TRF1 - 1000308-25.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2021 10:20
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 02:25
Decorrido prazo de DIELEN DOS SANTOS MOREIRA em 18/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 00:34
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000308-25.2021.4.01.3102 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: DIELEN DOS SANTOS MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS DA REQUERENTE.
MOTIVOS INSUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 318, INCISO V, DO CPP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA REQUERENTE PARA CUIDADO DOS FILHOS.
PROVA NOS AUTOS DE ASSISTÊNCIA AOS FILHOS POR TERCEIROS.
INDÍCIOS DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO NO AMBIENTE DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES AUTORAIS.
DECISÃO Trata-se de quarto pedido de revogação de prisão preventiva formulado por DIELEN DOS SANTOS MOREIRA (id. 762605488), que se encontra presa no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN), por ordem deste Juízo exarada nos autos nº 0007433-72.2018.4.01.3100 (investigação) e, consequentemente, na ação penal nº 1000086-57.2021.4.01.3102.
Alega, em apertada síntese, que (i) não se encontram mais presentes os fundamentos para manutenção da prisão preventiva, vez que encerrada a instrução criminal; ii) a requerente é ré primária e possui bons antecedentes criminais; iii) e que é cabível a prisão domiciliar à requerente em razão de ser mãe de 4 (quatro) filhos menores.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pelo indeferimento dos pedidos, nos seguintes termos (id. 764611988): “Não merece prosperar o pedido de revogação da prisão preventiva.
Isso porque os pressupostos e requisitos de cautelaridade ensejadores da prisão preventiva (art. 312 e 313 do Código de Processo Penal) em relação a de DIELEN DOS SANTOS MOREIRA permanecem presentes.
Inicialmente, há nos autos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, que consistem no necessário fumus comissi delicti, conforme se infere dos documentos constantes dos autos do inquérito e da denúncia, que demonstra inequivocamente atos de traficância e de associação para o tráfico, bem como do papel de gerência e coordenação sobre outros integrantes da ORCRIM, sendo imperativa a manutenção da prisão cautelar.
Outrossim, os crimes ensejadores da prisão cautelar são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, atendendo ao disposto no inciso I do art. 313 do CPP.
No mais, a prisão é medida adequada à gravidade concreta do caso e necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, caracterizando o periculum libertatis, em observância ao disposto nos artigos 282, caput, incisos I e II, e 312, ambos do CPP.
Isso porque, conforme exposto na denúncia, DIELEN praticou por diversas vezes atos de tráfico, bem como gerenciava e auxiliava diretamente a liderança da ORCRIM, como se verifica dos seguintes diálogos, exemplificativamente: Portanto, há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria em relação a infração penal dolosa punida com pena superior a quatro anos (art. 312 e 313, I, do CPP).
Ademais, é induvidosa a contemporaneidade dos fatos a ensejarem a decretação de prisão preventiva, atendendo ao comando do art. 312, § 2º do CPP.
Dessa forma, resta evidente que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para impedir a reiteração delitiva e preservar a ordem pública, razão pela qual, pautando-se pelo postulado da proporcionalidade, sob os aspectos da necessidade e da adequação, a prisão preventiva afigura-se como a única medida apta a garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Saliente-se que Dielen dos Santos Moreira foi alvo do cumprimento de mandado de busca e apreensão, onde em sua residência foram encontrados entorpecentes e balança de precisão, corroborando a sua atuação na ORCRIM.
Cabe ressaltar que não houve a gravação integral da audiência de instrução e julgamento do processo principal, de forma que a prisão cautelar também se justifica pela conveniência da instrução criminal.
Nesse contexto, é importante salientar que condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa não possuem condão para, por si só, garantirem liberdade provisória, se nos autos há elementos hábeis que recomendem a manutenção da prisão, sendo essa posição pacífica tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça: [...] Embora a liberdade do réu seja regra dentro do sistema acusatório, tal regra admite exceções e restrições quando a condição de liberdade resultar na exposição da ordem pública ou da aplicação da lei penal a risco.
