TRF1 - 1000867-77.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/09/2022 17:55
Juntada de Informação
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08/06/2022 08:07
Juntada de contrarrazões
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01/06/2022 18:00
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 01:01
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 20/05/2022 23:59.
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12/05/2022 17:36
Juntada de recurso inominado
-
05/05/2022 10:04
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000867-77.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZAQUE MESQUITA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ODILON FARIAS MELO - PE31778 e JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos por IZAQUE MESQUITA DA SILVA, alegando a existência de contradição na sentença de improcedência proferida (id 770048985 e id755039971).
Contrarrazões apresentadas no id935564660.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, haja vista que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
O inconformismo da parte embargante diz respeito, especificamente, ao entendimento do juízo quanto ao mérito desfavorável da demanda.
Os fundamentos estão contidos na sentença e não há falar-se em contradição. É vedada a reanálise do pedido para alterar o mérito da demanda, sendo nítido o propósito de rediscussão da sentença.
Para isto, a via adequada é a que devolve a análise ao órgão julgador de segundo grau (recurso inominado).
Portanto, inexistem reparos a serem feitos na sentença.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 26 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 09:25
Juntada de Certidão
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26/04/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2022 18:11
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 02:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2022 23:59.
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16/02/2022 22:21
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 09:02
Juntada de Certidão
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07/02/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2021 03:11
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 10:10
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 17:10
Juntada de embargos de declaração
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04/10/2021 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2021.
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02/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000867-77.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZAQUE MESQUITA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ODILON FARIAS MELO - PE31778 e JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta por IZAQUE MESQUITA DA SILVA em desfavor da FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e da UNIÃO, objetivando o reconhecimento do exercício de atividades especiais para fins de aposentadoria especial por mais de 25 anos e, por consequência, pugna pelo direito de receber o abono de permanência.
Afirma a parte autora que ocupa o cargo de Agente de Saúde Pública desde o seu ingresso na Funasa, e também depois de sua redistribuição para o Ministério da Saúde, sempre realizou atividades sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física.
Dessa forma, afirma fazer jus à aposentadoria especial a que alude o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, pois possui mais de 25 (vinte e cinco anos) de efetivo desempenho de atividades dessa natureza.
Além disso, esclarece que muito embora já tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria especial desde 2012, optou por permanecer em atividade, detendo, por isto, direito ao abono de permanência, nos moldes do § 19 do citado art. 40 da CF/1988.
Assim, requer o pagamento retroativo do benefício desde a data em que teria completado os requisitos legais para a aposentadoria especial, embora nunca tenha formulado nenhum pedido administrativo para o recebimento do abono.
Em síntese, a parte autora busca recebimento do abono de permanência, trazendo como fundamentação jurídica seu direito à aposentadoria especial, tendo em vista o exercício da função de Agente de Saúde na Funasa/União por mais de 25 anos.
Ou seja, não pretende o autor ser aposentado por tempo especial, mas sim receber o abono de permanência.
Decido.
Preliminares Ilegitimidade passiva Tanto a Funasa, quanto a União suscitaram ilegitimidade passiva, pois o autor teria laborado de 1987 a 2010 na primeira e de 2010 até a data atual na segunda.
Contudo, a controvérsia da especialidade do labor exercido e a possibilidade da percepção de abono permanência engloba todo o período em que o autor esteve vinculado à administração pública, seja na Funasa ou na União, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Mérito A possibilidade de gozo de aposentadoria especial por servidor público já é pacífica.
Contudo, a presença dos requisitos para tal espécie de prestação previdenciária, enquanto continua em serviço o servidor, não gera o direito ao abono, pois só há 3 (três) casos taxativamente enumerados pela constituição e pela emenda constitucional nº 41/2003, que gera direito ao referido abono, a saber: Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição prevista no art. 40, § 1º, III, ‘a’, da Constituição Federal (conforme prevê o § 19 do mesmo art. 40); Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição prevista no art. 2º da EC nº 41/2003 (conforme prevê o § 5º do mesmo art. 2º da EC nº 41/2003); Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição prevista no art. 3º da EC nº 41/2003 (conforme prevê o § 1º do mesmo art. 3º da EC nº 41/2003).
Portanto, em nenhum momento a Constituição permite o gozo de abono de permanência àquele servidor que, reunindo os requisitos da aposentadoria especial, opte por permanecer em serviço.
Além disso, a aposentadoria especial repousa no impacto negativo causado pela exposição aos fatores nocivos na saúde e na integridade física do servidor.
Aqui, portanto, a redução do tempo mínimo para 25 anos funciona para “estimular” o servidor a se aposentar antes que sua saúde esteja definitivamente debilitada.
Nesse sentido, o STF apreciando o tema 709 da repercussão geral firmou a seguinte tese a respeito da possibilidade de se aposentar de forma especial e continuar laborando em atividades expostas a agentes nocivos: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão" (destaquei) Nessa senda, há uma vedação ao trabalhador que se aposentou de forma especial voltar ao trabalho especial.
Assim, caso constatasse que o autor laborou de forma especial até 2012, ele deveria ter se aposentado, sem a possibilidade de retornar ao labor especial, consequentemente, não receberia abono.
Portanto, não existe interesse público no sentido da continuidade do trabalho daquele já exposto a tal situação por décadas, mas sim o oposto.
Assim dizendo, nada há que justifique o abono de permanência quando presente tempo especial apto à aposentadoria.
Por fim, observa-se que o autor não realizou prévio requerimento administrativo do referido abono.
Nessa senda, entende-se que a concessão do abono de permanência pressupõe prévio requerimento administrativo.
Pois, é justamente através desse requerimento que a Administração toma conhecimento de que o servidor, embora tenha reunido os pressupostos para a aposentadoria voluntária, optou por permanecer em atividade.
Dessa forma, considerando a falta de previsão legal, contrariedade ao ordenamento jurídico e inexistência de prévio requerimento administrativo, a pretensão não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulado na petição inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2021 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 19:06
Juntada de Certidão
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30/09/2021 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2021 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2021 19:06
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 00:39
Juntada de manifestação
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08/03/2021 15:03
Juntada de manifestação
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05/03/2021 03:12
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 04/03/2021 23:59.
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23/02/2021 22:45
Juntada de manifestação
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20/02/2021 22:03
Juntada de manifestação
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18/02/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2021 19:27
Juntada de manifestação
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07/01/2021 10:04
Conclusos para julgamento
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21/08/2020 13:28
Juntada de Contestação
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19/08/2020 16:47
Juntada de Contestação
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23/07/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 09:25
Conclusos para despacho
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18/05/2020 10:29
Juntada de aditamento à inicial
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13/03/2020 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2020 11:27
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2020 18:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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13/02/2020 18:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/02/2020 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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