TRF1 - 1002722-88.2021.4.01.3815
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sao Joao Del Rei-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 14:32
Baixa Definitiva
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08/09/2022 14:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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11/10/2021 17:41
Arquivado Definitivamente
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11/10/2021 17:40
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:11
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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08/10/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 19:45
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG PROCESSO: 1002722-88.2021.4.01.3815 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE TADEU DE CARVALHO DECISÃO Houve a interposição de agravo em execução (artigo 197 da Lei de Execução Penal) pelo Ministério Público Federal em face da decisão que declinou da competência para processamento da execução penal de José Tadeu de Carvalho ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Contagem.
Alega o MPF que a Lei de Execuções Penais (n. 7.210/84) dispõe em seu artigo 65: "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença".
Assim, compete a este a expedição de carta precatória para fiscalização de cumprimento de pena ao juízo do domicílio do apenado; dispensada sua expedição com a implantação do SEEU, mas sem o deslocamento da competência.
Argumenta que os atos normativos infralegais emanados do Conselho Nacional de Justiça e da Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região não têm o condão de modificar a competência definida na LEP.
Na ausência de disciplina própria na referida lei, o agravo em execução foi processado no rito próprio do recurso em sentido estrito (artigos 581 a 592 do CPP e 2.º da LEP).
Nos termos nos termos da Portaria Conjunta PRESI/COGER - 94187751, este instrumento de agravo foi distribuído no PJe para processamento.
O agravado foi intimado por meio de sua defesa constituída na ação penal que informou não representar o apenado na execução penal (id 630819449).
Nos termos do artigo 589 do CPP, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Embora a Portaria Conjunta PRESI/COGER do TRF1 n. 9418775, de 13/12/2019, no exercício da autonomia de que dispõe para organizar sua estrutura judiciária e na esteira da Resolução CNJ n. 280/2019 (alterada pela Resolução 304/2019), tenha expressamente previsto que deveria ser formado para cada indivíduo um único processo penal no SEEU e que o responsável pelo processamento do feito seria "o juízo competente no domicílio atual do condenado", o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, em recentes acórdãos proferidos em agravos de execução penal, tem manifestado o entendimento de que a competência para o processamento das execuções penais, no caso da Justiça Federal, remanesce com o juízo da condenação.
Em acórdão proferido no agravo em execução penal n. 1002139-06.2021.4.01.3815 interposto pelo Ministério Público Federal face a decisão deste Juízo, o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO – SEEU.
NÃO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO. 1.“A competência para a execução da pena é do juízo responsável pela condenação, o qual poderá deprecar ao juízo do domicílio do sentenciado os atos fiscalizatórios do cumprimento da reprimenda, segundo disciplina do art. 65 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais)” (CC 1036612-51.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 03/03/2021, AGEPN 1035349-81.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/12/2020), sendo que a delegação da fiscalização das medidas executivas ao juízo de domicílio do condenado não implica em deslocamento a competência 2.
A circunstância de ser o processamento da execução feito por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, a partir de sua implementação pela Resolução nº 280/2019 do CNJ, não tem o condão de modificar a competência para a execução da pena, regulada pela Lei nº 7.210/84 (LEP). 3.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 4.
Agravo em execução penal provido.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1002139-06.2021.4.01.3815, 3ª Turma do TRF1, 10/08/2021.
Apontou a ilustre relatora em seu voto que a "Portaria Conjunta PRESI/COGER 9418775 foi editada por este Tribunal Regional Federal com a finalidade de implementar as diretrizes fixadas no ato normativo do CNJ.
E, no seu art. 4º, §5º, afastou a necessidade que o pedido de fiscalização se dê por meio de carta precatória, porquanto, por se tratar de Sistema Eletrônico Unificado, os próprios autos podem ser encaminhados diretamente ao Juízo de domicílio do condenado".
Conquanto este Juízo entenda que a instituição de um sistema unificado de execução penal (SEEU) objetive dar maior efetividade à execução e celeridade ao processamento de incidentes, impedindo que haja mais de um processo tramitando em diferentes Juízos para a fiscalização das penas de uma mesma pessoa, sem unificação, ou ainda, a demora na tramitação do mesmo processo entre dois Juízos diversos a cada incidente a ser decidido, curvo-me ao entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região e, em juízo de retratação, reformo a decisão agravada para manter a competência desta Vara Federal de São João del-Rei/MG para o processamento da execução penal de José Tadeu de Carvalho.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos de execução penal no SEEU n. 0003494-73.2018.4.01.3815.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
São João del-Rei/MG, na data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL 1Art. 18.
O agravo a que se refere o artigo 197 da Lei de Execuções Penais será interposto nos autos do processo em tramitação no SEEU-CNJ.
Parágrafo único.
Caberá à secretaria da unidade judiciária de 1ª instância formar autos apartados do agravo, com as peças indicadas pelos interessados, por meio do protocolo de "Novo processo incidental", no sistema PJe de 1º grau e remeter o processo ao Tribunal (PJe de 2º grau), para registro, distribuição e julgamento.
Art. 19.
Julgado o agravo, a secretaria da unidade judiciária de 2ª instância procederá à baixa do processo ao juízo competente, que trasladará o acórdão e a certidão de trânsito em julgado ao processo em tramitação no SEEU-CNJ e arquivará o recurso no PJe de 1º grau. -
05/10/2021 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 15:49
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 15:49
Outras Decisões
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13/07/2021 13:51
Juntada de manifestação
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01/07/2021 18:35
Conclusos para decisão
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29/06/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSE TADEU DE CARVALHO em 28/06/2021 23:59.
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14/06/2021 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 14:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG
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10/06/2021 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2021 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2021 14:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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