O Poder Público não pode assistir inerte a prática de atos ilícitos graves, com a violação sem restrições dos bens jurídicos tutelados pela legislação, e deixar de adotar as medidas processuais cabíveis para a restauração da segurança social.
Diante do exposto, o Ministério Público Federal, pelo procurador da República signatário, requer a Vossa Excelência a manutenção da prisão preventiva, visto que, além de não terem sido demonstrados fatos novos a ensejar a alteração do quadro fático que norteou a sua decretação, o requerente não preenche os requisitos para tê-la substituída por medidas cautelares diversas da prisão.” Destaco que este Juízo indeferiu pedido de liberdade provisória formulado oralmente pela defesa da requerida por ocasião da audiência de instrução realizada no dia 30/09/2021, referente à ação penal nº 1000086-57.2021.4.01.3102. É o relato do essencial.
DECIDO.
Com razão o órgão ministerial.
Não merece acolhida o pleito autoral.
Em primeiro lugar, entendo que as razões que alicerçaram a decretação da prisão preventiva estão comprovadas nos autos da ação penal, bem como permanecem inalteradas neste momento.
Portanto, o requisito implícito contemporaneidade fato-prisão permanece hígido (conduta recente).
A interceptação telefônica trouxe trechos de conversas recentes, é possível constatar plena atividade ilícita durante o ano de 2020 e início de 2021.
Acrescento que as informações e os diálogos captados pela interceptação telefônica foram cruciais para o descortinamento da dinâmica da atuação do tráfico de drogas no município de Oiapoque-AP e para a determinação da medida segregatória decretada.
A prisão cautelar, exceção que é, justifica-se apenas se demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva (medida de natureza cautelar), portanto, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada.
Todavia, a esse respeito, vejo que o decreto prisional encontra fundamentado em dados concretos, que evidenciam que a liberdade da requerente acarretaria risco à ordem pública, em razão da prática reiterada de condutas criminosas tendentes a obstar as investigações que envolvam organizações criminosas, motivo pelo qual se faz necessária, também, para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Os fundamentos exarados na decisão que determinou a prisão preventiva da requerente mantém-se hígidos, justificando por si sós a prisão preventiva de DIELEN DOS SANTOS MOREIRA, expondo de forma clara e coerente os requisitos previstos na legislação processual penal, conforme se verifica no excerto a seguir: “Embora em nosso ordenamento jurídico a regra seja a prisão-pena, efeito de uma sentença judicial com trânsito em julgado, há situações em que se faz necessária a decretação da prisão processual ou cautelar, restringindo-se a liberdade individual em prol do interesse público.
Conforme leciona João Mendes, "para a eficácia da justiça humana, os legisladores estabelecem restrições à liberdade individual, no interesse da segurança social" (apud, Espínola Filho, ob. cit., vol.
III, p.302).
O Ministério Público Federal fundamentou o deferimento do pedido de prisão preventiva realizado pela autoridade policial (Id. 432048384): “Dessa forma, verifica-se que Luiz Fernando Costa Carvalho e Dielen dos Santos Moreira tem reiteradamente praticado trafico internacional de drogas, bem como exercendo funções de chefia e organização dentro da ORCRIM.” Vale a transcrição do fundamento do pedido da prisão pela autoridade policial, em 29/01/2021 (Id. 429746042): ”Dielen dos Santos Moreira (conhecida como “Maria”) e a gerente responsável por distribuir as drogas e recolher o dinheiro dos pequenos e médios traficantes, o qual vem sendo depositado em várias contas de terceiros, com a auxilio de Ediane dos Santos Oliveira, prima de Dielen e socia-proprietária de agencia lotérica em Oiapoque/AP.” Os fatos indicados pela autoridade policial constituem fundamentação passível de decretação de prisão preventiva, pois trata-se de demonstração concreta e grave de atuação criminosa, na qual é suficiente para justificar a segregação para garantia da ordem pública. [...] Entendo que, no caso dos autos, a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública é medida que se impõe.
