TRF1 - 1006488-21.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ENOILTON ALVES DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 17:21
Juntada de manifestação
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05/06/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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05/06/2024 13:25
Juntada de Cálculos judiciais
-
27/11/2023 16:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/11/2023 16:22
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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25/11/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
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28/10/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2023 23:59.
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09/08/2023 09:38
Decorrido prazo de ENOILTON ALVES DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:08
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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28/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
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26/07/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2023 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:24
Conclusos para despacho
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01/06/2023 22:40
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2023 10:47
Juntada de documento comprobatório
-
21/04/2023 02:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/04/2023 23:59.
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18/03/2023 18:00
Decorrido prazo de ENOILTON ALVES DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006488-21.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENOILTON ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 23 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2023 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2023 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:55
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/02/2023 22:07
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2023 02:49
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/01/2023 23:59.
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21/10/2022 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:07
Decorrido prazo de ENOILTON ALVES DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006488-21.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ENOILTON ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARCELOS MIRANDA - GO54129 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento (NB: 633.667.106-6 — DER: 19/01/2021 — id. 737311971).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir — com isenção, imparcialidade e equidistância das partes — a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 787394457) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “espondilólise.
CID:M43.0.” (quesito “1”), desde o ano de 2017, cessando em fevereiro de 2020 (quesito “2”).
As doenças NÃO tornam a parte autora incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que a comorbidade não acarreta limitações.
O perito destaca que a parte autora: “apresenta lesão tratada cirurgicamente com resolução do quadro compressivo.
Não há incapacidade” (quesito “4”).
Afirma o expert, ainda, que “Houve incapacidade total temporária de junho de 2019 a fevereiro de 2020”. (quesito “4”).
Não há incapacidade (quesitos “5” e “6”), embora no supracitado período, anterior à realização do laudo, houvera incapacidade (quesito “7”).
No quesito “14” o perito conclui: “Periciando com diagnóstico de espondilólise com síndrome compressiva na coluna lombar.
Apresenta início da doença em 2017 e incapacidade estabelecida a partir de junho de 2019 (conforme ressonâncias).
Houve incapacidade total temporária de junho de 2019 a fevereiro de 2020.
No momento não há incapacidade”.
Importa salientar que não há prova documental nos autos hábil a infirmar as conclusões supracitadas, porquanto a prova pericial foi produzida com atenção à boa técnica e metodologia científica aplicáveis ao caso concreto.
Ademais, a perícia judicial goza de maior grau de imparcialidade, não devendo ter as suas conclusões afastadas, sem que haja, ao menos, a evidência de alguma atecnia ou incorreção.
In casu, verifica-se que os documentos médicos colacionados aos autos pela inicial, nos quais a parte autora se alicerça, além de não ostentarem o mesmo grau de imparcialidade que a prova pericial, não apresentam conclusões contrárias às da peritia, mas, sim, vão ao encontro.
A despeito de, atualmente, inexistir incapacidade laboral, observa-se que o benefício de auxílio doença (NB: 628.905.068-4 — DCB: 16/01/2020 — id. 737311971 - Pág. 4) fora indevidamente cessado, eis que a incapacidade da parte autora durou por até fevereiro de 2020, nos termos do laudo pericial.
Portanto, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde o dia seguinte à data de cessação do benefício (DCB: 16/01/2020), o qual deve ser mantido até 29/02/2020, consoante conclusão pericial esposada no quesito “17” do laudo.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), NB 628.905.068-4, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 16/01/2020, com nova data de cessação do benefício (DCB: 29/02/2020).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB (16/01/2020) e a nova DCB (29/02/2020), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, vista a parte autora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 30 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:41
Julgado procedente em parte o pedido
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23/09/2022 16:39
Conclusos para julgamento
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12/06/2022 18:44
Juntada de réplica
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16/05/2022 08:25
Juntada de contestação
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11/05/2022 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:07
Perícia agendada
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06/05/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 16:07
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 20:10
Juntada de manifestação
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23/10/2021 12:02
Juntada de laudo pericial
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21/10/2021 01:35
Decorrido prazo de ENOILTON ALVES DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006488-21.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENOILTON ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 21/10/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 14h40min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 11 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2021 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
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11/10/2021 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2021 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:31
Conclusos para despacho
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20/09/2021 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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20/09/2021 07:37
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2021 22:30
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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