TRF1 - 1005560-70.2021.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:15
Decorrido prazo de S TEIXEIRA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005560-70.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
POLO PASSIVO:S TEIXEIRA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO A executada S.
TEIXEIRA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (em recuperação judicial) oferece exceção de pré-executividade (id 781959487), alegando, em síntese, a necessidade de suspensão da execução por ter sido deferida sua recuperação judicial e impossibilidade de constrição de bens, requerendo ao final a suspensão do feito.
Impugnação do INMETRO no id nº 1005430274.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em tela, o julgamento das questões trazidas prescinde de dilação probatória, sendo possível o seu exame no bojo da exceção atravessada pela parte executada.
I – Suspensão da execução fiscal: A Lei de execuções fiscais, em seu artigo 5°, caput, é clara ao dispor que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Em semelhante sentido, o art. 29 do mesmo diploma legal estabelece que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
No mesmo passo, o CTN, em seu artigo 187, vaticina regra de que “a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”.
Não bastasse, a própria lei de recuperação judicial é clara ao enunciar em seu art. 6°, § 7°, que “execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica”.
Ainda, no art. 52, III, da Lei n° 11.101/05 é dito que no processamento da recuperação judicial são suspensas todas as ações ou execuções contra o devedor, excetuada, contudo, as execuções de natureza fiscal.
II – Atos de constrição contra empresa recuperanda: Pois bem.
A afetação do Tema 978 do STJ foi recentemente cancelada, conforme se verifica do julgamento do Recurso Especial (1694261/SP) integrante do tema, conforme acórdão publicado em 28/06/2021, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp 1694261/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) Destarte, recentemente houve substancial alteração legislativa, pela Lei nº 14.112, de 2020, que conferiu a seguinte redação ao art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Com efeito, a legislação atualmente estabelece que a condição de estar em recuperação judicial não demanda a suspensão da execução fiscal movida contra a empresa devedora e tampouco proíbe a prática de atos constritivos sobre o seu patrimônio, resguardando ao juízo da recuperação judicial a prerrogativa de providenciar a substituição de penhoras que inviabilizem a manutenção das atividades da empresa até o cumprimento do plano de recuperação.
Nesta senda, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, nem tampouco, suspensão da constrição e expropriação de bens da recuperanda, medidas que contrastariam com o disposto no § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Defiro o bloqueio de valores, via SISBAJUD, até integral satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 1º de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2022 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
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01/09/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 09:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/07/2022 16:31
Conclusos para decisão
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02/04/2022 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 01/04/2022 23:59.
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30/03/2022 15:35
Juntada de manifestação
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02/03/2022 18:22
Juntada de Certidão
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02/03/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 18:18
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:23
Juntada de exceção de pré-executividade
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09/10/2021 03:33
Decorrido prazo de S TEIXEIRA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:33
Juntada de Certidão
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01/10/2021 01:33
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS 2ª VARA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS PROCESSO: 1005560-70.2021.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: S TEIXEIRA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA VALOR: $19,761.00 Nome: S TEIXEIRA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: AV.
PROF.
FRANCISCO BRUNO, 978, ALTO DA BOA VISTA, CORUMBÁ DE GOIÁS - GO - CEP: 72960-000 DESPACHO Defiro a inicial.
Cite-se por Carta de Citação ou Mandado ou Carta Precatória.
No caso do(a) devedor(a) não ser localizado(a) no domicílio indicado nesta inicial, defiro a pesquisa de eventual novo endereço no cadastro do Processo Judicial Eletrônico – PJE e também na rede INFOSEG, para fins de nova tentativa de citação Em caso de diligência negativa do oficial de justiça, cite(m)-se por edital, devendo, se for o caso, observar a forma coletiva, conforme disposto no art.8º, IV, c/c art.27, ambos da Lei 6.830/80.
O despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora se, transcorrido o prazo legal, não houver pagamento ou garantia da execução (art.7º, II, da LEF).
Outrossim, se a parte executada não usar a faculdade de nomear bens à penhora, esta será realizada observando a gradação legal, nos termos do art.11, I, da LEF c/c art.655, I, do CPC, hipótese para qual determino a penhora on-line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias de sua titularidade, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, efetue-se a pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, efetuando-se, em caso de pesquisa positiva, à imediata anotação de restrição de transferência e penhora.
Após, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Determino que a fotocópia deste despacho sirva como CARTA DE CITAÇÃO ou MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados.
C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V.
Sa(s).
CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
Anápolis, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal Assinado eletronicamente OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 21081609332359300000678061661 S TEIXEIRA PRODUTOS ALIMENTICIOS - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 21081609332369700000678061662 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 21081710455053600000680817650 -
29/09/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2021 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 10:45
Conclusos para despacho
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17/08/2021 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/08/2021 10:45
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2021 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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