Com efeito, o fundamento específico da prisão preventiva, no presente caso, é o de evitar a prática de novos crimes, causando insegurança no meio social, considerando o cenário pandêmico.
Nesta senda, conforme assevera o art. 282, § 6º do CPP, no qual diz que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
A pena máxima em abstrato cominada ao suposto delito praticado pela investigada: associação criminosa (art. 288 do CP, com pena de reclusão de 1 a 3 anos), tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343, com pena de reclusão de 5 a 15 anos), associação para o tráfico (art. 37 da Lei n. 11.343, com pena de reclusão de 2 a 6 anos) ou participação em organização criminosa (art. 2o da Lei n. 12.850, com pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa), o que atende ao disposto no art. 313, I, do CPP.
Demais disso, nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostra suficiente para prevenir nova prática de delitos pelos requeridos.
Frise-se que não se está aqui decretando a prisão preventiva com base na gravidade abstrata dos delitos pelos quais estão sendo investigados, mas por indícios de materialidade que, notoriamente, são ameaças à ordem pública com o desenvolvimento das atividades ilícitas.
Visto que, DIELEN, investigada por tráfico de drogas, na qual se demonstra suficiente prova de materialidade com as interceptações telefônicas e demais medidas cautelares.
As circunstâncias mostram que a atuação ilícita é notória.
As interceptações telefônicas mostravam indícios da prática do tráfico de drogas, elaboração e negociações envolvendo a atividade do tráfico com demais integrantes como LUIZ FERNANDO, elementos probatórios que deu ensejo a inicial acusatória nos autos n. 7432-87.2018.4.01.3100.
Este juízo assentiu pela necessidade da prisão preventiva na decisão (id. 434737427) em 03/02/2021, entretanto, houve tumulto processual sem um esclarecimento adequado sobre a soltura em favor de DIELEN dois dias após o cumprimento da prisão.
Desta feita, ao ser analisada as circunstâncias fáticas, ainda subsiste a necessidade de se impor a medida segregadora.
Restando ineficazes a adoção das medidas menos gravosas, faz-se forçoso deferir o novo pedido acerca da prisão preventiva". (id. 498350880 - autos nº 0007433-72.2018.4.01.3100) Em relação aos requisitos da prisão preventiva, a defesa da acusada não trouxe aos autos quaisquer elementos que possam alterar a paisagem então apresentada, estando, portanto, justificada a prisão preventiva da requerente.
Ressalto novamente que não merece guarida as alegações defensivas, conforme devidamente delineado pelo MPF.
A prisão preventiva, como medida cautelar, sustenta-se enquanto perdurarem os seus pressupostos legais.
Ademais, este Juízo manifestou-se acerca da necessidade de manutenção preventiva da requerente em 01/09/2021 (segundo pedido de liberdade provisória apresentado por DIELEN nos autos nº 1000250-22.2021.4.01.3102 - id. 707646489), e em 30/09/2021, quando da audiência de instrução referente ao processo nº 1000086-57.2021.4.01.3102 (id. 755306516 - Ata de audiência), ocasião em que concluí pela necessidade de manutenção da prisão cautelar.
As razões que ensejaram a medida cautelar extrema, embasadas em indícios robustos de inúmeros delitos supostamente praticados pela requerente, os quais conjugados com a contemporaneidade dos fatos, mostram-se suficientes não apenas para decretar como para manter, neste momento, a prisão de DIELEN DOS SANTOS MOREIRA.
Ademais, vislumbra-se dos diálogos interceptados que o grupo criminoso do qual a requerente seria integrante alimentava a quase certeza de que não incidiria o poder punitivo estatal sobre os delitos praticados.
Ao contrário do que faz supor a alegante, os fatos que levaram à prisão cautelar da requerente, além de graves, são contemporâneos, tendo sido praticados há menos de um ano do seu requerimento, o que demonstra a sua atualidade.
