TRF1 - 0028283-28.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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18/05/2022 11:18
Juntada de Informação
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18/05/2022 11:18
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/05/2022 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/05/2022 23:59.
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02/04/2022 00:21
Decorrido prazo de PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA em 01/04/2022 23:59.
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18/03/2022 23:11
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 00:28
Publicado Acórdão em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028283-28.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028283-28.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AFONSO ASSIS RIBEIRO - DF15010-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028283-28.2015.4.01.3400 Processo na Origem: 0028283-28.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra a sentença de primeiro grau que, ao afastar as preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da petição inicial, julgou procedente o pedido e condenou a União “a retirar toda e qualquer publicidade do Governo Federal sobre garantias trabalhistas e sistema energético, seja no meio televisivo, radiofônico, impresso e virtual (internet), bem assim a divulgar, nos mesmos espaços e pelo mesmo número de dias, em todos os meios utilizados, o inteiro teor desta sentença”.
A pretensão foi veiculada por meio desta ação civil pública, na qual figura como parte autora o Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, e substancia-se em alegações de ilegalidade da propaganda referente à campanha publicitária direcionada à população por parte do Governo Federal, denominada “Medidas e Ajustes”.
Insatisfeita com o pronunciamento judicial, a União Federal interpôs apelação, buscando a reforma da sentença, ao argumento preliminar de ilegitimidade ativa do Partido Político para ajuizar ação civil pública, consoante disciplina do art. 5º da Lei nº 7.347/85; inclusive levando-se em conta as alterações trazidas pela Lei nº 11.448/2007, que incluiu alguns legitimados para propor ação civil pública, em cujo rol não se insere o partido político.
Sustenta, ainda, que a sentença se caracteriza ultra petita, já que não há pedido para retirar toda e qualquer publicidade do Governo Federal sobre garantias trabalhistas e sistema energético; além de faltar-lhe a necessária motivação.
Assevera ter incorrido o juízo a quo ao acolher o pedido formulado em violação aos princípios da separação dos poderes, da proporcionalidade/razoabilidade e da publicidade.
Contrarrazões apresentadas (fls. 652/662).
Intimada a Procuradoria Regional da República da 1ª Região a se pronunciar, o douto representante postulou seja anulada a sentença pela ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público Federal na origem como custus legis, ou, subsidiariamente, pela extinção do processo por ilegitimidade ativa.
No mérito, requer o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028283-28.2015.4.01.3400 Processo na Origem: 0028283-28.2015.4.01.3400 VOTO A discussão devolvida à análise deste Tribunal refere-se, preliminarmente, à nulidade da sentença pela ausência de intervenção do Ministério Público Federal como custus legis; assim como à ilegitimidade ativa do partido político para ajuizar ação civil pública, tendo em vista não constar do rol do art. 5º da Lei nº 7.347/85, mesmo com as alterações trazidas pela Lei nº 11.448/2007.
O mérito da discussão refere-se à propaganda veiculada pelo Governo Federal relacionada às Medidas Provisórias nºs 664 e 665, por se desvirtuarem dos princípios da moralidade e da publicidade, pois as informações presentes na campanha não correspondem à realidade e configuram ofensa ao caráter informativo que deveria servir de escopo para a sua veiculação.
Primeiramente, tenho que a ausência de intervenção do Ministério Público Federal na origem não impõe a declaração de nulidade da sentença, haja vista que a falha foi suprida ao se disponibilizar a oportunidade ao parquet se pronunciar como custus legis nesta instância.
Ausente o prejuízo, não se cogita na necessidade de anular a sentença proferida, em observância ao brocardo pas nullité sans grief.
Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal, da Quinta e da Sexta Turma, da relatoria dos Desembargares Federais Souza Prudente e Jirair Aram Meguerian, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
ADMISSIBILIDADE.
OBJETO.
ANULAÇÃO DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
EXCEPCIONALIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
INTERPRETAÇÃO AMPLA DA NORMA.
POSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPRIDA PELA MANIFESTAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
PREJUDICIAIS REJEITADAS.
I – Na espécie dos autos, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de intimação do Ministério Público na instância de origem, tendo em vista que, “em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, o STJ vem decidindo que a não-intervenção do Parquet no primeiro grau de jurisdição, por força de lei, tem-se por suprida com manifestação na segunda instância, desde que não ocasione às partes prejuízo” (AG 0071627-84.2009.4.01.0000/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, QUARTA TURMA, e-DJF1 p. 237 de 14/05/2010), como ocorre na espécie. [...] (TRF – 1ª Região, Quinta Turma.
AC 0026246-40.2011.4.01.3700.
