TRF1 - 0001086-93.2019.4.01.3809
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Varginha-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Criminal Número: 00010869320194013809/TRF
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29/01/2025 16:00
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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06/09/2022 22:16
Baixa Definitiva
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06/09/2022 22:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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18/04/2022 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/04/2022 11:53
Juntada de Informação
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04/04/2022 17:18
Juntada de contrarrazões
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28/03/2022 15:44
Juntada de manifestação
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28/03/2022 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 22:26
Juntada de manifestação
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24/03/2022 00:43
Decorrido prazo de PAULO CESAR MIRANDA FRANCA em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG PROCESSO: 0001086-93.2019.4.01.3809 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AGNALDO AMADO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERMES VILCHEZ GUERRERO - MG49378, GERALDO AUGUSTO NAVES BERNARDES MAGALHAES - MG112439 e TATIANA MARIA BADARO BAPTISTA - MG144708 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO DIAS CANDIDO - MG116775, CLAUDIO CARDOSO DA SILVA LEMOS - MG77758, IURI ALKIMIM FAGUNDES DE PAULA - MG141700 e PAULO CESAR MIRANDA FRANCA - MG161122 DESPACHO 1) Recebo o recurso de apelação interposto por Paulo Cesar Miranda França no ID 942644163.
Intime-o para apresentação das razões recursais, no prazo legal. 2) Após, abra-se vista ao querelante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. 3) Dê-se vista ao MPF para manifestação, no prazo de 10 dias. 4) Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. -
14/03/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 17:06
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 16:33
Conclusos para despacho
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09/03/2022 01:45
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS em 08/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:41
Decorrido prazo de AGNALDO AMADO FILHO em 25/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:30
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 18:38
Juntada de Certidão
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17/02/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2022 17:23
Conclusos para decisão
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15/02/2022 13:25
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 03:38
Decorrido prazo de AGNALDO AMADO FILHO em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 18:40
Juntada de manifestação
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03/02/2022 08:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/02/2022 23:59.
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31/01/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 14:02
Juntada de Certidão
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31/01/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 12:08
Conclusos para despacho
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31/01/2022 05:06
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS em 28/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR MIRANDA FRANCA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:14
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 00:32
Decorrido prazo de AGNALDO AMADO FILHO em 21/01/2022 23:59.
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14/12/2021 04:50
Publicado Sentença Tipo D em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 18:06
Juntada de manifestação
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13/12/2021 16:10
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0001086-93.2019.4.01.3809 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AGNALDO AMADO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERMES VILCHEZ GUERRERO - MG49378, GERALDO AUGUSTO NAVES BERNARDES MAGALHAES - MG112439 e TATIANA MARIA BADARO BAPTISTA - MG144708 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO DIAS CANDIDO - MG116775, CLAUDIO CARDOSO DA SILVA LEMOS - MG77758, IURI ALKIMIM FAGUNDES DE PAULA - MG141700 e PAULO CESAR MIRANDA FRANCA - MG161122 SENTENÇA Agnaldo Amado Filho, Juiz do Trabalho, ofereceu queixa-crime na data de 25.10.2018 em desfavor de Paulo Cesar Miranda França, brasileiro, advogado, inscrito no CPF sob o n. *05.***.*04-92, endereço profissional na Rua Padre João Gualberto, n° 328, Centro, em Guapé-MG, imputando-lhe as condutas delituosas previstas no art. 138, c/c, art. 141, II, por três vezes, e art. 140, c/c art. 141, inciso II, por três vezes, todos do Código Penal.
Narra a queixa que o querelado, nos autos da reclamação trabalhista 0011086- 04.2017.5.03.0053 que tramitava perante a Vara do Trabalho de Caxambu/MG, apresentou petição em 04.05.2018 em que imputava falsamente ao querelante fatos definidos como crime, ao afirmar, verbis: “é visível a parcialidade deste r.
Juízo ao conduzir este processo, pois o indeferimento do pedido de intimação do Ministério Público do Trabalho é cabal a demonstrar a paixão do r.
Magistrado por uma das partes".
Segundo o querelante, essa afimação configuraria o crime de calúnia.
Descreve a peça acusatória, ainda, que no dia 02.08.2018, após o querelante declarar-se suspeito para atuar no feito, o querelado teria denegrido a honra do magistrado ao afirmar que o querelante, “de forma tendenciosa", teria se negado a registrar propostas de composição em ata de audiência, além de ter "removido de forma arbitrária" documentos importantes, o que configuraria novamente o crime de calúnia.
