TRF1 - 0016023-31.2006.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2021 01:12
Decorrido prazo de AMPLA COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA - ME em 14/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 16:39
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE DE OLIVEIRA LAGE em 06/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 21:51
Juntada de manifestação
-
23/04/2021 05:21
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
23/04/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0016023-31.2006.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RODRIGO HENRIQUE DE OLIVEIRA LAGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF35721 DECISÃO RODRIGO HENRIQUE DE OLIVEIRA LAGE opôs exceção de pré-executividade (ID 409243994), com vistas ao provimento jurisdicional para declarar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Alega, para tanto, não ser possível o redirecionamento da execução fiscal para sua pessoa, pois não agiu com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto e que o Fisco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, o de comprovar que o excipiente violou as regras previstas no art. 135 do CTN.
A parte excepta apresentou impugnação (ID 409244009), arguindo que a via eleita é inadequada, pois inviável a dilação probatória.
Afirma que a dissolução irregular da empresa executada permite o redirecionamento da execução aos sócios administradores/gerentes, com fundamento no art. 135, III, do CTN, tal como a hipótese dos autos. *** Ilegitimidade Passiva De acordo com o disposto no art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80 e no art. 737 do CPC, a defesa do executado somente pode ser efetivada mediante a oposição de embargos do devedor.
Contudo, tem sido admitido pela doutrina e jurisprudência (STJ, REsp 722252/RS, 2ª Turma, DJ 08/08/2005, p. 290, Rel.
Min.
Peçanha Martins) o uso da exceção de pré-executividade quando tenha por objeto matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo que não demandem dilação probatória.
Nesse contexto, o cabimento da exceção depende da demonstração imediata da inviabilidade da execução em face da ocorrência de alguma causa extintiva ou exclusiva do crédito exequendo, da ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais, ou, ainda, da existência de uma das hipóteses previstas no art. 803 do Novo CPC, desde que, como alhures afirmado, não demandem a averiguação aprofundada das provas ou dilação probatória.
A legitimidade passiva é matéria suscetível de análise em exceção de pré-executividade.
Sobre a corresponsabilização do(s) sócio(s) pelas dívidas tributárias, é pacífico o entendimento de que, se o nome do sócio figura na CDA, diante da presunção de liquidez e certeza do título, ao sócio incumbe o ônus de provar que não há razão para sua responsabilização.
Neste ponto, vale citar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 105, III, A, DA CF/1988.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.CDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
NOME DO EXECUTADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
CO-RESPONSÁVEL REDIRECIONAMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. (RESP 1.104.900/ES, DJE 01.04.2009) RESOLUÇÃO STJ 8/2008. (...) 3.
Consectariamente, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, reafirmou referido entendimento, no sentido de que, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'." (Rel.
Min.
Denise Arruda, DJe 01.04.2009). [Grifei]. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 1182462/AM, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 14/12/2010).
Por outro lado, a orientação do STJ é de que se tratando de sócio cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o referido sócio agiu com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou que ocorreu dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135 do CTN.
Consoante a Súmula 435 do STJ: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
De outra banda, o STJ, em recurso repetitivo (REsp 1101728/SP), decidiu que "é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN”.
Consoante a Súmula 435 do STJ: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Ainda, nesse contexto, vale mencionar que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente (Precedentes: AgRg no REsp 1085943/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 18.9.2009).
Sobre a matéria, assim, também, já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.
INFRAÇÃO AO ART. 135 DO CTN NÃO COMPROVADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FALTA DE PRESSUPOSTOS.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.101.728/SP, REL.
MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJe 23.03.2009).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO BASTANTE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
CERTIFICAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO LOCAL INDICADO NOS REGISTROS FISCAIS QUE, À MINGUA DE OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, É INSUFICIENTE PARA O PRONTO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS GESTORES.
INADMISSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO. 1.
A Súmula 435 do STJ diz que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente; todavia, a inteligência que se deve ter desse enunciado é de que a não localização da empresa no endereço fiscal é indício de sua dissolução irregular, mas, por si só e independente de qualquer outro elemento, é insuficiente para o pronto redirecionamento da execução fiscal, que depende de prévia apuração das razões pelas quais tal fato ocorreu, bem como da comprovação do elemento subjetivo na conduta ilícita do sócio. 2.
Como a declaração de dissolução irregular importa no reconhecimento de uma infração, é inadmissível essa conclusão sem prévio procedimento de sua apuração.
A prova do ato infracional compete a quem alega a sua ocorrência, no caso, ao credor (Fazenda Pública) que requer o redirecionamento.
A inversão do ônus probandi só deve ser feita nos casos em que a lei a admite expressamente e, ainda assim, em hipóteses excepcionais. 3.
Esta Corte Superior por ocasião do julgamento do REsp. 1.101.728/SP, representativo de controvérsia, da relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI (DJe 23.03.2009), firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da sociedade.
Na hipótese, rever o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental do Estado de Goiás desprovido. ..EMEN: (AGARESP 201100748437, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/02/2013 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
VIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. ÔNUS DO SÓCIO DE COMPROVAR, NA VIA PRÓPRIA, QUE NÃO HOUVE A PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 7º DO DECRETO 70.235/72.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 3.
