TRF1 - 0000899-52.2013.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:43
Incluído em pauta para 08/11/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
02/09/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:27
Decorrido prazo de CLAILTON DOS SANTOS LORENO em 01/09/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 19/04/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - TERCEIRA TURMA -
21/07/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
21/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:21
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/07/2022 13:21
Juntada de volume
-
21/07/2022 13:21
Juntada de volume
-
21/07/2022 13:20
Juntada de volume
-
21/07/2022 13:19
Juntada de volume
-
21/07/2022 13:19
Juntada de volume
-
21/07/2022 13:18
Juntada de volume
-
21/07/2022 13:17
Juntada de volume
-
17/06/2022 16:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/05/2022 13:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/05/2022 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
23/05/2022 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
18/05/2022 11:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929897 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
17/05/2022 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
11/05/2022 18:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
09/05/2022 13:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929485 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
05/05/2022 16:30
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - CLAILTON DOS SANTOS LORENO
-
05/05/2022 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
29/04/2022 12:17
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
27/04/2022 17:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929053 PETIÇÃO
-
26/04/2022 14:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
20/04/2022 10:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
19/04/2022 12:39
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
12/04/2022 10:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
11/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 619 DO CPP.
ERRO MATERIAL APONTADO.
CORRIGIDO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
NOVO MARCO INTERRUPTIVO.
STF.
CRIME PRATICADO ANTES DA LEI N. 11.596/2007.
SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO.
STJ.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal (CPP, art. 619), e, ainda, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2.
Erro material apontado para excluir o acréscimo da continuidade delitiva no cômputo do prazo prescricional do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV, do CP, bem como para consignar a data da sessão de julgamento como sendo 19/05/2020 ao invés de 19/06/2020.
Corrigido. 3.
O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV, do CP, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, descontado o acréscimo da continuidade delitiva, conforme orientação do enunciado da Súmula 497 do STF. 4.
A pena do acusado pelo cometimento do crime previsto no art. 288 do CP foi mantida no patamar de 01 (um) ano de reclusão. 5.
Na hipótese, tem-se prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). 6.
Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. (HABEAS CORPUS 176.473 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES.
Julgamento: 27/04/2020 Publicação: 10/09/2020). 7.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 301.889/MG, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha (DJe 12/3/2021), assentou que "o posicionamento do STF firmado no HC n. 176.473/RR somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol das hipóteses de interrupção da prescrição.
A delito anterior aplica-se o entendimento vigente à época, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível" (grifei). 8.
Na hipótese vertente, de acordo com a denúncia, os fatos delituosos que ensejaram a condenação do réu ocorreram em junho de 2005, período antecedente ao início da vigência da Lei n. 11.596, de 29/11/2007, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento de que o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível. 9.
Depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, caput, primeira parte, do CP, cujos prazos são os previstos no art. 109 do CP, na redação anterior à Lei 12.234, de 05/05/2010. 10.
Anota-se que a publicação da sentença deu-se em 20/06/2016 (fl. 1024) e a sessão de julgamento ocorreu na data de 19/05/2020 (fl. 1082), e tendo em conta a inexistência de novo marco interruptivo até os dias atuais, verifica-se o transcurso de prazo superior a 04 (quatro) anos no caso, portanto, flagrante é a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente em relação aos delitos previstos nos arts. 288 e 155, §4º, II e IV, ambos do CP, ocorrida em 19/06/2020. 11.
Diante da inexistência de trânsito em julgado para a acusação sobre a matéria acerca dos marcos interruptivos da prescrição, declino ao Juízo de Execução a análise do pedido de extinção de punibilidade no momento oportuno. 12.
Embargos de declaração do MPF acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para, corrigindo o erro material, descontar o acréscimo decorrente da continuidade delitiva do cômputo do prazo prescricional do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV, do CP; consignar a data da sessão de julgamento como sendo 19/05/2020, bem assim determinar o regular prosseguimento do efeito em relação aos crimes insculpidos nos arts. 288 e 155, §4º, II e IV, ambos do CP.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 22 de março de 2022.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
08/04/2022 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/04/2022. Nº de folhas do processo: 1148
-
06/04/2022 09:43
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 03
-
04/04/2022 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
04/04/2022 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
22/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, ACOLHEU, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/03/2022 17:16
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 7/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
-
11/03/2022 13:08
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 10/03/2022.
