TRF1 - 0001668-55.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 15:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/06/2022 14:22
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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20/06/2022 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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17/06/2022 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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17/06/2022 16:38
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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17/06/2022 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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15/06/2022 08:04
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPS - COM RE/RESP
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15/06/2022 08:00
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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19/05/2022 12:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929718 CONTRA-RAZOES
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27/04/2022 15:15
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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26/04/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
02/02/2022 07:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925687 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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19/11/2021 10:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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11/11/2021 09:05
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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14/10/2021 09:04
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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12/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS RECURSAIS.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA AUTORA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
A Autora visou sanar omissão quanto aos honorários recursais, e o INSS omissão e contradição, pois não caberia a alteração do teto limitador da pensão de ex-combatente, além de descaber a não devolução das parcelas pagas indevidamente pela autarquia, matéria submetida inclusive ao regime de recursos repetitivos. 3.
Os honorários advocatícios, na hipótese de apelação do Réu desprovida em segundo grau, em feito acompanhado pela parte autora, devem ser majorados em relação àqueles arbitrados em primeiro grau.
De fato, ocorre a omissão apontada pela parte autora, de modo que ficam os honorários advocatícios em favor da autora majorados em 3% (três por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 13% (treze por cento) calculado sobre a mesma base de cálculo. 4.
Quanto aos embargos de declaração do INSS, todavia, as questões principais invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível.
E, sendo o pagamento devido, descabe discutir sobre a devolução de parcelas indevidamente recebidas. 5.
Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Embargos de declaração da Autora acolhidos.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de declaração da parte autora.
Salvador/BA, 19 de março de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
11/10/2021 10:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/10/2021 -
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25/05/2021 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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21/05/2021 13:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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19/03/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
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09/03/2021 16:23
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/03/2021
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12/02/2021 13:03
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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12/02/2021 13:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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11/02/2021 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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03/12/2020 09:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4900853 EMBARGOS DE DECLARACAO
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26/11/2020 14:17
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSS)
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05/10/2020 11:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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09/06/2020 10:17
PROCESSO RETIRADO PELO INSS - P/ DIGITALIZAR
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17/03/2020 11:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4878130 PETIÇÃO
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09/03/2020 09:31
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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05/03/2020 09:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/03/2020 -
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02/03/2020 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/03/2020 13:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/02/2020 10:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/02/2020 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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14/02/2020 14:27
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, alterou a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária
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13/02/2020 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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31/01/2020 13:01
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/02/2020
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31/01/2020 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/01/2020 17:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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17/09/2018 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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16/08/2018 06:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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16/08/2018 06:36
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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07/08/2018 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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07/08/2018 08:39
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-BA
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28/07/2017 11:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/07/2017 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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27/07/2017 19:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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27/07/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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