Conforme pacífico entendimento desta Corte, "não são cumulativas as situações 'nome do sócio constante da CDA' e 'não localização da empresa no endereço comercial', bastando a constatação de uma delas para que se possa admitir o redirecionamento", ou seja, ainda que não conste o nome do sócio-gerente na CDA, é possível o redirecionamento da execução fiscal em razão da dissolução irregular da sociedade empresária (voto vista do Min.
OG Fernandes no AgRg no AREsp 473.883/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 5 .
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1626925/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) No caso em apreço, a empresa não foi citada, uma vez que o oficial de justiça constatou que a empresa não mais funcionava no local indicado como domicílio fiscal (ID 409243931).
Nesse contexto, o exequente requereu o redirecionamento contra o corresponsável da executada, o que restou deferido nos termos do despacho exarado - ID 409243937.
Ademais, o documento de ID n. 409243935 - p. 5 noticia que o excipiente é corresponsável da empresa, portanto, responsável tributário, de modo que tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se.
Vista à exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Na hipótese de inércia, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80.
Sem manifestação no prazo de cinco anos, intime-se a exequente, em face do disposto no §4º do supracitado artigo: Art.40. §4º.
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A ausência de manifestação dentro de quinze dias importará a concordância tácita com a extinção da Execução em face da prescrição intercorrente.
Brasília/DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (ASSINATURA DIGITAL – VIDE RODAPÉ DESTE DOCUMENTO) -
20/04/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2021 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2021 18:16
Proferida decisão interlocutória
-
10/03/2021 03:34
Decorrido prazo de AMPLA COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA - ME em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:19
Decorrido prazo de AMPLA COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA - ME em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE DE OLIVEIRA LAGE em 09/03/2021 23:59.
-
28/02/2021 02:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
-
28/02/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0016023-31.2006.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: RODRIGO HENRIQUE DE OLIVEIRA LAGE e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RODRIGO HENRIQUE DE OLIVEIRA LAGE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 11 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/01/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 12:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
31/07/2019 14:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 08:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/01/2019 08:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2018 08:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/11/2018 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/11/2018 15:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/11/2018 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
27/07/2018 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2018 17:47
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
13/11/2017 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - Em 10/11/2017
-
09/11/2017 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/10/2017 18:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/10/2017 18:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/10/2013 14:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2011 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/06/2011 10:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/05/2011 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
03/05/2011 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
14/04/2011 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/04/2011 11:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/06/2010 09:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/11/2009 19:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
13/11/2009 13:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/11/2009 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/11/2009 00:44
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
10/11/2009 00:43
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
27/08/2009 11:29
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
10/07/2009 11:38
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
10/07/2009 11:37
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
29/06/2009 10:08
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/06/2009 10:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/06/2009 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
22/06/2009 15:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
22/06/2009 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SUBSTABELECIMENTO
-
05/06/2009 11:41
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/06/2009 11:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/06/2009 11:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/06/2009 09:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2009 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/05/2009 11:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/04/2009 19:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2009 13:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/04/2009 16:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/04/2009 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/04/2009 16:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/03/2009 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/03/2009 09:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/10/2008 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/10/2008 18:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/10/2008 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2008 13:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/09/2008 17:12
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/09/2008 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/09/2008 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/08/2008 16:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2008 11:04
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
21/05/2008 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/04/2008 11:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/04/2008 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2008 14:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/02/2008 16:22
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/02/2008 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/11/2007 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/10/2007 17:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/09/2007 13:00
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/06/2007 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/05/2007 18:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/05/2007 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2007 14:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/05/2007 11:29
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/05/2007 11:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/05/2007 11:29
DILIGENCIA CUMPRIDA - AUTUAÇÃO RETIFICADA
-
23/03/2007 17:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - RETIFICAR AUTUAÇAO
-
21/03/2007 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2007 12:14
Conclusos para despacho
-
19/01/2007 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/11/2006 19:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2006 13:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/11/2006 10:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/11/2006 10:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/11/2006 10:13
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/10/2006 13:42
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/10/2006 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2006 13:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2006 11:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/09/2006 11:31
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/07/2006 13:57
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/07/2006 17:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2006 18:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2006 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2006 12:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2006
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008934-73.2020.4.01.3100
Genesis Queiroz Farias
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Thais do Carmo Mouco Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2023 14:47
Processo nº 1008934-73.2020.4.01.3100
Genesis Queiroz Farias
Uniao
Advogado: Elen Carina de Campos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 09:45
Processo nº 0011481-52.2006.4.01.3502
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Agroindustrial de Cereais Luce LTDA - ME
Advogado: Isabella Silva Campos Rezende Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 22:52
Processo nº 0005952-09.2003.4.01.4100
Ademilson de Assis Dias
Chico Padre
Advogado: Caroline Carranza Fernandes Arnuti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2003 08:00
Processo nº 0061650-77.2013.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Valdan Materias de Construcao LTDA
Advogado: Homero Martins de Oliveira Lanini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2014 09:52