Rel.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, em 10/08/2016. e-DJF1 17/08/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVÊNIO ENTRE ENTIDADE FEDERAL E MUNICÍPIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA AFASTADA: INTERVENÇÃO DO PARQUET NA INSTÂNCIA RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO/FALTA DE INTERESSE DE AGIR: HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
FEITO EM CONDIÇÕES IMEDIATAS DE JULGAMENTO.
ART. 515, § 3º, DO CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MUNICÍPIO EM SITUAÇÃO IRREGULAR PERANTE CADASTROS MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO.
REPASSE DE VERBAS RELATIVAS A AÇÕES SOCIAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 26 DA LEI Nº 10.522/2002.
PEDIDO INICIAL AMPLO.
ATO COATOR RELATIVO TÃO SOMENTE A TRÊS CONTRATOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
I – A manifestação do Ministério Público Federal na instância recursal supre a falta de sua intervenção em primeira instância, máxime quando ausente prejuízo às partes.
Precedente desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Preliminar afastada. [...] (TRF – 1ª Região, Quarta Turma.
AMS nº 0000005-03.2009.4.01.3311Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, em 24/10/2011. e-DJF1 03/11/2011) Afasto, pois, com amparo nos precedentes citados, a nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público Federal, tendo em vista que a falha foi suprida nesta instância recursal, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes.
Entretanto, quanto a outro aspecto da insurgência da União, relacionada à ilegitimidade do partido político para ajuizar ação civil pública, o que foi reafirmado pelo Ministério Público Federal com assento nesta Corte, reconheço pertinência na pretensão de reforma.
Compreendo que o legislador, ao delimitar a legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública, pretendeu restringir o acesso da via coletiva às pessoas indicadas no art. 5º da Lei nº 7.347/85, mesmo considerando a ampliação do rol trazida pela Lei nº 11.448/2007.
Como se pode ver, quando pretendeu trazer novos legitimados o fez pela via legal, de modo a não autorizar outra interpretação senão aquela restritiva ora adotada, que melhor se afeiçoa com o escopo da lei.
Confira-se o que disciplina o art. 5º da Lei da Ação Civil Pública quanto à legitimação ativa: Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014) É bem verdade que a discussão ganhou posicionamentos destoantes entre doutrinadores, mas filio-me à corrente que interpreta como taxativo o rol trazido pelo artigo acima transcrito.
E essa interpretação é a que mais se afeiçoa com o histórico da legislação que demonstra não ter sido o partido político inserido no rol trazido pelo art. 5º por opção do legislador, afastando a legitimidade ativa para o ajuizamento de ações civis públicas.
Quando assim o quis, como no caso da Defensoria Pública, ampliou a legitimação, conforme concretizado pela Lei nº 11.448/2007, oportunidade em que deixou de incluir o partido político como ente legitimado para se utilizar da ação coletiva.
Pontuo que reforça esse entendimento o destino dado ao Projeto de Lei nº 5.139/2009, o qual teve dispositivos barrados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, por pretender inserir legitimados que pudessem vir a dar conotação político-partidária à tutela coletiva veiculada por via da ação civil pública. É o que se extrai, sobremodo, do parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, elaborado pelo Deputado Luiz Antônio Fleury, quando em análise o PL 5704/2005 (que culminou com a Lei nº 11.448/2007), conforme adverte a União em seu recurso (fl. 628): Não se vê razões de ordem institucional ou jurídica que possam fundamentar a inclusão no mencionado rol do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, das Mesas das Assembléias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dos Prefeitos, das Mesas das Câmaras Municipais e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e suas Seccionais.
Pelo contrário, tal medida legislativa pode tornar o instrumento processual da ação civil pública bastante vulnerável a utilizações em que prepondere o caráter político-partidário em detrimento da verdadeira defesa de interesses e direitos coletivos e difusos da sociedade.
Apenas à Defensoria Pública é que deveria ser reconhecida a legitimidade para a propositura da ação civil pública, tendo em vista a importância desta instituição e a natureza de suas atribuições sempre voltadas para a defesa dos cidadãos e para a luta pela construção neste País de um verdadeiros Estado democrático de direito. [...] Como asseverado pela União, observa-se que “naquele momento o Poder Legislativo fez uma opção consciente ao afastar a legitimidade daqueles entes, com o intuito de evitar que disputas político-partidárias fossem travadas no âmbito da ação civil pública.
A mesma lógica, por óbvio, se aplica aos Partidos Políticos.” Quanto à ilegitimidade dos partidos políticos há precedente do TRF – 2ª Região, ex vi: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PARTIDO POLÍTICO.
PDT.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
Partido político não têm legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública.
Ausência da entidade autora no rol previsto no art. 5º da Lei nº 7.347/85 (alterada pela Lei nº 11.448/2007).