Da mesma forma, ao afirmar que o magistrado atuava de forma “parcial” e teria recebido “propina da reclamada”, o querelado teria atacado a honra subjetiva do querelante, configurando a prática, por duas vezes, do crime de injúria.
Segundo a queixa, ao protocolar pedido de providências no TRT de Minas Gerais, o querelado novamente teria atacado a honra subjetiva e objetiva do querelante ao afirmar que, "de forma completamente parcial", o magistrado teria excluído documentos da Reclamante, configurando pela terceira vez o crime de calúnia, além de pronunciar que o querelante estaria “comprado”, o que definiria nova prática do crime de injúria.
Realizada audiência de conciliação em 17.06.2019, as partes não chegaram a um acordo (ata de fls. 17/18 do ID 331737895).
A queixa-crime foi recebida em decisão datada de 21.08.2019 (ID 331745849).
Admitida a assistência do querelado pela OAB/MG, conforme decisão de fl. 14 do ID 331745850.
Devidamente citado (fl. 15 do ID 331745853), o querelado apresentou defesa prévia através de advogado dativo (ID 346100882).
Não foram arroladas testemunhas.
Realizado o interrogatório do querelado em 02.08.2021 através do aplicativo Microsoft Teams (ata de ID 662876446).
Em alegações finais (ID 674969462), o querelante requereu a condenação do querelado sob o argumento de que estariam demonstradas a autoria e a materialidade dos delitos em comento.
A defesa, em alegações finais apresentadas no ID 785266961, suscitou a ausência de dolo do querelado em atingir a honra do querelante e invocou a excludente do crime prevista no art. 142, I, do Código Penal.
Aduziu que o querelante atuou nos estritos limites do exercício regular da advocacia, defendendo os interesses de seus constituintes.
Pleiteou a absolvição do querelado, pela excludente prevista no art. 142, I, do CP, pela inexistência de prova capaz de subsidiar a condenação ou pela inexistência de dolo – elemento subjetivo do tipo penal.
Pela regra da eventualidade, requereu a desconsideração da conduta por três vezes, conforme sustentado pela queixa-crime, pugnando pelo reconhecimento do crime continuado.
Superadas as questões anteriores, pediu a aplicação da pena mínima.
Aberta vista ao MPF para manifestação, opinou pela absolvição do querelado quanto ao crime de injúria, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal e, quanto ao crime de calúnia, pela sua condenação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Frise-se, primeiramente, que o feito transcorreu sem qualquer vício e em estrita observância à lei.
Não havendo preliminares, passa-se à análise do mérito.
II.1 – DO DELITO DO ART. 138 DO CÓDIGO PENAL: Ao querelado é imputada a conduta prevista no artigo 138 do Código Penal, que assim prevê: Calúnia: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade: § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Caluniar é imputar a alguém um fato concreto, definido como crime, em que o agente tenha a consciência da falsidade desta imputação.
Para a caracterização do crime de calúnia é necessária a imputação a alguém de fato definido como crime, sabendo o autor da calúnia ser falsa a atribuição. É consenso na doutrina que o crime de calúnia exige três condições: a imputação de fato determinado, sendo este qualificado como crime, em que há a falsidade da imputação.
Assim, deve a imputação se consubstanciar em fato determinado, ou seja, deve haver a descrição de um acontecimento específico.
Além disso, deve o fato imputado à vítima ser definido como crime, isto é, deve o fato descrito encontrar correspondência na legislação penal.
Não há necessidade da indicação exata do crime descrito, mas apenas da narrativa de um fato que configure a infração penal, com todas as suas circunstâncias.
Também deve haver a falsidade do fato em que o agente tenha a consciência desta falsidade.
No caso de o agente acreditar que aquela imputação é verdadeira, não poderá ser enquadrado no crime de calúnia, ocorrendo o erro do tipo, que afasta o dolo.
A falsidade pode ser quanto à existência do fato, em que o agente narra o fato sabendo que não ocorreu, ou quanto à autoria, no caso de o fato existir, mas o agente saber que a autora não foi da vítima.
O bem jurídico protegido pelo delito de calúnia é a honra objetiva, isto é, a reputação do indivíduo, aquilo que o agente entende que goza em seu meio social.
No presente caso, a materialidade e autoria do crime em questão estão devidamente comprovadas nos autos, como se observa pelos documentos de fls. 81, 91 e 96 do ID 331737894 formulados pelo querelado e apresentados no bojo da reclamatória trabalhista nº. 0011086- 04.2017.5.03.0053.
