TRF1 - 0009443-94.2002.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:03
Juntada de manifestação
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20/04/2022 00:29
Decorrido prazo de RHS RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA - ME em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA COSTA em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 01:49
Publicado Sentença Tipo B em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0009443-94.2002.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RHS RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA - ME, JOSE ALMEIDA COSTA SENTENÇA TIPO B SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de RHS RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA - ME, JOSE ALMEIDA COSTA.
A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 792 do CPC/73, em virtude de acordo para parcelamento do débito formalizado entre as partes (fls. 97 dos autos de id 770952484).
A exequente compareceu aos autos para requerer suspensão da execução.
Intimada a se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente (fls. 104/105 do documento de id 770952484), a Fazenda Nacional sustentou que não identificou qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional (fls. 107 dos mesmos autos). É o relatório.
Decido.
A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC).
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º,CPC/15.
Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial.
Como se sabe, por imposição legal, a adesão ao parcelamento importa em confissão irretratável de dívida.
Ora, em conformidade com o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, ainda que extrajudicial.
Além disso, o parcelamento constitui uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, em consequência, suspende o curso do prazo prescricional.
Nesse contexto, “a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional.
Este prazo recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, possibilitando a propositura ou retomada da execução fiscal” (STJ - AgRg no AREsp 78.802/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, ST, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012).
Em resumo, a confissão de dívida interrompe a prescrição, obstando o curso do prazo durante a vigência do parcelamento, - em face da suspensão de exigibilidade do crédito tributário -, e reinicia a contagem em sua integralidade a partir da rescisão do acordo.
No presente caso, suspensa a execução em virtude do parcelamento, nos termos do art. 792 do CPC/73, a exequente somente voltou a se manifestar passados mais de 5 (cinco) anos da rescisão do acordo, conforme atestam os documentos anexados aos autos.
Assim, ante a inércia da exequente e à vista da inexistência de causas suspensivas ou interruptivas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou.
Registre-se que sequer a eventual ausência de suspensão da execução nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 é óbice à decretação da prescrição intercorrente quando configurada a inércia da exequente, visto que “o regime do art. 40 da Lei n. 6.830/80, que exige suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, não impedindo a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 5 anos do inadimplemento junto ao programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública” (Resp 1638961/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Órgão Julgador: Segunda Turma, Julgado em 13/12/2016, Publicado no DJe em 02/02/2017).
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924,inciso V do CPC.
Vale frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil.
Execução Fiscal.
Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 22 de março de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
22/03/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2022 20:16
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 12:20
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA COSTA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:20
Decorrido prazo de RHS RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA - ME em 02/12/2021 23:59.
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26/10/2021 09:10
Juntada de manifestação
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15/10/2021 01:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0009443-94.2002.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: RHS RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE ALMEIDA COSTA RHS RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 13 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
13/10/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 08:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/10/2021 08:21
Juntada de volume
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18/09/2021 12:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/09/2021 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/09/2021 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2021 11:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EFETIVADA PARA O DIA 09/07/2021
-
05/10/2020 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2020 10:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2020 16:00
Conclusos para decisão
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26/08/2013 18:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - CURSO DOS AUTOS SUSPENSOS, ATÉ NOVA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 93/2013
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26/08/2013 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 93/2013
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04/08/2012 10:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - CURSO DOS AUTOS SUSPENSOS, ATÉ NOVA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE
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18/07/2012 10:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/07/2012 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2012 11:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/05/2012 19:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2012 19:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/03/2012 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
15/03/2012 10:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 16/03/2012
-
05/03/2012 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/03/2012 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2012 14:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/03/2012 14:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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23/11/2010 15:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSP.180 DIAS ATÉ MAIO 2011
-
03/11/2010 09:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
03/11/2010 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2010 16:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/09/2010 13:24
Conclusos para despacho - petição do exequente
-
16/09/2010 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/08/2010 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
22/07/2010 09:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 23/07/2010
-
15/07/2010 12:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/07/2010 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2010 12:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/12/2009 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
04/12/2009 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
27/08/2009 15:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA SEREM RETIRADOS DE SECRETARIA NO DIA 28/08/2009
-
27/08/2009 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/08/2009 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2009 14:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/08/2009 17:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2009 17:32
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
05/08/2009 11:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
17/07/2009 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2009 11:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/07/2009 16:51
Conclusos para despacho
-
08/07/2009 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQÜENTE
-
29/05/2009 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
21/05/2009 13:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/05/2009 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/05/2009 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2009 14:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/05/2009 14:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/04/2009 12:58
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - EDITAL PUBLICADO EM 31/03/2009
-
26/03/2009 08:59
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
26/03/2009 08:59
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
16/03/2009 12:08
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - CITAÇÃO CO RESPONSÁVEL
-
22/01/2009 11:37
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
22/01/2009 11:37
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/10/2008 13:55
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
01/09/2008 11:59
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
25/07/2008 08:34
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/05/2008 14:14
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/05/2008 12:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2008 12:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2008 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/04/2008 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
21/02/2008 15:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/01/2008 14:41
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/01/2008 14:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/12/2007 14:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2007 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
31/08/2007 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE.
-
16/08/2007 12:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/08/2007 14:42
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/07/2007 11:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/2007 11:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2007 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET.DO EXQTE. INF. Q NÃO EXISTE PARCEL.
-
17/04/2007 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE.
-
15/03/2007 15:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/02/2007 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2007 13:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2007 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETICAO FAZ NAC - REQUER DILIGENCIA CITATORIA
-
07/11/2006 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2006 14:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/10/2006 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2006 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/10/2006 14:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
31/08/2005 11:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
31/08/2005 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ.165 DE 25.08.2005
-
18/08/2005 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 18.08.2005
-
23/06/2005 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/06/2005 11:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/06/2005 11:42
Conclusos para decisão
-
03/02/2005 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/11/2004 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2004 16:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/11/2004 16:36
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - Remessa ordenada à Fazenda Nacional
-
11/11/2004 16:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Ordenada vista ao Exequente
-
11/11/2004 16:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Transcurso do prazo do Edital de Citação sem manifestação do Executado
-
10/11/2004 19:07
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DJ 191 DE 01/10/04
-
29/09/2004 19:21
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
09/08/2004 13:35
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - CITAÇÃO DO EXECUTADO/CO-RESPONSÁVEL PARA PAGAR A DÍVIDA
-
02/06/2004 17:05
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
18/05/2004 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2004 11:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2004 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/01/2004 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA FNACIONAL
-
02/12/2003 11:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/09/2003 17:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/09/2003 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2003 17:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/09/2003 17:37
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
29/08/2003 11:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - COBRAR MANDADO OFICIAL
-
25/08/2003 00:12
Conclusos para despacho
-
30/06/2003 16:01
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/05/2003 17:51
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/04/2003 09:27
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
25/02/2003 12:47
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
25/02/2003 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/02/2003 11:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2003 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUICAO
-
09/01/2003 12:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2002
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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