O contexto fático constante neste procedimento não permite outro entendimento senão o de que a segregação ainda é adequada e necessária.
Permanece o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, cujos pressupostos e requisitos constam na decisão de decretação da preventiva em desfavor do requerente, a cujo teor me reporto integralmente.
Por seu turno, diante dos fatos já demonstrados, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostram inócuas para assegurar a lisura e efetividade da persecução penal.
A revogação da prisão preventiva é incabível na espécie, eis que permanecem inalterados os substratos fático-jurídicos que justificaram a medida segregatória.
Também não há que se falar em revogação da prisão preventiva tão somente pelo esgotamento da fase instrutória ou em decorrência da simples alegação da presença das condições pessoais favoráveis à concessão da ordem: residência fixa, ocupação lícita, primariedade e laços familiares; ainda mais porque o suposto envolvimento da requerente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC n. 128.253/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020; AgRg no RHC n. 127.592/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17/9/2020; AgRgno HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020.
Oportuno ressaltar que não se pode concluir que a fase instrutória da ação penal nº 1000086-57.2021.4.01.3102 se encerrou, tendo em vista a necessidade de se proceder a novo interrogatório dos réus em decorrência de problemas técnicos na gravação da audiência realizada no dia 30/09/2021.
Especificamente no tocante à possibilidade de manutenção da prisão preventiva conquanto exista eventuais condições pessoais favoráveis da requerente, cite-se precedente do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em habeas corpus. 2.
Direito Penal e Processual Penal. 3.
Prisão em flagrante convertida em preventiva. 4.
Paciente que responde pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e homicídio (por duas vezes – artigos 147, caput, e 121, § 2º, incisos I e IV, todos do Código Penal), cometidos contra pai e filho.
Fundamentos idôneos. 5.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. 6.
Apresentação de novos argumentos como perícia em imagens de circuito de segurança, não apreciados pelas instâncias anteriores.
Indevida supressão. 7.
Precedentes. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 161960 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) (original sem destaques) No tocante ao pedido de prisão domiciliar, apesar do disposto no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, não restou provado pela requerente a imprescindibilidade de sua presença para que seus filhos menores recebam cuidados, o que justifica a negativa da pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Nesse diapasão, destaco que a prisão da requente, justificada pela necessidade de garantia da ordem pública - a fim de inibir a reiteração delitiva - e para assegurar a aplicação da lei penal, representa, além de tudo, proteção para os seus filhos menores, haja vista que os indícios extraídos da interceptação telefônica e da busca e apreensão apontam no sentido de que a requerente dedicava-se ao tráfico de drogas utilizando-se, inclusive, da própria residência para suporte aos delitos, o que indubitavelmente atrai graves riscos para o grupo familiar que a circunda.
Cite-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
FILHOS MENORES.
RESPONSABILIDADE DA GENITORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
DE DICACÃO A ATIVIDADE DELITUOSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
Indefere-se o pleito de prisão domiciliar à mãe de filhos menores de 12 anos quando não apresentada prova de que dependem exclusivamente dos cuidados dela e quando as instâncias ordinárias concluírem pela dedicação da custodiada ao tráfico de entorpecentes diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 610.283/RO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020) (original sem destaques) Anoto ainda que os filhos menores de idade da requerente estão sob os cuidados e cautela de responsáveis.
Além disso, o atestado médico id. 762618481, que reporta transtorno de ordem psicológica de um de seus filhos, não destaca a imprescindibilidade da presença da requerente para recuperação da criança.
Mesmo que constasse isso no atestado médico, tal questão deve ser analisada com cautela, haja vista que transtornos psicológicos em crianças de tal idade (3-4 anos) podem ter diversas causas, dentre elas eventual conduta desidiosa e abusiva no seio familiar, provocada por comprometimento de seus pais (ou de um deles) com o crime em detrimento dos devidos cuidados com seus filhos.
Pondero que é oportuna a reflexão acerca da prudência ao se analisar o pleito de prisão domiciliar com justificativa na existência de filho menor dependente, sendo imprescindível uma aprofundada análise do caso concreto.
