TRF1 - 0001213-90.2017.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 00:25
Decorrido prazo de CLEBERSON PEREIRA DE SOUSA em 07/06/2022 23:59.
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26/04/2022 18:35
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/04/2022 16:02
Juntada de volume
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26/04/2022 14:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/02/2022 14:53
TRANSITO EM JULGADO EM
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07/02/2022 14:53
RECEBIDOS DO TRF
-
11/11/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRANSPORTAR GASOLINA.
ART. 56, CAPUT, DA LEI 9.605/98.
CONSUNÇÃO MANTIDA.
CONTRABANDO DE GASOLINA.
ART. 334-A, §1º, IV E V, DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO VALOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do delito tipificado no artigo 334-A do Código Penal, e para absolvê-lo do crime previsto art. 56, caput, da Lei 9.605/98, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 2.
O réu foi apenado pela prática do crime previsto no art. 334-A do Código Penal em 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época.
Houve substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos. 3.
Narra a denúncia que, no dia 08/02/2017, o réu por volta das 5hs e 15min, na rodovia BR 174, próximo a entrada da comunidade Surumu, em Pacaraíma/RR, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, importou clandestinamente mercadoria que depende de registro, analise ou autorização de órgão público competente, qual seja, aproximadamente 180 (cento e oitenta) litros de combustível de procedência venezuelana, armazenados em 07 carotes. 4.
Segundo o MPF, nas mesmas condições de tempo e lugar, o acusado e embalou, guardou e armazenou produto ou substância tóxica, perigosa e nociva à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas no art. 1º, §1º e art. 3° da Resolução nº 8/2007 da ANP, qual seja, aproximadamente 180 (cento e oitenta) litros de combustível de procedência venezuelana armazenados em 07 carotes. 5.
A materialidade e a autoria do delito de contrabando ficaram comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Pericial Veicular; assim como depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu que em seu depoimento judicial, confessou que importou e adquiriu o combustível na Venezuela. 6.
O conjunto probatório constante dos autos oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o acusado praticou, consciente e voluntariamente, o delito de contrabando, devendo incidir, portanto, a repressão estatal no caso. 7.
Apela o Ministério Público Federal alegando que a conduta incidiria também em violação ao art. 56 da Lei 9.605/98 (embalar, importar, transportar, armazenar, guardar e ter em depósito produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos). 8.
Não merece prosperar a tese ministerial, pois as condutas foram praticadas no mesmo contexto fático, sem comprovação nos autos que foram praticadas com desígnios autônomos, o que poderia configurar concurso de crimes na modalidade formal imperfeito ou material, se comprovada a prática de duas ou mais ações para a prática de crimes. 9.
No caso concreto, o transporte da gasolina foi o meio empregado pelo réu com o fim de realizar a internação da gasolina estrangeira em território nacional, não havendo dúvidas quanto à prática de crime meio (transporte da gasolina) para obtenção de êxito no crime fim (contrabando).
Assim, o caso caracteriza hipótese de consunção entre crime fim e meio, razão pela qual deve ser mantida a sentença incólume nos termos em que proferida. 10.
Dosimetria.
Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o magistrado entendeu desfavorável ao réu apenas as circunstâncias do crime, afirmando que o transporte de elevada quantidade de combustível (180 litros) teria sido realizado de forma precária, colocando em risco a segurança e a saúde de terceiros.
Assim, fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 11.
Reconhecida a incidência da atenuante de confissão, a pena foi reduzida em 06 (seis) meses e, à míngua de circunstâncias agravantes e de causas de aumento ou diminuição, ficou definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. 12.
Verifica-se que o cálculo da dosimetria foi realizado de forma correta, inexistindo reparos a serem feitos, notadamente por ter sido a pena fixada no mínimo legal previsto para o tipo em questão.
Contudo, o preceito secundário do delito de contrabando não prevê pena de multa, portanto, a sentença incorreu em erro material quando aplicou a pena de 10 (dez) dias-multa, o que deve ser afastado. 13.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: (i) de prestação de serviços à comunidade; e (ii) de prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos. 14.
