TRF6 - 1007710-95.2020.4.01.3813
1ª instância - 2ª Vara Federal de Governador Valadares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 20:10
Baixa Definitiva
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04/12/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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04/12/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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29/11/2024 12:04
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS DE TERCEIRO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/11/2024 12:03
Alterado o assunto processual - De: Taxa de Fiscalização Ambiental - Para: Pagamento
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29/11/2024 11:45
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 11:44
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/11/2024 17:36
Expedição de ofício
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19/09/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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19/09/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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18/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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21/08/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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21/08/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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20/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:58
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DANIEL GOMES DE OLIVEIRA - REPRESENTANTE
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20/08/2024 16:53
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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13/08/2024 15:54
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 15:54
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:35
Juntado(a) - Processo Desarquivado
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20/12/2023 18:54
Juntada de Petição - Juntada de cumprimento de sentença
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28/10/2022 14:24
Juntado(a) - Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 11:50
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 09:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de M & M PAVIMENTACAO LTDA em 27/09/2022 23:59.
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19/08/2022 11:34
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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16/08/2022 08:34
Juntado(a) - Juntada de certidão
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21/07/2022 17:24
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 10:00
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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08/07/2022 13:59
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 17:47
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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30/06/2022 04:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de M & M PAVIMENTACAO LTDA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 04:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SERAFIM GOMES DE OLIVEIRA em 29/06/2022 23:59.
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01/06/2022 18:22
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 21:34
Juntado(a) - Juntada de certidão
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26/05/2022 15:20
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 14:50
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 19:37
Julgado procedente o pedido
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25/05/2022 19:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 14:05, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG.
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25/05/2022 18:57
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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25/05/2022 18:57
Juntado(a) - Certidão
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25/05/2022 15:59
Juntado(a) - Juntada de Ata de audiência
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25/05/2022 12:48
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 20:32
Juntado(a) - Juntada de certidão
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29/04/2022 00:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de M & M PAVIMENTACAO LTDA em 28/04/2022 23:59.
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23/04/2022 03:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:53
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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21/04/2022 09:48
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2022 09:48
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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07/04/2022 18:31
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 15:41
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 13:12
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 20:57
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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05/04/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 14:29
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento designada para 25/05/2022 14:05 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG.
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05/04/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 02:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SERAFIM GOMES DE OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
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02/03/2022 12:46
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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26/02/2022 01:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de M & M PAVIMENTACAO LTDA em 25/02/2022 23:59.
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09/02/2022 20:00
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 10:21
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 04:06
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 04/02/2022.
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04/02/2022 04:06
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG PROCESSO: 1007710-95.2020.4.01.3813 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE SERAFIM GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO PRATES BITENCOURT - MG80285 POLO PASSIVO:M & M PAVIMENTACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE BRUNETTI CRUZ - MG131003 DECISÃO Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO PESSOA DE ANDRADE LIRA (ID 783261480) alegando haver omissão na decisão de ID 732783978 .
Alega o embargante, em síntese, que a decisão é omissa por ter deixado de condenar o ESPOLIO DE SERAFIM GOMES DE OLIVEIRA a arcar com os honorários de sucumbência em prol do seu causídico, uma vez que houve o acolhimento das preliminares alegadas em contestação, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito quanto à sua pessoa, haja vista sua ilegitimidade passiva.
Decido.
Tempestivos os embargos, deles conheço.
Assiste razão à parte embargante.
O art. 85 do CPC dispõe, em seu caput e §6º: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
O art. 92 do Código de Processo Civil corrobora a necessidade de condenação em honorários sucumbenciais, mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito: Art. 92.
Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A distribuição dos honorários não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, baseando-se também na ideia de causação e pretensão resistida.
De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Assim, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente da falta de interesse de agir, a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. (TRF-4 – AC: 5040120-02.2020.4.04.7000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 09/06/2021, PRIMEIRA TURMA) Embora a condenação em honorários decorra de determinação legal, dispensando-se, portanto, expresso pedido (pedido implícito), registra-se que há na contestação de LUCIANO pleito para condenação do requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Desse modo, é forçoso reconhecer que a decisão embargada foi omissa ao deixar de condenar o espólio no pagamento de honorários advocatícios. À mesma conclusão não se chega em relação à M & M PAVIMENTACAO LTDA, uma vez que referida pessoa jurídica não contestou os embargos de terceiro e tampouco constituiu advogado nos autos, sendo portanto incabíveis os honorários sucumbenciais.
Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração (ID 783261480) para, integrando a decisão de ID 732783978, incluir em seu item 2.3 os seguintes parágrafos: “Considerando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, bem como que o embargante deu causa ao indevido ajuizamento dos embargos de terceiro em face de LUCIANO PESSOA DE ANDRADE LIRA (princípio da causalidade), condeno o ESPOLIO DE SERAFIM GOMES DE OLIVEIRA ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Incabível a condenação em honorários de sucumbência em favor de M & M PAVIMENTACAO LTDA, uma vez que referida pessoa jurídica não contestou os embargos de terceiro e tampouco constituiu advogado nos autos, sendo portanto incabíveis os honorários sucumbenciais.” P.R.I.
Governador Valadares, 18 de janeiro de 2022.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
02/02/2022 10:42
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 10:42
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 17:50
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/10/2021 11:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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27/10/2021 01:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de M & M PAVIMENTACAO LTDA em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 17:48
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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25/10/2021 17:46
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 19:23
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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16/10/2021 20:54
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 16:36
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 00:35
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 11/10/2021.
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09/10/2021 08:55
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007710-95.2020.4.01.3813 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE SERAFIM GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO PRATES BITENCOURT - MG80285 POLO PASSIVO:M & M PAVIMENTACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE BRUNETTI CRUZ - MG131003 DECISÃO Análise conjunta dos autos 1000225-10.2021.4.01.3813 e 1007710-95.2020.4.01.3813. 1.
Relatório ELIANE MARIA BELLI LEITE, nos autos n. 1000225-10.2021.4.01.3813, e o ESPÓLIO DE SERAFIM GOMES DE OLIVEIRA, nos autos n. 1007710-95.2020.4.01.3813, opuseram embargos de terceiro visando à liberação do imóvel de matrícula 7.335 do CRI da Comarca de Teófilo Otoni/MG, penhorado no bojo do cumprimento de sentença n. 3098-54.2008.4.01.3813, movido pelo Ministério Público Federal – MPF e a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA em face de LUCIANO PESSOA DE ANDRADE LIRA e M&M PAVIMENTAÇÃO LTDA..
ELIANE MARIA BELLI LEITE afirma, basicamente, que é possuidora de boa-fé e que reside no imóvel com sua família há mais de trinta anos, e que o adquiriu mas não efetuou o registro.
O ESPÓLIO DE SERAFIM GOMES DE OLIVEIRA afirma adquiriu o imóvel de LUCIANO PESSOA DE ANDRADE LIRA por contrato particular de compra e venda firmado em 30/10/1987, que juntou à inicial.
Alega que não registrou a aquisição junto ao CRI, mas que a posse sobre o referido bem foi objeto de partilha por ocasião de seu inventário.
Juntou cópia do contrato particular e da certidão de inventário extrajudicial.
Os pedidos liminares foram indeferidos e determinou-se aos embargantes a emenda da petição inicial, instruindo-as com os documentos essenciais à apreciação do pedido, sobretudo cópias dos autos principais.
Nos autos 1000225-10.2021.4.01.3813, a embargante emendou a inicial nos IDs 468867879 e seguintes.
O MPF apresentou contestação no ID 497426855, pugnando pelo reconhecimento da conexão entre aquele feito e o 1007710-95.2020.4.01.3813 e pela improcedência do pedido.
A FUNASA contestou no ID 531312970, suscitando a ilegitimidade da embargante para o manejo dos embargos e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido.
A embargante apresentou impugnação no ID 565406904.
Nos autos n. 10077710-95.2020.4.01.3813, o embargante emendou a inicial nos IDs 443950387 e seguintes.
A FUNASA apresentou contestação no ID 461800854, aduzindo que a escritura de inventário ainda não foi levada a registro no CRI.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
O MPF contestou no ID 491986403, aduzindo que a escritura de inventário não observou os requisitos legais.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
LUCIANO PESSOA DE ANDRADE LIRA contestou no ID 496261353 e seguintes.
Impugnou o pedido de gratuidade judiciária, suscitou sua ilegitimidade para figurar como embargado e, no mérito, pugnou pela procedência do pedido, porém com o ônus da sucumbência pelo próprio embargante.
O embargante impugnou as contestações no ID 728208462.
Vieram os autos conclusos. 2.
Fundamentação 2.1.