Deve-se verificar, nesses casos, se as condutas delitivas imputadas representam ou representaram perigo ao(s) menor(es) durante o convívio com o preso, antes da prisão; se existiu, de fato, convívio familiar anterior à prisão; se o crime e o ambiente delitivo causaram alguma mácula à saúde física e mental da criança; e se o preso é o único responsável pelo cuidado dos filhos menores de até 12 (doze) anos, ou seja, se o preso é imprescindível para o menor, principalmente no caso de ausência de parentes próximos dispostos a cumprir tal função.
Apenas a partir da clara comprovação das alegações do custodiado com relação a essas informações é que se poderia permitir o deferimento da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, caso não haja outro motivo relevante para o indeferimento, sob pena de se descumprir a finalidade da norma insculpida no art. 318, inciso V, do CPP.
Destaco que aquele que causa danos a terceiros não pode se valer dessa sua conduta em proveito próprio, sob pena de se admitir e incentivar a prática de malefícios físicos à criança tutelada, de forma que as sequelas psicológicas provocadas passem a ser utilizadas pelo agente causador como fundamento para se esquivar do poder punitivo estatal.
No caso dos autos, verifico que o atestado médico juntado no id. 762618481 evidencia que os filhos da requerente têm recebido os devidos cuidados durante o seu encarceramento, não havendo que se falar em imprescindibilidade da concessão de prisão domiciliar por essa razão.
Concluo que a substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar, no presente caso, não resguarda o interesse do filho menor, que tem 4 (quatro) anos de idade, bem como dos demais filhos menores, ainda mais em razão de evidências de que o crime de tráfico também teria sido praticado na própria residência da agente.
Soma-se a isso a necessidade de manutenção da prisão cautelar da requerente fundada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Não havendo nos autos novos elementos hábeis a alterar o entendimento quando da decretação da prisão preventiva da requerente, deve ser indeferido o pedido de liberdade provisória formulado pela requerente.
Sem mais delongas, adoto como razões de decidir os fundamentos da manifestação ministerial id. 764611988, valendo-me da técnica de motivação aliunde/per relationem, admitida pela jurisprudência do STJ (AgRg no HC 564.166/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28/04/2020, DJe 30/04/2020), que devem ser considerados como parte integrante desta fundamentação.
A revogação da prisão preventiva é incabível na espécie, eis que permanecem inalterados os substratos fático-jurídicos que justificaram a medida segregatória.
De igual sorte, mostra-se insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas e não é desproporcional a duração da prisão preventiva decretada em 07/04/2021 e cumprida em 07/05/2021, considerando a gravidade do crime atribuído à requerente, bem como a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados por DIELEN DOS SANTOS MOREIRA e mantenho a prisão preventiva decretada nos autos nº 0007433-72.2018.4.01.3100.
Intime-se o advogado da requerente, publicando-se a partir de “Ante o exposto...” Ciência ao MPF.
Transcorrido o prazo recursal sem insurgência, arquivem-se definitivamente.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara - SJAP Respondendo pelo acervo criminal da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
07/10/2021 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2021 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 14:58
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
07/10/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 19:19
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
06/10/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
-
06/10/2021 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/10/2021 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006016-20.2021.4.01.3502
Sebastiana Ribeiro Santiagua
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Adriele Barbosa da Silva Resplande
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2023 17:47
Processo nº 0018842-65.2007.4.01.3800
Josefa Abucater Lima
Uniao Federal
Advogado: Maria da Conceicao Carreira Alvim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 22:42
Processo nº 0015854-49.2003.4.01.3400
Emilia Maria de Araujo Carvalho
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Adilson Leles Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 13:06
Processo nº 1006488-21.2021.4.01.3502
Enoilton Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Barcelos Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2021 22:30
Processo nº 0001292-15.2016.4.01.3906
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
C dos S de Oliveira - ME
Advogado: Pedro Paulo da Mota Guerra Chermont Juni...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 08:45