TRF1 - 0053492-28.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 10:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 09:56
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 09:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:55
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 14:34
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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15/02/2022 09:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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14/02/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - Relator convocado, fica INTIMADA a parte Apelante/Apelada para se manifestar sobre o Recurso Extraordinário/Especial interposto pelo INSS. -
18/01/2022 11:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925375 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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19/11/2021 10:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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11/11/2021 09:12
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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13/10/2021 09:24
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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11/10/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0151965-53.2011.8.09.0021 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que o INSS não pugnou pela procedência parcial, e sim pela improcedência do pedido, de modo que a apelação não poderia ser provida em parte; a renda per capita familiar impediria a obtenção de benefício assistencial; a DIB não poderia corresponder ao requerimento administrativo, pois este foi inexistente; e a correção monetária não estaria fixada de acordo com as determinações cogentes do STF. 3.
De fato, não houve requerimento administrativo formulado pela parte, apesar de mencionado na Inicial, de modo que a DIB deve corresponder à citação. 4.
No mais, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, na medida em que, acolhido o pedido subsidiário, com menor extensão, há provimento parcial de apelo que pretendia a improcedência de qualquer pedido.
E o tema do preenchimento dos requisitos para o benefício assistencial e de fixação de correção monetária já foram percucientemente decididos, como se vê dos termos em que lançado o acórdão: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL INEXISTENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
LAUDO CONCLUSIVO.
CAUSA MADURA.
PEDIDO SUBSIDIARIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CONDENAÇÃO DO INSS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença.
A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo.
Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária. 2.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 3.
No caso, não restou demonstrada a qualidade de segurada, quer especial ou urbana, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, foi acostada aos autos apenas certidão de casamento, realizado em data distante, aos 13/07/1974, na qual consta a qualificação do cônjuge da autora como sendo lavrador, e, inobstante, a própria autora declara em perícia médica, realizada em 28/02/2013, que é dona de casa e, consoante estudo socioeconômico realizado às fls. 168/181, o núcleo familiar da autora compõe-se de quatro pessoas - o cônjuge, com a profissão de borracheiro; a filha, que é auxiliar de escritório e uma neta, menor de idade, estudante, com renda familiar em torno de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), a descaracterizar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
De outro lado, igualmente, descabe falar em comprovação da qualidade de segurado urbano, uma vez que consta do extrato do CNIS de fls. 33/36, o registro de recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, apenas nas competências de 02/2010 a 09/2010, insuficientes à comprovação da carência necessária a concessão do benefício.
Desta forma, ausente a comprovação da qualidade de segurado à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Cumpre, assim, prover o recurso do INSS, e afastar a condenação no pagamento deste benefício. 4.
Todavia, nos termos do Código de Processo Civil, é lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Da leitura da inicial, observa-se que a Demandante pugnou pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, na condição de trabalhadora rural.
No entanto, acrescentou, caso o Juízo rejeitasse tal pedido, a concessão do benefício de amparo social ao deficiente. É o típico caso de cumulação alternativa ou por subsidiariedade, na qual o acolhimento do primeiro pedido obsta a apreciação do segundo; o segundo pedido só poderá e deverá ser examinado, em caso de rejeição do primeiro.
Em exame à sentença prolatada vê-se que o Juízo a quo entendeu pela procedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
Logo, não poderia apreciar o pedido de amparo assistencial.
E, de fato, não apresenta o Juiz de 1ª instância fundamentação minimamente suficiente sobre o pedido subsidiário, pois apenas fez menção ao laudo sobre a renda da família da Autora.
Nesta esteira de intelecção, por qualquer das duas razões acima, há nulidade da sentença na parte em que decide sobre o pedido subsidiário.
Anula-se, pois, o capítulo da sentença que decidiu sobre o pedido subsidiário. 5.
Tendo em conta que esta Câmara Regional deu provimento à apelação do INSS para rejeitar o primeiro pedido impõe-se a apreciação do segundo pedido, até mesmo, também, em vista da anulação do capítulo da sentença na parte em que apreciou tal pedido na mesma sentença, tendo ele acolhido o primeiro pedido.
Nos termos da legislação de regência, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido (art. 1.013, § 3º, do CPC). 5.
O benefício assistencial funda-se no art.20 da Lei 8.742/93, e garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto.
No caso, de acordo com o laudo social produzido, o núcleo familiar da Requerente é composto por ela própria, por sua filha, seu esposo e seu neto, advindo a renda familiar do trabalho autônomo do seu cônjuge, atualmente com 65 anos, bem como do labor de sua filha.
