TRF1 - 1006339-74.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006339-74.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WANDERSON DE PAULA LOURENCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO ROCHA CAIS - RO8278 e WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961 DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que há questão que necessita ser esclarecida.
O requerido sustenta em sua contestação que o desmate ocorreu em 2008, circunstância que ensejou a elaboração de PRADA que pende de ratificação pelo órgão ambiental competente.
O requerido juntou o PRADA e a respetiva carta imagem (pg. 8 do id 945448668 - Contestação (1 CONTESTAÇÃO Á AÇÃO CIVIL PÚBLICA Wanderson), vejamos: Conquanto, o MPF tenha manifestado interesse no prosseguimento da demanda, tendo em vista que o PRADA ainda não foi confirmado pelo órgão ambiental competente, o MPF deixou de manifestar acerca da adrede carta imagem.
Ante o exposto, intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se de forma específica quanto a carta imagem constante na pg. 8 do id 945448668 - Contestação (1 CONTESTAÇÃO Á AÇÃO CIVIL PÚBLICA Wanderson), que demonstra que possivelmente a degradação ocorreu antes do ano de 2017, indicado na inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
14/04/2023 02:20
Decorrido prazo de WANDERSON DE PAULA LOURENCO em 13/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:32
Decorrido prazo de WANDERSON DE PAULA LOURENCO em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 16:34
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2023 04:30
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006339-74.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WANDERSON DE PAULA LOURENCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO ROCHA CAIS - RO8278 DECISÃO REVOGO o despacho de ID 942958188, que decretou os efeitos da revelia, uma vez que o réu já havia apresentado contestação.
Considerando que o demandado não apresentou requerimento de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, abro vista para que indique as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
10/03/2023 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2023 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2023 10:14
Outras Decisões
-
10/02/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 19:09
Juntada de manifestação
-
13/08/2022 01:47
Decorrido prazo de WANDERSON DE PAULA LOURENCO em 12/08/2022 23:59.
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21/07/2022 09:46
Juntada de parecer
-
11/07/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:12
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2022 13:21
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 00:37
Decorrido prazo de WANDERSON DE PAULA LOURENCO em 15/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 20:44
Juntada de contestação
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21/02/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 19:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2022 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2022 16:20
Juntada de Certidão
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18/12/2021 01:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/12/2021 23:59.
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12/11/2021 08:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2021 23:59.
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09/11/2021 07:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 07:28
Decorrido prazo de WANDERSON DE PAULA LOURENCO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 07:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2021 23:59.
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06/11/2021 05:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 18:31
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 11:17
Juntada de Certidão
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25/10/2021 08:29
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 13:58
Expedição de Carta precatória.
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19/10/2021 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 09:39
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 00:33
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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12/10/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006339-74.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WANDERSON DE PAULA LOURENCO DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra WANDERSON DE PAULA LOURENCO, qualificado nos autos, objetivando liminar para determinar ao requerido a: a) obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar qualquer atividade danosa ao meio ambiente no interior ou no entorno da Gleba Vertente; b) obrigação de fazer, consistente em: 1) apresentar projeto técnico, a ser elaborado segundo orientação e coordenação do IBAMA, referente à recuperação da área degradada, no prazo de 60 dias contados da data da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por dia de atraso; 2) após aprovação do projeto técnico junto ao IBAMA, iniciar a execução das atividades no prazo de 30 dias, contados da aprovação do projeto técnico referente à recuperação ambiental, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por dia de atraso, e 3) apresentar, no prazo de 30 dias após a decisão, cronograma de atividades, especificando as datas de conclusão das etapas do projeto técnico, até seu adimplemento total, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por dia de atraso.
Afirma, em síntese, que restou apurado nos autos de inquérito civil n. 1.31.002.000079/2017-83 que a requerida, no ano de 2017, desmatou 65,17 hectares de floresta nativa, em terras da União – Gleba Federal Vertente, no município de Nova Mamoré, sem autorização da autoridade ambiental competente.
Instruiu a peça vestibular com os documentos.
Despacho determinando a emenda à inicial (ID 543436911 - Despacho) para que a parte autora indique as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 562796347 - Parecer), esclarecendo que a prova documental juntada com a inicial são suficientes para demonstrar que a requerida desmatou floresta nativa em terra de domínio público da União, sem autorização da autoridade ambiental competente.
Forneceu o endereço do réu e juntou a NOTA TÉCNICA 02001.000483/2016- 33-DBFLO/IBAMA. É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de evidência será concedida quando independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa e d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, consoante a inteligência do artigo 311 e incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015.
A parte autora funda seu pleito com base no inciso IV do art. 311 do CPC, arguindo, em síntese, que a petição se encontra acompanhada de substancial prova documental que demonstra o desmatamento realizado pelo réu.
No caso sub judice, verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida. É sabido que o meio ambiente tem proteção especial na Constituição Federal, cabendo ao poder público, bem assim à coletividade, o dever de defender o meio ambiente, adotando todas as providências previstas com vista a assegurar um ambiente ecologicamente equilibrado, preservando-o, dessa forma, para as gerações presentes e futuras.
Além disso, os princípios informadores do Direito Ambiental (mormente a prevenção e a precaução do dano) impõem imediata adoção de medidas destinadas a impedir a ocorrência de dano ao meio ambiente ou pelo menos minorá-lo, que não pode ser postergada ainda que sob a escusa de dúvida quanto à periculosidade da atividade desenvolvida pela ação do homem.
Infere-se dos documentos que acompanham a peça de ingresso, que a atividade danosa conduzida pela ré está sendo levada a termo em decorrência de supressão de vegetação sem autorização.
Nesse contexto, considerando os danos causados à biodiversidade dessa região, torna-se imprescindível cessar toda atividade que resulte em degradação ao meio ambiente.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao requerido que: a) sob pena de multa diária no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ABSTENHA-SE de toda e qualquer atividade danosa ao meio ambiente, especialmente degradação da vegetação interior ou no entorno da Gleba Vertente; b) apresente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, em relação à área degradada, especificamente delimitada pelas coordenadas geográficas constantes no Num. 541381384 - Pág. 4, a ser implantado em prazo assinalado pelo Órgão Ambiental competente, o qual deverá também aprovar e supervisionar a forma de recuperação; b.1) após aprovação do projeto técnico junto ao Órgão Ambiental competente, iniciar a execução das atividades no prazo de 30 dias, contados da aprovação do projeto técnico referente à recuperação ambiental, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, por dia de atraso, e b.2) apresentar, no prazo de 30 dias após a decisão, cronograma de atividades, especificando as datas de conclusão das etapas do projeto técnico, até seu adimplemento total, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00, por dia de atraso.
Intime-se o IBAMA para que, no prazo de cinco dias, manifeste interesse em integrar o polo ativo da presente ação.
Intimem-se e Cite-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal Substituto -
08/10/2021 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 13:01
Juntada de Certidão
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08/10/2021 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 13:01
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 08:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2021 23:59.
-
31/05/2021 16:19
Juntada de parecer
-
25/05/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 10:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
17/05/2021 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/05/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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