TRF1 - 0003309-59.2013.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:40
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/04/2022 11:57
Juntada de volume
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18/04/2022 11:57
Juntada de volume
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25/03/2022 16:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/02/2022 16:16
TRANSITO EM JULGADO EM
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14/02/2022 16:16
RECEBIDOS DO TRF
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11/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que a parte autora já receberia aposentadoria especial deferida na ação 57399-46.2010.4.01.3500, não cabendo a averbação como especial do período de 27.8.10 a 31.12.12, sob pena de realização de desaposentação, vedada pela jurisprudência do STF. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Sobre o tema, disse o acórdão embargado: Não prospera a arguição de litispendência, na medida em que o objeto da presente ação é o reconhecimento de atividade laborada em condições especiais no período de 27/08/2010 a 31/12/2012, e a conversão do tempo comum em especial em relação ao período de 06/09/1989 a 11/11/1993, enquanto que, nos autos da ação n. 57339-46.2010.4.01.3500, o objeto da lide refere-se ao reconhecimento de atividades especiais em período diverso, laborados até 26/08/2010 (fls. 59/66).
Preliminar rejeitada..
Ou seja, trata-se apenas de confirmar ou não sentença que reconheceu como tempo de serviço especial o período de 27/08/2010 a 31/12/2012, para fim de cálculo da aposentadoria especial, concedida apenas posteriormente por força daquela ação, inclusive.
Não se confunde com o tema de desaposentação, pois. 4.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
21/10/2016 08:58
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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17/10/2016 12:47
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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06/10/2016 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/10/2016 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/09/2016 15:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS COM AUTORIZAÇÃO
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26/09/2016 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DATA DA PUBLICAÇÃO: 23/09/2016 (CONFORME PUBLICAÇÃO).
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16/09/2016 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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15/09/2016 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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14/09/2016 16:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/07/2016 17:13
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - FLS. 131 A 144
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14/07/2016 17:13
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - FLS 114 A 130
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12/07/2016 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/07/2016 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/06/2016 13:25
CARGA: RETIRADOS INSS - ENCAMINHADO PELOS CORREIOS
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13/06/2016 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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13/06/2016 15:19
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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09/06/2016 19:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/05/2016 09:53
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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10/05/2016 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/04/2016 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/04/2016 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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20/04/2016 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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18/03/2016 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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02/03/2016 18:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE
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03/02/2016 10:40
Conclusos para despacho
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24/12/2015 16:42
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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20/11/2015 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/11/2015 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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18/11/2015 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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25/09/2015 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/09/2015 10:01
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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15/01/2015 16:26
Conclusos para despacho
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10/10/2014 14:09
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO
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18/09/2014 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/07/2014 09:32
CARGA: RETIRADOS INSS - REMESSA VIA CORREIOS
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04/06/2014 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/06/2014 16:28
CitaçãoORDENADA
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04/06/2014 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/06/2014 16:25
Conclusos para despacho
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01/04/2014 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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14/03/2014 08:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/02/2014 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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20/02/2014 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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19/02/2014 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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19/02/2014 11:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/02/2014 10:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/11/2013 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2013 13:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/11/2013 13:15
INICIAL AUTUADA
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14/11/2013 18:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2013
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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