n. 9.760/1946 assim tratou a questão relacionada ao direito de retenção e de indenização por benfeitorias: Art. 71.
O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.
Parágrafo único.
Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por este Decreto-lei.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta por Sebastião Pereira e sua esposa, Atenilza da Silva Pereira. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016363-59.2003.4.01.3600 E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMAR AGRÁRIA (INCRA).
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRAS PÚBLICAS, COM CLÁUSULA RESOLUTIVA, CUMULADA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, da qual constou o histórico das principais ocorrências verificadas nos autos, vindo, em seguida, a fundamentação que, embora sucinta, abordou todas as questões discutidas nos autos, inclusive em relação ao apelante, ao explicitar que ele não comprovou que ingressou na posse do imóvel de forma ilícita, bem como que não consta dos autos prova de que se utilizava do referido bem como morada habitual e cultura efetiva para o seu sustento. 2.
Descumprindo a parte beneficiária de parcelamento de terra, os termos do contrato de compra e venda com cláusula resolutiva, ao deixar de fazer do imóvel sua moradia, com cultura efetiva para o seu sustento, correta a sentença ao declarar resolvido o referido ajuste de vontades e determinar a imissão do Incra em sua posse. 3.
O art. 186 da Constituição Federal estabelece os requisitos necessários para o cumprimento da função social da propriedade, dentre eles, a “exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”, acrescentando o art. 188 que a “destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária”, ou seja, a destinação de terras públicas ou devolutas deve ocorrer mediante critérios. 4.
O art. 29 da Lei n. 6.383/1976, que tratou do processo de discriminação de terras devolutas da União,dispôs que o “ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares”, desde que, dentre outros requisitos, “comprove a moradia permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano”. 5.
No caso dos autos, os apelantes, posseiros, não comprovaram que ocuparam o Lote 05 da Gleba Ribeirão Grande, Município de Nova Mutum (MT) de forma lícita. 6.
Do Memorando n. 03/2003, expedido pelo Engenheiro Agrônomo do Incra, responsável por fazer a vistoria do Lote 05, para fins de instrução do processo n. 2001.36.00.007112-0 (0007112-85.2001.4.01.3600), constou que não foram encontrados no referido imóvel nem o Senhor Sebastião, ora apelante, nem o Senhor Osni Simões Vargas, com quem o apelado teria firmado o contrato de compra e venda com cláusula resolutiva (fls. 253-254 do processo n. 0007112-85.2001.4.01.3600). 7.
Assim, abstraída a questão relacionada à alegação de que o ex-funcionário do Incra estaria usando do cargo que ocupava para repassar terras públicas para terceiros, o certo é que o apelante não possui justo título para ser mantido na posse do imóvel, cuja ocupação tem natureza clandestina. 8.
Sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Incra, que se mantém. 9.
Apelação interposto por Sebastião Pereira e sua esposa, Atenilza da Silva Pereira, não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 25 de outubro de 2021.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
02/02/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:52
Conhecido o recurso de ATENILZA DA SILVA PEREIRA (APELANTE) e SEBASTIAO PEREIRA - CPF: *02.***.*55-15 (APELANTE) e não-provido
-
26/10/2021 15:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/10/2021 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/10/2021 00:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 00:24
Decorrido prazo de ATENILZA DA SILVA PEREIRA em 11/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2021.
-
04/10/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA, ATENILZA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA - MT9331/O APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA O processo nº 0016363-59.2003.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-10-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de video (Teams) - -
30/09/2021 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:16
Incluído em pauta para 25/10/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
-
30/09/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:13
Incluído em pauta para 25/10/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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29/09/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 14:45
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/05/2014 17:53
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
16/05/2014 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
16/05/2014 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/04/2014 11:46
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
19/05/2011 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
18/05/2011 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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17/05/2011 18:43
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2011
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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