TRF1 - 1007021-77.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2022 00:42
Decorrido prazo de SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO em 21/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:35
Juntada de embargos de declaração
-
22/09/2022 22:56
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 18:39
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 03:00
Publicado Sentença Tipo A em 21/09/2022.
-
21/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007021-77.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JALLES MACHADO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIO EDUARDO GEISSMANN - SC10708 POLO PASSIVO:SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por JALLES MACHADO S.A e FILIAIS I A VI, em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS objetivando: “ (...) 4) no mérito, seja concedida a SEGURANÇA para o efeito de declarar e reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, nos últimos 5 (anos), considerando−se também as parcelas vincendas durante o trâmite da demanda, deixando a Impetrante (incluída matriz e sua filial) de ser obrigada a recolher a Contribuição devida para Riscos Ambientais do Trabalho – SAT/RAT e para Terceiros incidentes as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, conforme exigência do art. 22, inciso I, II e III, da Lei 8.212/91, tão-somente sobre as seguintes verbas remuneratória: Décimo Terceiro Pago em Rescisão Proporcional até data da Rescisão; Décimo terceiro Salário Proporcional sobre o aviso prévio indenizado (Projeção Período API); Férias gozadas; Descanso semanal remunerado (domingos, feriados e adicional de hora extra); Salário/Licença-paternidade. 5) declarar, forte na Súmula n° 213 do STJ, o direito a compensar (incluída matriz e sua filial) os valores recolhidos indevidamente (recolhidos através de pagamento e/ou compensação), nos últimos 5 (cinco) anos e vincendas durante o trâmite da demanda, contados da propositura da presente, com integral atualização monetária desde cada recolhimento indevido até o efetivo e pleno ressarcimento, com base na taxa SELIC, considerando com/os depósitos/contribuições vincendos, com quaisquer tributos de sua responsabilidade administrados pela SRF, nos termos do art. 74 e ss. da Lei Federal n° 9.430/96 e novas disposições trazidas pela Lei n. 13.670/2018; (...)”.
A parte impetrada alegou, em síntese que não é devido contribuição social previdenciária, a contribuições destinadas ao RAT/SAT e, ainda, a terceiros, quando incidentes sobre os valores em debate, quais sejam: I) Décimo Terceiro Pago em Rescisão Proporcional até data da Rescisão; II) Décimo terceiro Salário Proporcional sobre o aviso prévio indenizado (Projeção Período API); III) Férias gozadas; IV) Descanso semanal remunerado (domingos, feriados e adicional de hora extra); V) Salário/Licença-paternidade todas em contrariedade à incidência prevista pelo inciso I do artigo 22 da Lei n. 8.212/91.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (id891908119).
A autoridade impetrada prestou informações e defende a legalidade das contribuições, bem como requereu a denegação da segurança (id904839079).
O Ministério Público Federal declinou de oficiar no feito (id1052907252).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O critério para saber se incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre determinada verba é a habitualidade com que ela é paga ao empregado.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” STF.
Plenário.
RE 565160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).
O fundamento utilizado pela Corte Constitucional para chegar a esta conclusão foi o art. 201, § 11, da CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Deste modo, a definição sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal perpassa obrigatoriamente pela análise, caso a caso, da habitualidade ou não com que determinada verba é paga pelo empregador.
Assim, a antiga diferenciação entre o que é verba indenizatória e o que é verba remuneratória serve apenas de auxílio na definição do que é ganho habitual, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da CF/88.
Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e contribuições de terceiros, na medida em que têm como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da al. a do inc.
I do art. 195 da Constituição e dos incs.
I e II do art. 22 da L 8.212/1991.
Passo a análise das contribuições.
I) DÉCIMO TERCEIRO PAGO EM RESCISÃO PROPORCIONAL ATÉ DATA DA RESCISÃO: O décimo terceiro salário está incluído no conceito de remuneração, nos termos do preconizado pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 688. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
Sendo assim, incide a contribuição previdenciária sobre o 13º salário/gratificação natalina, em razão de sua natureza remuneratória, inclusive o pago de forma indenizada e proporcionalmente por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (Precedentes do STJ: REsp 1813002/SC REsp 1.657.426, AgInt no REsp 1.641.709, REsp 1.529.155).
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL).
CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
INTERESSE DE AGIR.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
COMPENSAÇÃO. (...) 3.
