TRF1 - 0004447-47.2012.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0004447-47.2012.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: INFORTEL INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, JUARES ANTONIO BIASIO Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de INFORTEL INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Requer a parte exequente extinção da presente demanda em razão da consumação da prescrição intercorrente (id 2151244387).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 04/07/2012, foi ajuizada a execução.
Em 03/10/2024, a parte exequente informou a ocorrência da prescrição intercorrente.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Por fim, homologo a renúncia ao prazo recursal em relação ao exequente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
10/12/2021 01:11
Decorrido prazo de JUARES ANTONIO BIASIO em 09/12/2021 23:59.
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02/12/2021 20:42
Decorrido prazo de INFORTEL INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 30/11/2021 23:59.
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14/10/2021 01:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 21:02
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0004447-47.2012.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: INFORTEL INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INFORTEL INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 11 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/10/2021 12:24
Arquivado Provisoramente
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11/10/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/08/2021 10:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/09/2019 15:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSÃO POR 1 ANO, APÓS REMETER AO ARQUIVO PROVISÓRIO.
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26/09/2019 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2019 11:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/09/2019 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/09/2019 14:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/09/2019 16:57
Conclusos para decisão
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04/09/2019 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/07/2019 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/07/2019 12:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/07/2019 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/07/2019 14:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/07/2019 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MALOTE JUNTADO CERTIDAO NEGATIVA DE BENS
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10/05/2019 11:31
OFICIO EXPEDIDO
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08/03/2019 13:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/02/2019 12:16
Conclusos para despacho
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22/02/2019 12:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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05/12/2018 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/10/2018 14:44
OFICIO EXPEDIDO
-
17/08/2018 09:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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11/06/2018 15:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2018 14:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 12:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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14/11/2017 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/10/2017 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/09/2017 11:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/09/2017 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/07/2017 09:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/07/2017 15:47
Conclusos para despacho
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06/07/2017 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/06/2017 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/05/2017 11:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/04/2017 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/02/2017 11:34
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR) - REMETER PARA A PFN EM ABRIL
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19/12/2016 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/2016 12:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/12/2016 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/10/2016 07:00
Conclusos para despacho - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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23/09/2016 11:32
Conclusos para despacho
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19/07/2016 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/06/2016 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2016 17:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 06/05/2016
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26/04/2016 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/04/2016 10:56
Conclusos para despacho
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30/03/2016 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/03/2016 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/03/2016 17:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 04/03/2016
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02/03/2016 14:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/01/2016 18:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PROVIMENTO PUBLICADO NO E-DJF1 N. 13 EM 21/01/2016
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19/01/2016 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 19/01/2016
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02/12/2015 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2015 14:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO PELO ADV. DO REU (ABILIO R. DE OLIVEIRA BISNETO - OAB 5911)
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27/10/2015 16:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/05/2015 12:17
Conclusos para decisão
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14/04/2015 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/04/2015 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/01/2015 09:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 30/01/2015
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28/01/2015 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESTANTE DA PETIÇÃO 0034021
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07/01/2015 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2014 13:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/12/2014 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
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10/12/2014 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2014 16:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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02/12/2014 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SUBSTABELECIMENTO.
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07/11/2013 17:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO POR 1 ANO (ATÉ 19/09/2014).
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07/10/2013 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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07/10/2013 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/10/2013 10:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/09/2013 17:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/09/2013 14:38
Conclusos para despacho
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16/08/2013 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
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15/08/2013 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2013 11:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/08/2013 17:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/05/2013 17:57
Conclusos para decisão
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17/04/2013 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/04/2013 09:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/03/2013 14:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/03/2013 12:52
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD - DILIGÊNCIA FRUSTRADA
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19/02/2013 15:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/01/2013 15:48
Conclusos para despacho
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05/11/2012 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/10/2012 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2012 11:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/10/2012 16:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
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06/09/2012 11:14
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/09/2012 11:14
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/08/2012 16:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/08/2012 17:39
Conclusos para despacho
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11/07/2012 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2012 11:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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