TRF1 - 0034076-54.2015.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 12:27
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/10/2022 12:27
Juntada de volume
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05/10/2022 08:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/08/2022 15:16
TRANSITO EM JULGADO EM
-
10/08/2022 15:16
RECEBIDOS DO TRF
-
28/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MORA.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que o acórdão reconheceu que na data do requerimento administrativo a parte autora não reunia os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição vindicada na inicial, razão pela qual não poderia ser condenada a pagar as parcelas devidas desde a data do início do benefício acrescidas de juros de mora. 3.
Com efeito, na inicial o Autor pugnou pelo reconhecimento de tempo em atividade especial e conversão em tempo comum para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerida administrativamente em 05/05/2003, alegando haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/10/2015 (data do ajuizamento da ação), considerando que a presença dos requisitos apenas se deu após o requerimento administrativo (computo de vínculos posteriores à DER), promovendo-se, dessarte, o instituto da reafirmação da DER (Tema 995).
Nesse passo, verifica-se inexistirem mora e pretensão resistida do INSS na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos legais, repita-se, somente foram preenchidos após o requerimento administrativo, na data do ajuizamento da ação, dada a flexibilização das regras processuais e da análise do pedido contido na inicial que deve permear a matéria previdenciária.
Assim, não há como reputar que a embargante deu causa à instauração do processo, não podendo, dessa forma, incorrer em mora. 4.
Embargos de declaração acolhidos.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2022 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
09/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados, com até 48 de antecedência, para o e-mail [email protected] Salvador, 8 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
12/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que não se poderia adotar o laudo pericial sobre o ruído que não preenchesse todos os requisitos legais, além de haver sido considerado tempo de serviço após o requerimento administrativo, representando um julgamento extra petita. 3.
Todavia, a primeira das questões invocadas foi percucientemente tratada no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida, e renovar argumentação já tratada e afastada na decisão embargada, que deu pela possibilidade e razões de acolhimento do laudo pericial.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 4.
Cabe acolher os embargos de declaração, todavia, em relação à segunda questão trazida pela autarquia Embargante, uma vez que não foram tecidas considerações sobre a possibilidade de reafirmação da DER, havendo omissão que cabe reconhecer.
E, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se considerando como julgamento extra ou ultra petita o deferimento de aposentadoria após a data do requerimento administrativo, quando o segurado cumpre os requisitos para o benefício após este marco.
Outrossim, conforme entendimento da TNU, "deve ser reconhecido o direito do segurado mesmo que os pressupostos para a concessão do benefício sejam cumpridos após o indeferimento do processo administrativo e ainda que em momento posterior o ajuizamento da ação".
Consoante tese recentemente firmada em sede de repercussão geral - Tema 995 do STJ, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do beneficio, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5.
Embargos de declaração acolhidos em parte (item 4).
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 19 de março de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
09/09/2016 11:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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31/08/2016 07:50
REMESSA ORDENADA: TRF
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27/08/2016 13:18
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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18/08/2016 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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04/08/2016 15:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/07/2016 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/07/2016 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/07/2016 08:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/07/2016 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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26/07/2016 18:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/07/2016 14:02
Conclusos para despacho
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21/07/2016 11:24
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS
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18/07/2016 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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07/06/2016 09:07
CARGA: RETIRADOS INSS
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01/06/2016 19:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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27/05/2016 19:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/05/2016 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/05/2016 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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16/05/2016 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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18/04/2016 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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15/04/2016 13:23
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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04/02/2016 18:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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12/01/2016 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/01/2016 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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10/12/2015 08:40
CARGA: RETIRADOS PGF
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04/12/2015 16:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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04/12/2015 14:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/11/2015 19:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/11/2015 19:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/11/2015 19:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/11/2015 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/11/2015 13:34
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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19/11/2015 13:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/11/2015 15:00
Conclusos para despacho
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09/11/2015 11:42
INICIAL AUTUADA
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28/10/2015 18:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2015
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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