Descabida a equiparação dos partidos políticos com as associações de direito privado, para fins de legitimá-los à propositura de ações coletivas, pois (i) não há base legal, e a legitimação anômala é interpretada restritivamente; e (ii) o eventual uso político do instrumento poderia provocar malefícios, manejado contra opositores, aproveitando-se da ausência de custas e de honorários, em regra.
Artigo 17 da Lei Maior e Lei nº 9.096/95.
Sentença de extinção mantida.
Apelo desprovido” (TRF 2ª Região, 6ª Turma Especializada, AC nº 201251090002271, Rel.ª Des.ª Federal NIZETE LOBATO CARMO, Rel. para acórdão Des.
Federal GUILHERME COUTO, DJ 02.07.2013).
No que toca à taxatividade do rol dos legitimados, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, que confirma essa compreensão, respeitadas as particularidades de cada caso concreto (destacamos): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
CONCURSO PÚBLICO.
FINALIDADES DIVERSAS DA PRETENDIDA NA AÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consignou: "extrai-se do Estatuto da ANDECC que se trata de associação civil de direito privado, de prazo indeterminado, sem fins lucrativos, e que possui como finalidade, em síntese, a `defesa da promoção dos concursos públicos para cartórios em todo o país e a garantia da assunção de candidatos aprovados nas serventias extrajudiciais´.
Verifica-se, portanto, que a finalidade da associação em comento não se amolda a qualquer daquelas previstas o art. 5º, V, "b", da Lei n° 7.347/95, que contém rol taxativo, o que realmente afasta sua legitimidade para propor ação civil pública".
II - É evidente que, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando os argumentos da parte insurgente, seria necessário examinar o mencionado estatuto social da associação civil, bem como o acervo fático-probatório, o que é impossível no recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ: AgInt no AREsp 904.791/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016; AgInt no AREsp 904.791/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2016; STJ, AgRg no AREsp 335.747/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014; AgInt no AREsp 993.011/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017).
III - Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma.
AgInt no AREsp 908723/MG.
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, em 13/06/2017.
DJe 23/06/2017) Destaco, ainda, que mesmo para a corrente defendida pelo prof.
Hugo Mazzilli e por Ricardo de Barros Leonel, que admite os partidos políticos como legitimados a propor ação civil pública, por sua natureza associativa, essa legitimidade estaria condicionada à natureza da pretensão, que deve estar diretamente vinculada à defesa dos interesses transindividuais de seus membros ou em defesa das próprias finalidades institucionais.
Não é essa a situação em análise, já que se postula a suspensão de campanha publicitária direcionada a toda a população, sendo inequívoco estar desvirtuado o escopo da finalidade institucional do partido político que ingressou com a ação, que estabelece em seu Estatuto quanto ao particular o seguinte: Art. 3º.
Constituem diretrizes fundamentais e princípios programáticos para a organização, funcionamento e atuação do PSDB: I – democracia interna e disciplina, de modo a assegurar a necessária unidade de atuação partidária, máxima participação dos filiados na definição da orientação política do Partido e na escolha de seus dirigentes, inclusive mediante eleições periódicas, livres e secretas em todos os níveis de sua estrutura; II – temporariedade do mandato dos dirigentes partidários, permitida a reeleição para os cargos executivos, exceto para o mesmo cargo, quando só será permitida uma recondução; III – efetiva participação dos filiados na vida partidária, no processo decisório interno e na formação dos recursos patrimoniais, financeiros, técnicos e operacionais; IV – atuação permanente, não condicionada às atividades e aos eventos eleitorais e parlamentares; V – articulação com os movimentos sociais, respeitadas suas características e autonomia, assegurando-lhes representação nos quadros partidários e listas de candidatos e incentivando-se a auto-organização da sociedade, em especial nos setores ainda marginalizados; VI – obrigação de cada órgão do Partido de promover reuniões, cursos, debates e divulgação das atividades, e do filiado de participar efetivamente dos mesmos; VII – reserva de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos lugares nos órgãos colegiados para filiados que não exerçam mandato eletivo; VIII – livre debate de todas as questões, decisão por maioria e respeito ao deliberado; IX – disciplina e fidelidade aos princípios programáticos e decisões partidárias, aplicáveis a todos os filiados, bem como aos que exerçam funções públicas eletivas ou não.
Da transcrição da norma, não se vislumbra enquadramento da discussão em análise nas finalidades institucionais, sendo, também por essa razão, afastada a legitimidade do autor desta ação civil pública.
Assim, entendo que a pretensão da apelante, reiterada pela manifestação do Ministério Público Federal, conduz ao reconhecimento da ilegitimidade do Partido Político para ingressar com ação civil pública, quanto mais em se deparando com objeto desvirtuado de suas finalidades institucionais.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO à apelação da União, reformando a sentença de primeiro grau, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa, resolvendo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dispostos pelo art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028283-28.2015.4.01.3400 Processo na Origem: 0028283-28.2015.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Advogado do(a) APELADO: AFONSO ASSIS RIBEIRO - DF15010-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DA FALTA NA INSTÂNCIA RECURSAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ROL TAXATIVO.
