TRF1 - 0005758-67.2011.4.01.3602
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 16:59
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 16:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/12/2021 00:17
Publicado Sentença Tipo B em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0005758-67.2011.4.01.3602 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ALVARO JOSE CAMPOS S E N T E N Ç A (tipo B) Trata-se de Execução Fiscal que teve seu trâmite normal.
A execução foi arquivada provisoriamente em razão do pequeno valor executado.
Desde o prazo inicial passaram se mais de 05 anos.
Instada a se manifestar, a Exequente reconheceu a prescrição intercorrente.
DECIDO.
O STJ, em julgamento do tema repetitivo 100, asseverou a possibilidade de reconhecimento da prescrição para o caso em apreço: “[...] EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO.
ART. 20 DA LEI 10.522/02.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEF.
APLICABILIDADE. [...] 2.
Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. [...] 3.
A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis - impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis -, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4.
O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal - deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF - que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1102554 MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)” Diante do exposto, com fulcro no § 4º, do art. 40, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 156, V, e 174, ambos do CTN, e art. 487, II, do CPC, reconheço e decreto a prescrição intercorrente, declarando extinto o feito com resolução do mérito.
Desconstituam-se as constrições eventualmente efetuadas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a extinção da execução fiscal não decorreu de defesa apresentada pela parte executada.
Sem custas.
Tendo em vista o valor do crédito exequendo, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.
Em razão da prescrição ter sido reconhecida antecipadamente pela exequente declaro desde já o trânsito em julgado, devendo a secretaria proceder a intimação, o transito em julgado imediatamente.
Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Rondonópolis, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
02/12/2021 18:35
Decorrido prazo de ALVARO JOSE CAMPOS em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2021 17:42
Juntada de Certidão
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02/12/2021 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2021 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2021 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2021 14:47
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 09:41
Juntada de manifestação
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26/10/2021 22:34
Juntada de Certidão
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26/10/2021 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 22:34
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 01:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/10/2021.
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14/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 0005758-67.2011.4.01.3602 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ALVARO JOSE CAMPOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ALVARO JOSE CAMPOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
RONDONÓPOLIS, 12 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
12/10/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 10:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/10/2021 10:58
Juntada de volume
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01/09/2021 14:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/03/2013 16:07
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - PORTARIA MF 75/12
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01/03/2013 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2013 08:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/02/2013 18:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/02/2013 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2013 18:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/11/2012 14:23
Conclusos para despacho
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20/08/2012 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/08/2012 17:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/08/2012 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2012 08:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/08/2012 16:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/08/2012 16:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/05/2012 16:34
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/05/2012 16:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/03/2012 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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26/03/2012 15:58
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/03/2012 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/03/2012 15:30
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/03/2012 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/03/2012 15:10
Conclusos para despacho
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15/12/2011 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2011 16:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/12/2011 14:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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