TRF1 - 1007025-17.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 10:03
Juntada de outras peças
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04/05/2022 08:20
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 14:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007025-17.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OL LATEX LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIO EDUARDO GEISSMANN - SC10708 POLO PASSIVO:SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por OL LATEX LTDA E SUAS FILIAIS contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS objetivando: (...) 3. a concessão de segurança definitiva para: 3.1.declarar e reconhecer a inconstitucionalidade da incidência das contribuições sociais destinadas para terceiros do INCRA e do Salário-Educação sobre a folha de salários a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001, proibindo-se à Autoridade Coatora de exigir o pagamento da Contribuição do INCRA e do Salário-Educação, declarando-se a existência do indébito tributário, a título de Contribuição do INCRA e do Salário-Educação, ou; 3.2. subsidiariamente, declarar e reconhecer a limitação da base de cálculo das contribuições ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, haja vista que o artigo 3º do Decreto-lei nº 2.318/1986 não alterou o parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/1981, mas apenas o caput do referido dispositivo legal, proibindo-se à Autoridade Coatora de exigir o integral pagamento da Contribuição do INCRA e do Salário-Educação em razão da limitação, declarando-se a existência do indébito tributário, a título de contribuição do INCRA e do Salário-Educação; A parte impetrante alega, em síntese, que as contribuições sociais devidas a terceiros do INCRA e do Salário-Educação não foram recepcionadas pela ECnº33/201, em razão da inconstitucionalidade da eleição da folha de pagamento como sua base de cálculo.
Subsidiariamente, que referidas contribuições possuem limite expresso pela legislação tributária, não podendo incidir sobre a totalidade da folha de pagamento.
Tal entendimento decorre do que aponta a literalidade do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950 de 04/11/1981, devendo ser respeitado o limite máximo de vinte salários mínimos.
Requereu, outrossim, a restituição/compensação do montante indevidamente recolhido, obedecendo o prazo prescricional dos 05 anos que antecedem a interposição deste mandamus.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO Baixo o feito em diligência.
Considerando que não houve pedido liminar e que o Superior Tribunal de Justiça, no bojo dos recursos especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a limitação da base de cálculo a vinte salários mínimos, matéria discutida nestes autos em pedido subsidiário, SUSPENDA-SE o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis-GO, 2 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 14:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/04/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 14:40
Juntada de parecer
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25/04/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:26
Decorrido prazo de SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO em 03/02/2022 23:59.
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31/01/2022 14:22
Juntada de Informações prestadas
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19/01/2022 16:35
Juntada de manifestação
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14/01/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2022 18:00
Juntada de diligência
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14/01/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 11:53
Juntada de manifestação
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11/10/2021 00:32
Publicado Despacho em 11/10/2021.
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09/10/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007025-17.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OL LATEX LTDA IMPETRADO: SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Cumprido o item 1, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 7 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2021 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2021 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 13:22
Conclusos para despacho
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07/10/2021 13:21
Juntada de Certidão
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06/10/2021 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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06/10/2021 19:53
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2021 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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