ART. 5º DA LEI N. 7.347/85, COM A AMPLIAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 11.448/2007.
PARTIDO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À LEGITIMAÇÃO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A ausência de intervenção do Ministério Público Federal na origem não impõe a declaração de nulidade da sentença, tendo em vista que a falha foi suprida na instância recursal, além de não ter se configurado qualquer prejuízo às partes, em interpretação condizente com o brocardo pas nullité sans grief.
Precedentes deste Tribunal (AC nº 0026246-40.2011.4.01.3700 - Quinta Turma.
Rel.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, em 10/08/2016. e-DJF1 17/08/2016; e AMS nº 0000005-03.2009.4.01.3311 – Quarta Turma.
Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, em 24/10/2011. e-DJF1 03/11/2011) 2.
O rol trazido pela Lei nº 7.347/85 em seu artigo 5º, quanto aos legitimados para propor ação civil pública, evidencia-se taxativo, observadas as ampliações inseridas pela Lei nº 11.448/2007; haja vista que o legislador ao trazer numerus clausus as pessoas legitimadas o fez com o escopo de restringir o acesso à tutela coletiva pela via da ação civil pública somente para aqueles definidos pela lei.
Precedente do STJ (STJ, Segunda Turma.
AgInt no AREsp 908723/MG.
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, em 13/06/2017.
DJe 23/06/2017) 3.
Considerando que o Partido Político não se insere no rol do referido dispositivo, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade do autor da ação para o seu ajuizamento.
Precedentes do TRF – 2ª Região (AC nº 201251090002271 - 6ª Turma Especializada, Rel.ª Des.ª Federal NIZETE LOBATO CARMO, Rel. para acórdão Des.
Federal GUILHERME COUTO, DJ 02.07.2013). 4.
Apelação da União a que se dá provimento, a fim de reformar a sentença de procedência do pedido; e julgar o processo, sem resolução do mérito, por configurada a ilegitimidade ativa do autor, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
09/03/2022 17:42
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 15:52
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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21/02/2022 15:21
Juntada de Voto
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18/02/2022 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2022 10:52
Juntada de Certidão de julgamento
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12/02/2022 01:27
Decorrido prazo de PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:04
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, Advogado do(a) APELADO: AFONSO ASSIS RIBEIRO - DF15010-A .
O processo nº 0028283-28.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-02-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
17/12/2021 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:02
Incluído em pauta para 16/02/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) A.
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27/11/2021 03:38
Decorrido prazo de PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA em 26/11/2021 23:59.
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28/10/2021 14:21
Juntada de manifestação
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22/10/2021 19:09
Conclusos para decisão
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22/10/2021 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/10/2021 19:08
Juntada de Certidão
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22/10/2021 19:02
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 00:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028283-28.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028283-28.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Advogado do(a) APELADO: AFONSO ASSIS RIBEIRO - DF15010-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA AFONSO ASSIS RIBEIRO - (OAB: DF15010-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 6 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
06/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 03:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/09/2021 03:33
Juntada de volume
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30/09/2021 03:33
Juntada de volume
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30/09/2021 03:32
Juntada de volume
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30/09/2021 03:32
Juntada de volume
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30/09/2021 03:31
Juntada de volume
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30/09/2021 03:31
Juntada de volume
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10/09/2021 14:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/09/2021 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
03/09/2021 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
23/09/2019 16:34
CONCLUSÃO PARA VOTO-VISTA
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23/09/2019 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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20/09/2019 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
18/09/2019 18:04
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 18/09/2019, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 04/09/2019.
-
13/09/2019 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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12/09/2019 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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04/09/2019 14:00
PEDIDO DE VISTA DO SR.(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Após o voto da Desembargadora Daniele Maranhão, dando provimento à apelação da Após o voto da Desembargadora Daniele Maranhão, dando provimento à apelação da União, e o voto do
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21/08/2019 13:40
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 20/08/2019).
-
19/08/2019 16:23
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/09/2019
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:28
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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27/06/2017 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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26/06/2017 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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17/05/2017 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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16/05/2017 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA AGU
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15/05/2017 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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15/05/2017 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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09/05/2017 16:12
PROCESSO REQUISITADO - PARA DESEM. FED. NEUZA MARIA PARA CÓPIA
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05/05/2017 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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06/04/2017 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 20:42
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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10/03/2017 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/03/2017 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/03/2017 17:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4148957 PARECER (DO MPF)
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08/03/2017 10:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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24/02/2017 18:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/02/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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