Certificou a perita, então, que em abril de 2015 a família percebia o valor de R$ 1.800,00, valor pouco superior a 2 salários mínimos, da época.
Restou comprovado, também, que aproximadamente R$ 500,00 de tal renda eram direcionadas ao pagamento de medicamentos de controle da depressão, do colesterol e suplementos alimentares, em face da doença intestinal da Requerente.
Cumpre pontuar, ainda, que há entendimento jurisprudencial assente de que os benefícios no valor de um salário mínimo recebido pelo idoso não devem ser utilizados no computo da renda familiar (RE 580963).
Tendo a jurisprudência assente do STF excluído do cômputo da renda familiar, o benefício de um salário mínimo recebido pelo idoso participante do núcleo, não há razões plausíveis para computar-se a renda, no valor de um salário mínimo, recebida pelo idoso em virtude do exercício de atividade laboral.
Excluído, assim, do cômputo da renda do núcleo o salário mínimo recebido pelo esposo idoso da Autora, sobeja a renda de um salário mínimo para um núcleo de três componentes (autora, filha e neto), atraindo, assim, a presunção de miserabilidade que milita em seu favor.
Insta apontar, ainda, que em consulta ao CNIS pode-se vislumbrar que, atualmente a filha da Requerente se encontra desempregada, eis que seu último vínculo findou-se em 03/2019. 6.
Preenchido o requisito da miserabilidade, tem-se ainda que a incapacidade restou atestada por Junta Médica Oficial (fls.156/166), que concluiu expressamente que a autora, portadora de dislipidemia, labirintopatia, arritmia, hipertensão arterial e fibromialgia, apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que necessitem de esforços físicos e trabalhos em altura em virtude de ser portadora de arritmia labirintopatia.
O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
Conclui-se, assim, que, em casos como este, de fato, uma senhora de 63 anos, que estudou apenas até a quarta série do ensino primário, portadora das enfermidades acima descritas, de caráter permanente, possui óbice à sua efetiva e plena participação na sociedade, não detendo condições de exercer qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência, razão pela qual reclama a assistência social do Estado, valendo aduzir que tem filha está desempregada com uma filha pequena (neta da Demandante) para criar, e seu marido é um simples borracheiro.Possibilidade de condenação do INSS no pagamento do benefício de prestação continuada. 7.
A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG). 8.
Considerando o caráter alimentar da prestação buscada no presente caso, bem como a presença de prova inequívoca e perigo de dano irreparável, restam configurado, na espécie, os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional.
Assim, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 20 dias contados de sua intimação do presente comando. 9.
Provimento parcial à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez e, com fulcro no artigo 1.013, do CPC, deferir o pedido subsidiário de concessão do benefício de amparo social ao deficiente, devendo a DIB ser fixada na DER, efetuando o INSS o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e com incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos do item 7 supra, compensando-se eventuais parcelas recebidas sob outro título no período. 5.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 6.
Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos em parte, apenas para fixar que a DIB deva corresponder à data da citação, mantido o voto e o acórdão em seus demais termos.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
08/10/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/10/2021 -
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25/05/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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20/05/2021 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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05/02/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/01/2021 16:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/02/2021
-
03/12/2020 15:23
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
03/12/2020 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
03/12/2020 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
16/10/2020 10:38
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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14/10/2020 09:52
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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25/06/2020 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
08/05/2020 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
08/05/2020 12:47
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
08/05/2020 12:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
06/05/2020 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
16/03/2020 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
13/03/2020 13:19
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
13/11/2019 13:26
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
13/11/2019 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
11/11/2019 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
05/11/2019 15:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4830358 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
-
05/11/2019 10:47
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)
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05/11/2019 09:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
23/10/2019 10:01
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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26/09/2019 14:10
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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24/09/2019 15:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/09/2019 -
-
19/09/2019 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/09/2019 10:22
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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07/06/2019 18:02
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/06/2019 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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07/06/2019 14:51
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu parcial provimento à apelação do INSS e, aplicando o disposto no art. 1.013, § 3º, do NCPC, julgou procedente o pedido subsidiário
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31/05/2019 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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31/05/2019 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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31/05/2019 17:30
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A)
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31/05/2019 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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31/05/2019 15:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/05/2019 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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29/05/2019 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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23/05/2019 16:59
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 23/05/2019
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21/05/2019 15:29
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 31/05/2019
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21/05/2019 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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21/05/2019 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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11/05/2018 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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12/04/2018 08:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
12/04/2018 08:09
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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04/04/2018 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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03/04/2018 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
03/10/2016 12:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/10/2016 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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30/09/2016 19:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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30/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2016
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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