TRF1 - 0000137-44.2015.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 12:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/09/2022 12:02
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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30/09/2022 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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29/09/2022 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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29/09/2022 15:35
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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29/09/2022 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/09/2022 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/09/2022 08:58
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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27/04/2022 15:52
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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26/04/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
04/02/2022 09:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925612 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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19/11/2021 11:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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11/11/2021 09:10
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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13/10/2021 09:24
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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11/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que teria sido genérica a indicação de exposição a produto químico contida no PPP relativamente ao período de 01/06/2003 a 06/02/2006.
Além disto, houve indevida consideração como tempo especial dos períodos de 01/06/2003 a 06/02/2006 e de 10/05/2012 a 20/03/2013, em razão da exposição do autor ao agente fisico eletricidade, já que, em relação ao EPI, verifica-se que os PPPs de fls.42 e 100 indicam a utilização do EPI EFICAZ pelo Autor em todo o período.
Por fim, disse que a Câmara, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, determinou a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente referente aos períodos de 28/10/1996 a 31/03/2003 e de 06/03/2012 a 19/04/2012, quando deveria ter julgado improcedente o pedido. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Disse o acórdão embargado, tratando adequadamente das questões suscitadas: () 3.
A exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído sempre exigiu prova mediante laudo técnico, pois demanda medição de seu nível com metodologia adequada.
A apresentação do PPP, em regra, dispensa o fornecimento do laudo, pois aquele é previsto em lei para conter todas as informações essenciais deste.
Requisito cumprido pelo segurado.
Sobre a exposição a agentes químicos, há que se ter em conta que a NR 15/78, de aplicação reconhecida pelo §7°do artigo 68 do Decreto 3.048/99 em sua redação original e hoje ainda admitida pelo §13 do mesmo artigo no caso de falta de critérios fixados pela FUNDACENTRO, fixou parâmetros para a mensuração quantitativa da exposição, e apenas no caso destes virem a ser ultrapassados é que o labor prestado pode ser considerado como desenvolvido sob condições especiais.
Todavia, no caso de conflito entre as condições de insalubridade fixadas pela NR 15 e a classificação de nocividade do Anexo IV do Decreto 3.048/90, deve prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador, ante o princípio relacionado à sua proteção.
Deve-se compreender, assim, ser qualitativa e não quantitativa (mas apenas nas condições estabelecidas no Anexo IV do Decreto 3.048/99, pois são estabelecidos locais, atividades ou usos específicos), a exposição aos agentes indicados nos códigos 1.0.1 a 1.0.19 do referido Anexo.
Também é qualitativa, e não quantitativa, de acordo com a exceção aberta pelo §4°do artigo 68 do Decreto 3.048/99, a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (vide Portaria Interministerial n° 9, de 7 de outubro de 2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Linach).
Por fim, também é qualitativa, e não quantitativa, a exposição a agentes químicos constantes no quadro 1 do Anexo XI da NR 15 sem indicação quantitativa de limite de tolerância, ou, mais uma vez, no Anexo XIII-A da NR 15 (benzeno). 4.
O tema do uso de equipamentos de proteção individual ao trabalhador já foi definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia 111 do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.).
E, como primeira tese no julgamento referido, o STF afirmou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, apenas se comprovadamente demonstrado que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) é realmente capaz de neutralizar por inteiro qualquer nocividade, não haveria respaldo constitucional à aposentadoria especial, dúvida entretanto não cabalmente eliminada nem discutida nos autos. 5.
O objeto do apelo do autor, no que tange ao reconhecimento dos períodos compreendidos entre 28/10/1996 a 31/03/2003, 01/06/2003 a 06/02/2006, 03/05/2010 a 31/07/2010, 06.03.2012 a 19/04/2012 e 10/05/2012 a 20/03/2013, em que supostamente esteve exposto a agentes nocivos, merece acolhimento em parte, isto porque nos intervalos compreendidos 01/06/2003 a 06/02/2006 e 10/05/2012 a 20/03/2013, os PPPs de fls. 42/43, 102/104 e laudo técnico de fls. 135, demonstram que laborou com exposição ao agente químico, e como discorrido acima, a simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade, apenas se comprovadamente demonstrado que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) é realmente capaz de neutralizar por inteiro qualquer nocividade.
Assim, deve ser averbado como laborado em atividade especial pelo autor o período compreendido entre 01/06/2003 a 06/02/2006 e 10/05/2012 a 20/03/2013.
Quanto aos períodos compreendidos entre 28/10/1996 a 31/03/2003 e 06.03.2012 a 19/04/2012, observa-se que o magistrado de origem deixou de apreciar o pedido de reconhecimento de atividade especial por falta de PPP ou outra prova a demonstrar a exposição ao agente nocivo A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Sentença reformada no ponto. 4.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
08/10/2021 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/10/2021 -
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25/05/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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20/05/2021 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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05/02/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/01/2021 16:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/02/2021
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03/12/2020 15:23
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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03/12/2020 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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03/12/2020 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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16/10/2020 10:38
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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14/10/2020 09:52
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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18/03/2020 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/03/2020 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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13/03/2020 14:05
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator.
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04/03/2020 12:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/03/2020 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
04/03/2020 10:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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04/03/2020 10:22
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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02/03/2020 13:23
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/03/2020
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27/02/2020 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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27/02/2020 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/01/2020 16:57
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/01/2020 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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22/01/2020 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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15/01/2020 17:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4854654 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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15/01/2020 11:47
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)
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15/01/2020 10:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/12/2019 09:50
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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25/11/2019 16:35
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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21/11/2019 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/11/2019 -
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05/11/2019 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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30/10/2019 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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30/10/2019 17:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/10/2019 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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18/10/2019 14:40
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação do INSS, deu parcial provimento à apelação e reformou de ofício a sentença, quanto aos períodos compreendidos entre 28/10/1996 e 21/03/2003, e 06/03/2012 a 19/04/2012, com a extinção sem exame do mérit
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16/10/2019 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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07/10/2019 13:04
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/10/2019
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07/10/2019 12:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/10/2019 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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15/01/2018 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/12/2017 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/12/2017 15:21
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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29/11/2017 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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22/11/2017 13:09
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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03/10/2017 15:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/10/2017 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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02/10/2017 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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02/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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