TRF1 - 0000447-81.2018.4.01.3301
1ª instância - 18ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus BA PROCESSO: 0000447-81.2018.4.01.3301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO: FAZENDA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador da pessoa jurídica devedora (ID 1791243089).
Inicialmente, vale destacar que o redirecionamento da execução fiscal para sócio ou administrador, cujo nome não consta da CDA, somente é cabível desde que demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade.
Nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça,“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Essa Corte Superior, sob a rubrica do Tema 630, assentou também que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.
Por fim, o STJ também fixou a tese de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN (Tema 981).
Na hipótese dos autos, o oficial, ao diligenciar o cumprimento do mandado de citação e penhora, certificou que deixou de efetuar a citação ordenada, por não ter localizado a referida empresa ou seus responsáveis, obtendo informações que esta encerrou suas atividades há vários anos (ID 1247796252), razão pela qual se presume a dissolução irregular da empresa.
Além disso, o documento acostado pelo exequente comprova que, em 03/11/2005, a sociedade empresária continua ativa, muito embora não esteja funcionando no endereço indicado, o que corrobora a alegação de dissolução irregular. (ID 769496950 – pág 07).
Assim, por estar demonstrada a dissolução irregular da empresa executada, uma vez que a sociedade deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicar aos órgãos competentes, defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal para Raimundo Nonato Amaral (CPF *07.***.*98-91), responsável pela pessoa jurídica (ID 1791243090).
Retifique-se a autuação para incluir o nome dele no polo passivo do feito.
Após, citem-se os executados (pessoas física e jurídica) no endereço indicado pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Ilhéus/BA, data infra.
GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
02/08/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2022 10:26
Juntada de diligência
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01/08/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 18:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 18:34
Decorrido prazo de FAZENDA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 30/11/2021 23:59.
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14/10/2021 01:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 01:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0000447-81.2018.4.01.3301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO: FAZENDA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ILHÉUS, 11 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 12:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/10/2021 12:24
Juntada de volume
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07/06/2021 12:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - 1 VOLUME - ULTIMA FOLHA 16
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21/02/2020 16:23
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/02/2020 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/02/2020 16:23
Conclusos para despacho
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26/06/2018 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2018 15:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/06/2018 15:52
INICIAL AUTUADA
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14/06/2018 12:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - CONFORME DESPACHO DO MM JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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