A conduta delituosa atribuída à vítima seria o cometimento de prevaricação (Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal), diante de uma suposta atuação abusiva na condução de processo trabalhista visando à satisfação de interesse ou sentimento pessoal.
As seguintes afirmações caracterizam as condutas caluniadoras praticadas pelo querelado: - ”é visível a parcialidade deste r.
Juízo ao conduzir este processo, pois o indeferimento do pedido de intimação do Ministério Público do Trabalho é cabal a demonstrar a paixão do r.
Magistrado por uma das partes”; - “O referido Magistrado, de forma tendenciosa, se negou a registrar as propostas em ata de audiência”; - “após aproximadamente 04 (quatro) meses da Audiência de Instrução e Julgamento, o Magistrado em questão se declara suspeito para o julgamento da reclamação trabalhista e remove de forma arbitrária documentos importantes para o julgamento da ação; - “de forma completamente parcial, excluiu documentos do reclamante de extrema importância para um julgamento equânime da ação”.
O elemento subjetivo do tipo é a vontade específica de ofender a honra da vítima (animus caluniandi), devendo haver o dolo direto ou eventual.
Então, só pratica crime contra a honra aquele que tiver o propósito manifesto de ofender a honra.
Desse modo, para a condenação pelo crime de calúnia, além da necessidade de preenchimento dos três elementos citados, faz-se necessária a comprovação de que o agente tinha consciência da falsidade da imputação.
No caso em análise, observa-se que as acusações lançadas contra o querelante ofenderam diretamente a honra da vítima, tendo extrapolado o direito de defesa e com o objetivo de desqualificar e macular a imagem da vítima.
Os atos imputados falsamente ao querelante enquadrar-se-iam no crime de prevaricação, ao afirmar que a vítima estaria atuando em favor de uma das partes do processo trabalhista (praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse pessoal).
Não obstante o querelado negue a existência do animus caluniandi, observa-se que que as imputações lançadas pelo advogado estavam desacompanhadas de qualquer indício da prática de crime pelo querelante, uma vez que indeferir pedidos de intimação do MPT ou deixar de registrar propostas em atas de audiências são atribuições inerentes à atividade do magistrado.
Quanto à suposta “remoção de documentos importantes para o julgamento da ação”, não há qualquer evidência desta conduta, demonstrando que o querelado sabia (ou deveria saber) da falsidade dos fatos atribuídos à vítima.
O fato de o querelado não concordar com as atitudes do magistrado na condução do processo não o autoriza a proferir expressões ofensivas, tendo extrapolado seu direito de defesa do constituinte e atacado diretamente a honra do querelante.
Ademais, tais eventuais atos jurisdicionais eram passíveis de recurso, o que demonstra o intuito deliberado do querelado de atingir o magistrado de forma pessoal e direta.
Como bem ressaltou o MPF, “o menor indício de dúvida não autoriza uma pessoa a lançar comentários ofensivos contra outra, em especial quando se atribui prática de crimes.
Para tal, existem órgãos de investigação e persecução, os quais devem ser provocados”.
Deste modo, como a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do delito em tela restaram devidamente comprovados, a condenação do querelado é medida que se impõe.
II.1.1 – Do crime continuado Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Inicialmente, para que seja reconhecido e aplicado o instituto do crime continuado, é necessário que os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos) estejam preenchidos cumulativamente.
No caso, observa-se que a conduta foi praticada de maneira continuada, dentro do mesmo processo trabalhista, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Assim, a ação subsequente deve ser havida como continuação da primeira, aplicando-se a pena de um só dos crimes, aumentada de um sexto a dois terços.
II.2 – DO DELITO DO ART. 140 DO CÓDIGO PENAL: O tipo penal do crime de injúria é o seguinte, verbis: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997) Injuriar alguém significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais.
O bem jurídico tutelado é a honra subjetiva, que se refere aos atributos morais (dignidade), físicos, intelectuais ou pessoais de cada indivíduo.
Neste delito, não há imputação de fatos precisos e determinados, mas apenas atribuição de características desonrosas ou de qualidades negativas da vítima, com menosprezo e depreciação.
Dessa forma, qualquer insulto ou xingamentos de uma pessoa em relação à outra caracteriza o crime de Injúria.