O décimo-terceiro salário fica sujeito à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, inclusive o pago (de forma indenizada e proporcionalmente) por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. 4.
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 5.
As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de restituição ou compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18. (TRF4, AC 5026065-37.2020.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 26/08/2020).
Assim, incide a contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado pagos na rescisão do contrato de trabalho.
II) DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO (PROJEÇÃO PERÍODO API): A Primeira Seção do STJ tem entendido que incide a contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado (REsp 1.657.426, AgInt no REspP 1.641.709, RESP 1.529.155).
Confira-se, ainda, o entendimento da Segunda Turma: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FÉRIAS GOZADAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 72 RE 576.967.
JUIZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL.
I - A Vice-Presidência desse Superior Tribunal de Justiça, diante do entendimento firmado pelo STF no Tema 163, de Repercussão Geral, enviou os autos para possível retratação da decisão proferida no agravo interno, pela qual foi reconhecida a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado.
II - As três verbas são pagas aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência social - RGPS, pelo Município de Montanhas e, por isso, a solução da controvérsia é diversa daquela decidida no RE 593.068/SC, tema 163 de Repercussão Geral.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 576.967 RG/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 72), firmou a tese de que: "é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
IV - Em relação às férias gozadas e ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio, é pacífico o entendimento da Primeira Seção pela incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Precedentes: AgInt no REsp 1945323/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022 e REsp 1814866/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019.
V - Juízo de retratação exercido para dar provimento parcial ao agravo interno para conhecer do Agravo em Recurso Especial e dar provimento parcial ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas e sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, excluindo-se a incidência do tributo, no entanto, sobre o salário maternidade. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 684.226/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) III) FÉRIAS GOZADAS: Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo das férias, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, que a seguir transcrevo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (sublinhei).
Portanto, em relação às férias gozadas, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária (Tema 479).
Por fim, cumpre destacar que, na decisão relativa ao Recurso Extraordinário (RE) 1.072.485, com repercussão geral reconhecida (Tema 985), o STF declarou constitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as férias gozadas, firmando a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
IV) DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DOMINGOS, FERIADOS E ADICIONAL DE HORA EXTRA).
A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais, sobre ela incidindo a contribuição previdenciária, conforme consta inclusive do teor da Súmula 172 do TST: “Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas”.
Nesse sentido, confira-se, ainda, o precedente do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. 1. "No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno.
No que tange às demais verbas (repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado), também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.693.428/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.5.2018; AgInt no REsp 1.661.525/CE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.4.2018; REsp 1.719.970/AM, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.3.2018; AgInt no REsp 1.643.425/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.8.2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.572.102/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; AgRg no REsp 1.530.494/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.3.2016; REsp 1.531.122/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.489.671/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11.2015; REsp 1.444.203/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.6.2014." (REsp 1.775.065/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2018). 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1921297/BA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL.
ADICIONAL NOTURNO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
FÉRIAS GOZADAS.DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional. 2.
Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte. 3.
Incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, horas extras e seu adicional, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade e descanso semanal remunerado. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014280-69.2020.4.04.7200, 1ª Turma, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/05/2021) Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado, não merecendo a sentença qualquer reparo. 2.1.5 Abrangência das conclusões acima.
Saliento, por fim, que as conclusões referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) também se aplicam às contribuições a terceiros, na medida em que possuem a mesma base de incidência (folha de salários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1358281/SP no regime de recursos repetitivos de recurso especial, fixou a seguinte tese: “Tema 687.
As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”.
V) SALÁRIO/LICENÇA-PATERNIDADE O STJ, no julgamento do REsp 1.230.957, no regime de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Tema 740 - O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários”.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2022 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 19:10
Denegada a Segurança a JALLES MACHADO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (IMPETRANTE)
-
15/07/2022 12:11
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:30
Decorrido prazo de SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO em 03/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 17:50
Juntada de Informações prestadas
-
19/01/2022 16:39
Juntada de manifestação
-
14/01/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 17:49
Juntada de diligência
-
14/01/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2021 09:59
Juntada de manifestação
-
11/10/2021 00:32
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
09/10/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007021-77.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JALLES MACHADO S.A.
IMPETRADO: SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Cumprido o item 1, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 7 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2021 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
06/10/2021 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/10/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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