Da conexão Tendo em vista que os autos 1000225-10.2021.4.01.3813 e 1007710-95.2020.4.01.3813 possuem o mesmo pedido, qual seja a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula 7.335 no bojo do cumprimento de sentença n. 3098-54.2008.4.01.3813, e que ambos encontram-se no mesmo momento processual, reconheço a conexão entre os feitos e passo, desde já, a sua análise conjunta, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. 2.2.
Da gratuidade de justiça nos autos n. 1007710-95.2020.4.01.313 Acerca do pedido de gratuidade judiciária, dispõe o art. 99, § 2º, do CPC que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Já o Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas, competentes para uniformização da legislação federal cível, assentou que “O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER ANALISADO COM BASE NOS ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS”. [(AgRg no AgRg no REsp 1402867/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 14/03/2018); (REsp 1846232/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019); (AgInt no REsp 1703327/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) e (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).
No presente caso o embargante pede a gratuidade de justiça ou que seja autorizado seu pagamento ao final ou, ainda, de forma parcelada. (ID 400874868).
No entanto, não afirma nem argumenta qual seria a razão de sua suposta hipossuficiência, como exige o art. 99, § 3º, do CPC.
Por outro lado, a escritura de inventário juntada no ID 400895373, lavrada em 19/11/2008, revela que o embargante recebeu a título de meação o equivalente a R$ 5.632.995,00 (cinco milhões, seiscentos e trinta e dois mil, novecentos e noventa e cinco reais) em forma de imóveis urbanos e rurais, além de mais de duas mil cabeças de gado.
Assim, e considerando que o termo de inventariante juntado no ID 400874876 data de 04/11/2009, é de se inferir que o embargante não tenha dilapidado tamanho patrimônio em menos de um ano, sendo, portanto, inteiramente capaz de arcar com as custas demais despesas processuais.
Ante o exposto, acolhendo a impugnação apresentada pelo embargado Luciano Pessoa de Andrade Lira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária do espólio embargante.
Nos autos n. 1000225-10.2021.4.01.3813 a gratuidade já foi analisada e deferida no ID 434470901. 2.3.
Da ilegitimidade passiva nos autos n. 1007710-95.2020.4.01.313 Quanto à legitimidade para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro, o CPC dispõe em seu art. 677, § 4º, que “Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial”.
Conforme demonstra a certidão do imóvel, este foi inicialmente indisponibilizado por este Juízo em 22/09/2015 (Av.07-M.7.335) e posteriormente foi registrada sua penhora, em 06/11/2017 (R.07-M-7.335). (ID 496261355).
O ID 496261357 comprova que a penhora e avaliação do bem em questão foram requeridas pela FUNASA, ao passo que o ID 496261361 revela que o executado Luciano Pessoa de Andrade Lira pediu sua liberação, alegando que já o havia vendido há muitos anos para Serafim Gomes Oliveira, inclusive apontando outro processo em que havia cópia do contrato particular de compra e venda.
Portanto, em se tratando de ato de constrição realizada no interesse da FUNASA e não se tratando de indicação do executado, este não detém legitimidade para figurar no polo passivo destes embargos.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo embargado LUCIANO PESSOA DE ANDRADE LIRA para determinar sua retirada do polo passivo da presente demanda.
Dada a similitude fática e jurídica dos envolvidos, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva também da embargada M&M Pavimentação Ltda., que também deverá ser retirada do polo passivo. 2.4.
Dos pontos controvertidos Nos autos n. 1000225-10.2021.4.01.3813, por ocasião do indeferimento da tutela liminar, este Juízo já consignou que “a argumentação contida na inicial é de aquisição do imóvel sem registro.
Ocorre que, embora a parte autora argua posse do imóvel há mais de 30 anos, não veio aos autos qualquer título de propriedade ou posse por esse intervalo de tempo”. (ID 43440901).
Os documentos juntados foram fatura de energia elétrica em seu nome para o imóvel da Rua Teófilo Otoni, n. 75, Centro, Ataléia; declaração da CEMIG de que o contrato de energia elétrica vigora em nome da embargante desde 2009; declarações de duas pessoas afirmando que a mesma reside naquele endereço há mais de 20 anos; ficha de matrícula escolar do ano 2000 em nome de sua filha, constando o mesmo endereço; e diversas fotografias do imóvel, todas sem data. (IDs 416364370, 468840818, 468924878, 468840424, 416358346).