No presente caso, a suposta injúria narrada na peça acusatória decorreu das seguintes afirmações lançadas no bojo da reclamação trabalhista: - "parcialidade deste r. juízo" - "recebimento de propina da reclamada" - "magistrado comprado" As afirmações supramencionadas, por não se referirem a fatos específicos praticados pelo magistrado no curso no processo trabalhista, com suas circunstâncias de tempo, lugar e modo, afastam a configuração da calúnia, pelo que deve ser analisada a suposta prática de injúria.
Quanto às condutas alegadamente injuriosas, há que se reconhecer, no presente caso, a imunidade profissional concedida aos advogados no exercício da profissão, conforme art. 7°, §2º, da Lei 8.906/94, o que torna atípica a conduta atribuída ao querelado, podendo apenas ser sancionado, em tese, nas searas disciplinar e civil.
O art. 142, I, do Código Penal também trata da cláusula de imunidade profissional aos advogados, ao dispor que não constituem injúria ou difamação puníveis a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador.
Deste modo, as declarações supostamente ofensivas foram perpetradas pelo querelado dentro do seu exercício regular de direito, na atividade de advocacia e na defesa dos interesses de seu cliente, não podendo ser punido por afirmações relacionadas à discussão da causa.
Ressalta-se que a jurisprudência do STF está alinhada a este entendimento, ao dispor que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo de sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil: "HABEAS CORPUS.
PENAL MILITAR.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
ARTIGO 5º, INCISOS LV E LXIX DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
IMUNIDADE DO ADVOGADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1.
Ofensa a autoridades militares federais, proferidas na discussão da causa.
Competência da Justiça Militar (CPM, art. 9º, inc.
III). 2.
Conferida a prestação jurisdicional, em decisão devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte, não se há de falar em violação do disposto no art. 5º, incisos LV e LXIX da Constituição do Brasil. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está alinhada no sentido de o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo de sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
No caso concreto, o recorrente estava postulando na esfera administrativa em favor de seu cliente.
De outra banda, a representação feita à Ordem dos Advogados foi arquivada, nos termos do § 2º do art. 73 da Lei n. 8.906/94.
Recurso em habeas corpus provido para determinar-se o trancamento da ação penal." (RMS 26975, Relator Min.
EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2008.) "HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DOS ADVOGADOS.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
VÍTIMAS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 138, 139 E 141, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
APURAÇÃO DE PLANO.
INOCORRÊNCIA.
IMUNIDADE RELATIVA.
INCOMPETÊNCIA.
MATÉRIA DE FATO.
LIMITES DA VIA ELEITA.
I - A inviolabilidade das prerrogativas dos advogados, quando no exercício da profissão, é constitucionalmente assegurada, nos termos da lei.
II - O art. 142 do Código Penal exclui a punibilidade nos casos de injúria ou difamação, quando a ofensa é irrogada em juízo.
III - A imunidade do advogado, no exercício do "munus publico", é relativa.
IV - A ausência de justa causa não verificável de plano impede, na estreita via do habeas corpus, o trancamento da ação penal.
V - A alegação de incompetência do juízo implica a análise de provas, matéria também vedada à via eleita.
VI - Habeas corpus conhecido e ordem indeferida." (HC 86044, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ de 02/03/2007.) Neste sentido, impõe-se a absolvição de Paulo Cesar Miranda França pela prática do crime de injúria, com base no art. 386, III, CPP.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na queixa-crime para ABSOLVER o querelado da prática do crime previsto no art. 140 do Código Penal, com fulcro no art. 386, III, do CPP, e para CONDENÁ-LO nas penas do crime previsto no artigo 138, do mesmo diploma legal, c/c art. 141, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Verifica-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto aos antecedentes do acusado nada consta nos autos que o desabone.
Nada há no feito em relação à sua conduta social.
Não constam nos autos elementos acerca da sua personalidade.
Os motivos indicam que o acusado agiu movido pelo sentimento de defesa de seu cliente.
As circunstâncias não lhe são desfavoráveis.
As consequências do crime são próprias do tipo penal, o que já consiste no resultado previsto à ação, nada tendo a se valorar.
Nada há que se registrar acerca do comportamento da vítima.
Com base nas circunstâncias acima analisadas, as quais são em suma favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção.
Condeno o réu, ainda, levando em consideração as razões acima declinadas, à pena de multa correspondente a 10 (dez) dias-multa, fixando o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, a ser corrigido na fase da execução.
Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a considerar.
Aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 141, II, do Código Penal (Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: II - contra funcionário público, em razão de suas funções), totalizando as penas em 8 (oito) meses de detenção e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Ainda, presentes os requisitos objetivos (os ilícitos foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução), aplico-lhe a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva, na proporção de 1/4, definindo as penas em 10 (dez) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa.
