TRF1 - 0004334-37.2009.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0004334-37.2009.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 EXECUTADO: RAIMUNDO WILSON PASSOS DE SOUZA - CPF: *76.***.*23-91 SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 28/04/2009 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra RAIMUNDO WILSON PASSOS DE SOUZA, objetivando à cobrança do débito de natureza não tributária e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 1693589, data da inscrição: 06/04/2009.
Valor original do débito: R$ 1.065,96 (um mil e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Intimado o exequente do despacho (ID 1689019951) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 1978349670), em síntese, que: “Compulsando os autos, informa a entidade credora a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto.
Na eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente, não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[1].” Analisando os autos (ID 760336484) constatam-se a existência dos atos e termos mais relevantes para análise da prescrição intercorrente à luz da jurisprudência dominante do STJ.
Despacho ordenador da citação (fl. 12).
O executado foi regularmente citado (AR positivo) e não pagou e nem garantiu a execução, nos termos da certidão (fl. 15) Foi expedido mandado de penhora, avaliação e registro, sem êxito em face da não localização do executado no endereço indicado e inexistência de bens penhoráveis, nos termos da certidão da oficiala de justiça avaliadora (fl.17).
Ciência ao exequente no dia 25/09/2009 (fl. 17), com remessa dos autos físicos a PGF.
Realizadas tentativas de penhora on line com resultado negativo no sistema BACENJUD 2.0 - Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, por inexistência de relacionamentos do executado, nos dias 25/11/2009, 03/12/2009 e 14/10/2010, respectivamente às fls. 34, 35 e 52.
Ciência ao exequente no dia 03/12/2009 (fl. 36), com remessa dos autos físicos a PGF.
Juntados aos autos, pelo exequente, comprovantes de inexistência de bens imóveis em nome do executado e diligências infrutíferas realizadas pelo juízo.
Portanto, in casu, não há efetiva constrição patrimonial.
Passo à análise da ocorrência da prescrição intercorrente.
Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". (destaquei) 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Observa-se nos presentes dos autos (ID 760336484), que o exequente foi intimado da inexistência de bens penhoráveis em 03/12/2009, data da remessa dos autos à PGF em carga (fl. 36), em cumprimento a decisão (fl. 28).
Desse marco, deu-se início automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, nos termos do subitem 4.1) da EMENTA acima reproduzida.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão (03/12/2010), em 04/12/2010 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição.
Sendo que o termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 04/12/2015.
Assim, os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 15 (quinze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a extinção da execução fiscal pela prescrição.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
26/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON PASSOS DE SOUZA em 24/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 05:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/10/2021.
-
06/10/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0004334-37.2009.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: RAIMUNDO WILSON PASSOS DE SOUZA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO WILSON PASSOS DE SOUZA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 4 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
04/10/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:27
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/10/2021 16:27
Juntada de volume
-
25/08/2021 09:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
31/03/2017 10:01
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - ARQ.PROV.ATÉ 07/08/2021
-
30/03/2017 09:05
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
30/03/2017 09:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/03/2017 09:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2015 12:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
14/08/2015 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2015 09:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
31/07/2015 12:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/06/2015 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
01/06/2015 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/05/2015 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/05/2015 09:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2015 10:17
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/04/2015 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/04/2015 14:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/03/2015 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
28/01/2015 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/01/2015 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2015 10:06
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/01/2015 18:49
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
19/01/2015 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/11/2014 18:34
Conclusos para despacho
-
10/09/2014 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2014 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2014 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/08/2014 18:15
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
17/06/2014 12:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
17/06/2014 12:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2014 17:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2014 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT N 022100 DE 27/03/2014.
-
27/03/2014 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2014 09:43
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/03/2014 15:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
17/03/2014 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
18/02/2014 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/02/2014 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2014 10:14
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/01/2014 08:33
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA A PGF/IBAMA
-
29/01/2014 08:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/01/2014 08:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
23/04/2013 14:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSÃO ATÉ 30/11/2013
-
12/04/2013 14:10
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N. 47/GABJU/9ª VARA - EXPEDIDO AO TRF1ª REGIÃO - CORREGEDORIA
-
12/04/2013 14:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/04/2013 14:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - AG. ENCAMINHAMENTO DE E-MAIL AO TRIBUNAL (CORREGEDORIA) PARA CORREÇÃO DE EQUÍVOCO NO SISTEMA ORACLE.
-
08/04/2013 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/04/2013 17:37
Conclusos para despacho
-
24/01/2013 17:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSP ATÉ 30/11/2013
-
11/12/2012 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/12/2012 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2012 09:34
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/11/2012 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO IBAMA
-
19/11/2012 16:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/11/2012 14:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2012 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2012 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2012 11:08
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/09/2012 12:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
10/09/2012 17:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/08/2012 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/08/2012 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2012 10:51
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/07/2012 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO IBAMA
-
17/07/2012 11:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/06/2012 15:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/08/2011 15:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
10/08/2011 16:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3161
-
13/06/2011 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO CALCULO
-
07/06/2011 12:47
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
30/05/2011 14:50
REMETIDOS CONTADORIA
-
27/05/2011 15:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/03/2011 19:06
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
02/03/2011 19:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/01/2011 12:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2010 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/11/2010 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2010 09:31
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/11/2010 09:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - REMETER À PGF.
-
18/10/2010 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/10/2010 17:02
Conclusos para despacho
-
08/10/2010 15:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
07/10/2010 17:00
Conclusos para decisão
-
14/09/2010 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/09/2010 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2010 10:33
CARGA: RETIRADOS AGU - IBAMA RETIRADO PELA ESTAGIARIA FABIANE CABRAL
-
20/08/2010 18:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
19/08/2010 16:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2010 17:30
Conclusos para decisão
-
01/06/2010 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 44/2010
-
01/06/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 44/2010
-
15/03/2010 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/03/2010 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2009 09:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. RET. POR ERICK LIMA INSCRIÇÃO OAB 5411-E
-
07/12/2009 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/12/2009 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/12/2009 17:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/12/2009 17:04
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - NEGATIVO
-
10/11/2009 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/11/2009 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO JUIZ
-
26/10/2009 13:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/10/2009 10:40
Conclusos para despacho
-
20/10/2009 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/10/2009 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2009 10:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. POR ERIK LIMA
-
23/09/2009 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/09/2009 17:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/09/2009 17:32
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
11/09/2009 19:10
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
19/08/2009 17:25
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
18/08/2009 17:25
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
24/06/2009 14:24
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
17/06/2009 18:22
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
08/06/2009 19:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO JUIZ
-
04/06/2009 13:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/06/2009 14:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2009 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2009 14:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/05/2009 14:54
INICIAL AUTUADA
-
20/05/2009 17:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2009
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003920-03.2018.4.01.3810
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Alfa Seven Embalagens Industria e Comerc...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 15:25
Processo nº 0000234-12.2017.4.01.3301
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Visao Promotora LTDA - ME
Advogado: Antonio Augusto Leal Vaz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 16:52
Processo nº 0001766-28.2016.4.01.3504
Caixa Economica Federal - Cef
L.s Industria e Comercio de Confeccoes L...
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2019 07:01
Processo nº 0023529-38.2018.4.01.3400
Maria Paula Leitao Mendes Gameiro
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eduardo Koetz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2018 00:00
Processo nº 1005560-70.2021.4.01.3502
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
S Teixeira Produtos Alimenticios LTDA
Advogado: Maria Christina Muhlner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 10:54