TRF1 - 1006066-20.2020.4.01.3813
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 15:30
Baixa Definitiva
-
29/08/2022 15:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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14/12/2021 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/12/2021 09:09
Juntada de Informação
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14/12/2021 09:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/12/2021 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 02:49
Decorrido prazo de DAPHNE ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 02:49
Decorrido prazo de DAYMON ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 02:49
Decorrido prazo de DAYON ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 02:48
Decorrido prazo de DERYCK ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:56
Decorrido prazo de DAPHNE ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:56
Decorrido prazo de DAYMON ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:56
Decorrido prazo de DAYON ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:56
Decorrido prazo de DERYCK ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:56
Decorrido prazo de DAYMON ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:56
Decorrido prazo de DAYON ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:56
Decorrido prazo de DERYCK ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:56
Decorrido prazo de DAPHNE ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:56
Decorrido prazo de DAYMON ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:56
Decorrido prazo de DAYON ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:55
Decorrido prazo de DERYCK ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:55
Decorrido prazo de DAPHNE ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:55
Decorrido prazo de DAYMON ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:55
Decorrido prazo de DAYON ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:55
Decorrido prazo de DERYCK ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:55
Decorrido prazo de DAPHNE ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:55
Decorrido prazo de DAYMON ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:55
Decorrido prazo de DAYON ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:54
Decorrido prazo de DERYCK ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:54
Decorrido prazo de DAPHNE ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:54
Decorrido prazo de DAYMON ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:54
Decorrido prazo de DAYON ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:54
Decorrido prazo de DERYCK ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:54
Decorrido prazo de DAPHNE ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:54
Decorrido prazo de DAYMON ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:54
Decorrido prazo de DAYON ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:54
Decorrido prazo de DERYCK ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:54
Decorrido prazo de DAPHNE ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:54
Decorrido prazo de DAYMON ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:54
Decorrido prazo de DAYON ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:54
Decorrido prazo de DERYCK ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:54
Decorrido prazo de DAYMON ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:54
Decorrido prazo de DAYON ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:53
Decorrido prazo de DERYCK ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:53
Decorrido prazo de DAYMON ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:53
Decorrido prazo de DAYON ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:53
Decorrido prazo de DERYCK ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:53
Decorrido prazo de DAPHNE ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:53
Decorrido prazo de DAYMON ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:53
Decorrido prazo de DAYON ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:53
Decorrido prazo de DERYCK ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:53
Decorrido prazo de DAPHNE ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:53
Decorrido prazo de DAYMON ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:53
Decorrido prazo de DAYON ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:53
Decorrido prazo de DERYCK ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:53
Decorrido prazo de DAPHNE ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:53
Decorrido prazo de DAYMON ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:53
Decorrido prazo de DAYON ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:53
Decorrido prazo de DERYCK ROSA DE JESUS em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1006066-20.2020.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006066-20.2020.4.01.3813 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: D.
R.
D.
J. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIANE PEREIRA BATISTA - MG200554-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JADER ALVES FERREIRA FILHO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1006066-20.2020.4.01.3813 VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1006066-20.2020.4.01.3813 DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1006066-20.2020.4.01.3813 RECORRENTE: D.
R.
D.
J.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA-VOTO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO EMPREGADO NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO.
RENDA SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
Merece confirmação por seus próprios fundamentos a sentença, uma vez que adequadamente analisou a situação fática dos autos.
Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.985 reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausência de renda.
O STJ estabeleceu, porém, que esse entendimento se aplica ao regime jurídico anterior à Medida Provisória 871/2019, que alterou o critério de aferição da renda.
Conforme apontou o ministro relator, Herman Benjamin, a Lei 13.846/2019 (resultado da conversão da MP 871/2019), ao incluir o parágrafo 4º no artigo 80 da Lei 8.213/1991, determinou que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda deve considerar a média dos salários de contribuição apurada nos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Na espécie, a remuneração recebida pelo segurado foi superior ao limite de R$ 1.425,56, estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 914, de 13/01/2019.
Assim, o valor integral da remuneração mensal supera o limite legal, a inviabilizar a concessão do auxílio pretendido.
Nessa esteira, como bem asseverou o juízo de origem: “a documentação que instrui o presente feito demonstra que a renda do segurado instituidor superava, de fato, o mencionado limite.
Conforme admitido pela própria parte autora na inicial e confirmado pelo cálculo elaborado pelo INSS no ID 349355469 – págs. 56 e 66, a renda mensal média do segurado apurada nos últimos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão era de R$1.622,41, valor esse compatível com as informações constantes no CNIS em anexo e não impugnado nos autos, superando, portanto, em R$257,98, o limite legalmente previsto para o auxílio-reclusão. É certo que os recentes julgados dos Tribunais Pátrios têm permitido a flexibilização do requisito objetivo da renda, viabilizando a concessão do benefício mesmo nos casos em que a remuneração superar o limite legalmente vigente.
Tal flexibilização, porém, só se mostra cabível nos casos em que o valor da renda do instituidor que ultrapasse o limite legalmente fixado como de baixa renda se mostrar irrisório, o que, evidentemente, não é a situação dos autos, vez que a média das remunerações percebidas pelo segurado superou o limite em questão em mais de 18%, conforme acima mencionado.
Por fim, convém asseverar que, segundo entendimento firmado pelo STF, seguido pela Turma Nacional de Uniformização, a renda a ser considerada para a concessão do benefício é a renda percebida pelo segurado e não por seus dependentes.
Nesse passo, sendo a renda do detento superior ao limite legal quando do seu recolhimento à prisão, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe”.
Recurso desprovido.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre valor da causa, suspensos pela assistência judiciária gratuita.
Julgamento sem acórdão, art. 46 da Lei n. 9.099/95.
JADER ALVES FERREIRA FILHO Juiz Federal Relator -
08/11/2021 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2021 14:19
Juntada de Certidão de julgamento
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20/10/2021 20:18
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 00:47
Decorrido prazo de DAPHNE ROSA DE JESUS em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:47
Decorrido prazo de DERYCK ROSA DE JESUS em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:46
Decorrido prazo de DAYON ROSA DE JESUS em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:45
Decorrido prazo de DAYMON ROSA DE JESUS em 19/10/2021 23:59.
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11/10/2021 00:01
Publicado Intimação de pauta em 11/10/2021.
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11/10/2021 00:01
Publicado Intimação de pauta em 11/10/2021.
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09/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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09/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: D.
R.
D.
J., D.
R.
D.
J., D.
R.
D.
J., D.
R.
D.
J.
Advogado do(a) RECORRENTE: LILIANE PEREIRA BATISTA - MG200554-A Advogado do(a) RECORRENTE: LILIANE PEREIRA BATISTA - MG200554-A Advogado do(a) RECORRENTE: LILIANE PEREIRA BATISTA - MG200554-A Advogado do(a) RECORRENTE: LILIANE PEREIRA BATISTA - MG200554-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1006066-20.2020.4.01.3813 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-11-2021 Horário: 14:00 Local: TR2 Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - -
07/10/2021 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2021 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 14:23
Incluído em pauta para 04/11/2021 14:00:00 TR2 Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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20/08/2021 15:13
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 14:58
Recebidos os autos
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20/08/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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