Ausentes outras causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 10 (dez) meses de detenção e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Verifico que as condições objetivas e subjetivas previstas nos incisos I, II e III do art. 44, do CPB encontram-se presentes para autorizar a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos.
Diante disso, com fulcro no art. 43 e seguintes do CPB, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por multa, a teor do art. 44, §2º do Código Penal, a ser definida pelo juízo da execução penal.
Conforme o art. 33, § 1°, “c”, e § 2°, “c”, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, na hipótese de execução.
Reconheço ao sentenciado o direito de recorrer desta sentença em liberdade.
Custas pelo sentenciado.
Fixo os honorários do defensor dativo (Dr.
Francisco Galo) em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), nos termos do Anexo Único, Tabela I, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, considerando o trabalho realizado.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se ao registro da condenação no sistema INFODIP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) cientifique-se a autoridade policial para as providências cabíveis; c) à Secretaria, para solicitar o pagamento dos honorários do defensor dativo.
Intimem-se.
SÉRGIO SANTOS MELO Juiz Federal da 1a Vara -
11/12/2021 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2021 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2021 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2021 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2021 11:04
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 16:06
Juntada de manifestação
-
04/11/2021 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 02:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR MIRANDA FRANCA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:31
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS em 03/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 19:18
Juntada de alegações/razões finais
-
20/10/2021 00:57
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS em 19/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:37
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
14/10/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 09:50
Juntada de manifestação
-
13/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG PROCESSO: 0001086-93.2019.4.01.3809 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AGNALDO AMADO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERMES VILCHEZ GUERRERO - MG49378, GERALDO AUGUSTO NAVES BERNARDES MAGALHAES - MG112439 e TATIANA MARIA BADARO BAPTISTA - MG144708 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO DIAS CANDIDO - MG116775, CLAUDIO CARDOSO DA SILVA LEMOS - MG77758, IURI ALKIMIM FAGUNDES DE PAULA - MG141700 e PAULO CESAR MIRANDA FRANCA - MG161122 DESPACHO Intime-se novamente o advogado dativo nomeado nos autos (Dr.
FRANCISCO SILVA GALO) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais em favor do réu.
No mesmo prazo anterior, intime-se a OAB/MG (via sistema e DJE) para requerer o que entender de direito. (assinado eletronicamente, conforme rodapé) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto -
12/10/2021 08:54
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2021 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2021 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR MIRANDA FRANCA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS em 27/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 15:33
Audiência Realização de Interrogatório realizada para 02/08/2021 14:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG.
-
09/08/2021 17:57
Juntada de alegações/razões finais
-
02/08/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:53
Juntada de Ata de audiência
-
30/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2021 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 18:59
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2021 13:45
Expedição de Carta precatória.
-
29/04/2021 08:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 08:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 08:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 18:35
Audiência Realização de Interrogatório designada para 02/08/2021 14:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG.
-
27/04/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 12:32
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2021 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2021 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2021 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2021 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 10:14
Expedição de Carta precatória.
-
13/01/2021 18:34
Proferida decisão interlocutória
-
13/01/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 00:13
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS em 11/12/2020 23:59.
-
10/11/2020 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 14:51
Decorrido prazo de AGNALDO AMADO FILHO em 28/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 09:04
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS em 23/10/2020 23:59:59.
-
04/10/2020 20:24
Juntada de defesa prévia
-
16/09/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 15:59
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/09/2020 15:57
Juntada de volume
-
16/09/2020 15:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/03/2020 15:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/02/2020 18:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/02/2020 18:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2020 18:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 17:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/02/2020 16:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº143/2019- SAO LOURENÇO/MG
-
22/01/2020 14:48
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
11/12/2019 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/12/2019 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/12/2019 12:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
18/11/2019 17:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº28/2019- SAO LOURENÇO/MG
-
11/11/2019 13:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/11/2019 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2019 13:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/11/2019 16:29
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
07/11/2019 16:29
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
07/11/2019 16:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/10/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2019 13:17
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
16/09/2019 14:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - REU
-
16/09/2019 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COTA MPF/CIENTE
-
16/09/2019 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2019 10:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/09/2019 13:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/09/2019 13:05
OFICIO EXPEDIDO
-
27/08/2019 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
23/08/2019 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/08/2019 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/08/2019 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2019 09:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/08/2019 13:22
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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