Como se vê, mesmo após a emenda à inicial, a embargante não trouxe nenhum documento comprobatório da alegada aquisição do bem, mas apenas documentos que indicam que sua família o ocupa há muitos anos, sem especificar, no entanto, a natureza de tal ocupação, informação essencial até mesmo para aferir sua legitimidade para o manejo dos embargos, nos termos do art. 674 do CPC.
Nos embargos n. 1007710-95.2020.4.01.3813, o ESPÓLIO DE SERAFIM GOMES DE OLIVEIRA afirma que adquiriu o imóvel em questão, juntamente com o de matrícula n. 7.334 por meio do contrato particular de compra e venda datado de 30/10/1987, em que figuraram como vendedores Luciano Pessoa de Andrade Lira e sua esposa, Avelina Cabral de Andrade Lira.
Afirma que, “não obstante a inexistência de reconhecimento de firma das assinaturas, o negócio foi de fato concretizado”.
O contrato encontra-se no ID 400886874.
Ainda como fundamento do seu direto, apresentou a escritura de inventário extrajudicial de sua companheira, Derolina Peixoto da Silva, em que constou como bem a ser partilhado, no item 5.30, “direito de posse sobre uma casa de morada, situada na Rua Teófilo Otoni, n. 75, Centro, Ataléia, MG, avaliada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais”.
Pela escritura, o bem foi destinado 100% ao então companheiro supérstite, Serafim Gomes de Oliveira, ora embargante através de seu espólio. (ID 400895373, p. 7 e 20).
O MPF e a FUNASA,
por outro lado, argumentam que a propriedade de bens imóveis somente transferem-se pelo registro do título translativo perante o CRI, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
O MPF ainda aponta que a partilha do referido bem no inventário de Derolina Peixoto da Silva foi irregular, por não ter sido apresentada a respectiva certidão do CRI, conforme exigência do art. 22 da Resolução CNJ n. 35/2007.
No bojo da ação principal, este Juízo manteve a ordem de penhora sobre o bem argumentando que “em relação ao imóvel de matrícula n. 7.335 o executado apresentou somente contrato de compra e venda do imóvel, não comprovando, portanto, o registro translativo daquele bem”. (ID 496261369).
Na via dos embargos, porém, o embargante poderá produzir mais provas sobre os pontos controvertidos, a fim de demonstrar a verossimilhança do direito alegado.
Fixo, portanto, como pontos controvertidos nos autos 1000225-10.2021.4.01.3813 a data de início e a natureza da ocupação do imóvel por ELIANE MARIA BELLI LEITE e sua família; e nos autos 1007710-95.2020.4.01.3813 a autenticidade e data de lavratura do contrato particular de compra e venda, por não trazer reconhecimento de firmas, bem como a efetiva concretização do negócio e o exercício de posse direta ou indireta do embargante sobre o imóvel. 3.
Determinações à secretaria Intime-se o embargante nos autos n. 1007710-95.2020.4.01.3813 para comprovar o recolhimento das custas judiciais, em 10 (dez) dias, ou juntar documentos capazes de afastar a conclusão deste Juízo no tópico 3.2.1 desta sentença.
Intimem-se as partes nos autos 1000225-10.2021.4.01.3813 e 1007710-95.2020.4.01.3813 para indicarem as provas que pretendem produzir, devendo apresentar desde logo eventual rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias.
Tendo em vista a conexão ora reconhecida, determino o agendamento de audiência de instrução conjunta dos feitos, a se realizar no formato de vídeoconferência, sob a presidência deste juízo, adotando-se, para tanto, as comunicações e providências necessárias para eventual oitiva de pessoas residentes em outras comarcas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Governador Valadares, 05 de outubro de 2021.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
07/10/2021 15:12
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 15:12
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 12:59
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 12:59
Juntado(a) - Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2021 15:04
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 11:24
Juntada de Petição - Juntada de impugnação
-
06/08/2021 18:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:16
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 17:16
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
05/04/2021 21:55
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
29/03/2021 15:46
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
22/03/2021 16:54
Juntado(a) - Habilitação
-
18/03/2021 13:17
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
18/03/2021 13:17
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
01/03/2021 16:39
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
22/02/2021 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2021 13:05
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
20/02/2021 13:05
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
20/02/2021 13:01
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2021 13:01
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 16:13
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
11/02/2021 14:06
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
03/02/2021 18:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2020 14:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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16/12/2020 12:08
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG
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16/12/2020 12:08
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2020 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2020 18:17
Distribuído por sorteio - Distribuído por dependência
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14/12/2020 18:17
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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