TRF1 - 0007317-84.2006.4.01.3812
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sete Lagoas-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 22:47
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 22:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
26/01/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2022 13:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
06/11/2021 03:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:13
Decorrido prazo de MARCOS PAULA DE OLIVEIRA - ME em 25/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 01:33
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0007317-84.2006.4.01.3812 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS MARIA CAMPOS - MG58059 e ANA PAULA GONCALVES DA SILVA - MG85332 POLO PASSIVO:MARCOS PAULA DE OLIVEIRA - ME SENTENÇA (Tipo B) Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MARCOS PAULA DE OLIVEIRA - ME, tendo como objeto a Certidão de Dívida Inscrita sob o número FGMG200001595 (NDFG 45831), referente a importâncias devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Intimada para informar acerca da prescrição, a parte exequente manifestou às fls. 01/03 de ID 382524409. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social.
Colocada a questão nesse contexto, tem-se que a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/04, consuma-se quando os autos da execução fiscal permanecem paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a Fazenda Pública tenha praticado qualquer ato de impulsão do processo.
Aliás, na esteira do dispositivo acima transcrito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vem alterando o seu posicionamento, reconhecendo que, após o advento da Lei n. 11.051/04, o Juiz pode reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública (STJ – 1ª Turma, REsp. n. 735220/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005, p. 270).
Entretanto, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é motivo suficiente para dar ensejo à ocorrência da prescrição intercorrente, sendo necessário que o(a) Exequente tenha concorrido com culpa para a paralisação do processo de execução (STJ – 2a Turma, REsp n. 242838/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 11/09/2000).
No julgamento supracitado, o STF estabeleceu, ainda, o efeito ex nunc de seu novo posicionamento.
Desse modo, em relação aos débitos cobrados cujo termo inicial da prescrição venha a ocorrer após a data do julgamento, aplica-se, de logo, o prazo de cinco anos.
Já em relação aos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso naquela data, aplica-se o que ocorrer primeiro, ou seja, a consumação da prescrição trintenária, contada do termo inicial, ou da prescrição quinquenal, esta iniciada na data do julgamento do ARE 709212.
Destaca-se, nos termos do voto do relator, Min.
Mauro Campbell Marques, que, “havendo ou não decisão judicial” determinando a suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado, tendo em vista que “essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais”.
Neste aspecto, frisa-se, ainda, também acompanhando os termos do voto do Relator Min.
Mauro Campbell Marques, por ocasião do julgamento do Resp 1.340.553/RS que: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
Especificamente em relação à cobrança de débitos referentes ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608), fixou tese no sentido de que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”.
Pois bem.
Feitos os devidos esclarecimentos, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo STJ para contagem do prazo da prescrição intercorrente, verifico que, de fato, foi determinada a suspensão do processo em virtude da inexistência de bens penhoráveis em nome da Executada aos 05/09/2006 (fl. 43 de ID 379145388), sendo esta a data em que teve início automático o prazo da suspensão do processo por 1 (um) ano, ao término do qual teve início a contagem do prazo prescricional.
Ato seguido, após o término da referida suspensão, não foi consolidada qualquer diligência frutífera em relação à Executada, não tendo demonstrado qualquer outra causa que suspenda ou interrompa a prescrição, conforme se observa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito objeto da presente execução e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sete Lagoas, data da assinatura.
HELENO BICALHO Juiz Federal -
29/09/2021 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 16:55
Declarada decadência ou prescrição
-
24/06/2021 17:18
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
01/03/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 02:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/02/2021 23:59.
-
11/01/2021 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:36
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/11/2020 14:36
Juntada de volume
-
09/11/2020 11:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/03/2020 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/03/2020 11:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/11/2019 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2019 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - REMETIDOS ARQUIVO PROVISÓRIO M 74. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 7285321/2018.
-
07/01/2019 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 7285321/2018.
-
22/08/2008 13:50
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - REMETIDOS ARQUIVO PROVISÓRIO M 74
-
15/08/2008 15:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DA CEF
-
04/08/2008 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2008 11:46
CARGA: RETIRADOS CEF - PELA ESTAGIÁRIA MARCELLE.
-
25/07/2008 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
25/07/2008 12:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
05/09/2006 13:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - suspensão por 12 meses.
-
04/09/2006 19:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2006 19:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Determinando a suspensão por 12 meses
-
04/09/2006 18:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2006 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2006 11:15
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA REALIZADA PELA ESTAGIARIA FLAVIA ALMEIDA DE MOURA.
-
22/08/2006 19:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
22/08/2006 18:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE VISTA DOS AUTOS AO EXEQÜENTE
-
18/08/2006 13:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2006 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2006 12:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/08/2006 15:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2006
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033532-75.2016.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Soraya Andrea Santos da Rocha
Advogado: Luiz Carlos Pina Mangas Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2016 15:09
Processo nº 0003920-03.2018.4.01.3810
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Alfa Seven Embalagens Industria e Comerc...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 15:25
Processo nº 0000234-12.2017.4.01.3301
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Visao Promotora LTDA - ME
Advogado: Antonio Augusto Leal Vaz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 16:52
Processo nº 0001766-28.2016.4.01.3504
Caixa Economica Federal - Cef
L.s Industria e Comercio de Confeccoes L...
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2019 07:01
Processo nº 0023529-38.2018.4.01.3400
Maria Paula Leitao Mendes Gameiro
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eduardo Koetz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2018 00:00