A pena restritiva de direitos a ser imposta deve observar correlação com o delito praticado, em especial o valor do prejuízo causado pela conduta delitiva, de forma a prevenir a prática de novos delitos e não se tornar inócua, além de necessariamente respeitar a capacidade econômico-financeira do réu. 15.
Mantêm-se as modalidades da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária.
Contudo, considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada (mínimo legal), a pena de prestação pecuniária foi fixada de forma excessiva, no montante de 05 (cinco) salários mínimos, em razão da condição econômica do réu.
Assim, deve a prestação pecuniária ser reduzida para 01 (um) salário mínimo. 16.
Apelação do Ministério Público Federal desprovida. 17.
Apelação do réu parcialmente provida para afastar a condenação em multa e reduzir o valor da pena de prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos para 01 (um) salário mínimo.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e dar parcial provimento à apelação do réu para afastar a condenação em multa e reduzir o valor da pena de prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos para 01 (um) salário mínimo, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 26 de outubro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
13/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 26 de outubro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 11 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
19/06/2018 17:52
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - APELAÇÃO
-
19/06/2018 17:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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01/06/2018 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTRARRAZOES DE APELAÇÃO
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23/05/2018 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/05/2018 11:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - MAIS APENSO
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17/05/2018 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/05/2018 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CONTRARRAZOES AO RECURSO
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11/04/2018 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDAO DE JUSTIFICATIVA
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06/04/2018 12:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2018 11:22
CARGA: RETIRADOS MPF - MAIS APENSO I
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02/04/2018 08:43
REMESSA ORDENADA: MPF
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27/03/2018 10:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/02/2018 12:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 09:37
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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12/01/2018 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
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12/01/2018 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) CERTIDAO DE COMPARECIMENTO
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12/01/2018 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CERTIDAO DE COMPARECIMENTO
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12/01/2018 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDAO DE COMPARECIMENTO
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15/12/2017 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - APELACAO
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11/12/2017 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2017 11:14
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLUMES I E II.
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21/11/2017 00:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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06/10/2017 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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02/10/2017 14:08
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - CLEBERSON PEREIRA, FLS 87-90
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19/09/2017 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - CLEBERSON PEREIRA DE SOUSA
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05/09/2017 11:16
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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15/08/2017 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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14/08/2017 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
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09/08/2017 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/08/2017 18:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE O ADVOGADO DE DEFESA.
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03/08/2017 11:47
Conclusos para despacho
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03/08/2017 11:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A DEFESA APRESENTAR MEMORIAIS FINAIS ESCRITOS
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27/07/2017 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/07/2017 09:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/07/2017 15:07
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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21/07/2017 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2017 09:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/07/2017 17:11
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/07/2017 14:45
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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27/06/2017 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO 007/2017 SETEC/SR/PF/RR
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22/06/2017 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO/CR 191/2017
-
16/06/2017 16:33
OFICIO EXPEDIDO - OF 191/2017 AO DPF.
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13/06/2017 19:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - AO DPF.
-
13/06/2017 19:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - testemunhas do MPF.
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31/05/2017 15:56
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CÓPIA DE DECISÃO E ALVARÁ DE SOLTURA
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24/05/2017 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/05/2017 10:54
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/05/2017 11:53
REMESSA ORDENADA: MPF
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18/05/2017 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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17/05/2017 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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03/05/2017 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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26/04/2017 18:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - NÃO ABSOLVE SUMARIAMENTE.
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24/04/2017 15:17
Conclusos para decisão
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20/04/2017 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO 5889 DO PROC. 665.65.2017
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07/04/2017 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/04/2017 16:27
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - REU.
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06/04/2017 16:25
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA CEVID/SJPA.
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06/04/2017 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL - INFORMAÇÃO SOBRE VIDEOCONFERENCIA
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04/04/2017 10:09
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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03/04/2017 16:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 39/2017 A SJPA.
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28/03/2017 15:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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27/03/2017 18:27
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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24/03/2017 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2017 10:04
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME FLS. 21V
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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