-
10/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 22 de março de 2022, Terça-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 9 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
31/01/2022 17:40
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 22/03/2022
-
09/12/2021 16:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/12/2021 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
30/11/2021 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
29/11/2021 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924039 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
25/11/2021 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
22/11/2021 09:10
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
16/11/2021 10:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923200 EMBARGOS DE DECLARACAO
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12/11/2021 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
09/11/2021 18:35
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (MPF)
-
28/10/2021 10:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
28/10/2021 09:01
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
27/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 619 DO CPP.
REJEIÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
CURSO PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO.
RETROATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
NOVO MARCO INTERRUPTIVO.
STF.
CRIME PRATICADO ANTES DA LEI N. 11.596/2007.
SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO.
STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
AFASTADA.
SUPERVENIENTE.
RECONHECIDA. 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal (CPP, art. 619), e, ainda, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2.
No caso, não existem vícios a serem sanados no acórdão impugnado. 3.
A prescrição é matéria de ordem pública, que deve ser apreciada em qualquer grau de jurisdição. 4.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a interrupção do lapso prescricional se dá com a certificação do termo de publicação da sentença condenatória pelo escrivão, independentemente de intimação das partes ou de publicação no Diário Oficial, conforme disciplina o art. 389 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 5.
Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. (HABEAS CORPUS 176.473 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES.
Julgamento: 27/04/2020 Publicação: 10/09/2020). 6.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 301.889/MG, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha (DJe 12/3/2021), assentou que "o posicionamento do STF firmado no HC n. 176.473/RR somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol das hipóteses de interrupção da prescrição.
A delito anterior aplica-se o entendimento vigente à época, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível" (grifei). 7.
Na hipótese vertente, de acordo com a denúncia, os fatos delituosos que ensejaram a condenação do réu ocorreram em junho de 2005, período antecedente ao início da vigência da Lei n. 11.596, de 29/11/2007, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento de que o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível. 8.
No presente caso, considerando a sanção imposta ao réu, tem-se prazo prescricional de 04 (quatro) anos para o crime de quadrilha ou bando, e 08 (oito) anos para o crime de furto qualificado (art. 109, IV e V, do CP). 9.
Verifica-se que o recebimento da denúncia deu-se em 07/10/2005, entretanto, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 16/05/2006 (fl.663), por não ter sido encontrado o réu para citação. 10.
O feito e o prazo prescricional foram retomados apenas em 11/09/2014, quando o réu manifestou-se nos autos, a publicação da sentença deu-se em 20/06/2016 (fl. 1024) logo não há se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa, porque não transcorridos os prazos acima mencionados entre os marcos interruptivos. 11.
Todavia, anota-se que a publicação da sentença deu-se em 20/06/2016 (fl. 1024) e a sessão de julgamento ocorreu em 19/06/2020 (fl. 1082), tendo em conta a inexistência de novo marco interruptivo até os dias atuais, verifica-se o transcurso de prazo superior a 04 (quatro) anos no caso, portanto, flagrante é a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente em relação ao delito previsto no art. 288 do CP, conforme termos do art. 110, caput, primeira parte, do CP.
Por outro lado, a prescrição da pretensão punitiva estatal no tocante ao delito previsto no art. 155, §4º, II e IV, do CP dar-se-á apenas em 19/06/2024. 12.
Embargos de declaração rejeitados.
Não ocorrência da prescrição na modalidade retroativa.
Prescrição superveniente reconhecida no tocante ao crime previsto no art. 288 do CP.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, declarar a não ocorrência da prescrição retroativa, e reconhecer a prescrição superveniente do crime previsto no art. 288 do CP, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 19 de outubro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RELATORA -
26/10/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/10/2021. Nº de folhas do processo: 1111
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25/10/2021 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM ACÓRDÃO
-
25/10/2021 12:58
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
19/10/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - e, de ofício, declarou a não ocorrência da prescrição retroativa, e reconheceu a prescrição superveniente do crime previsto no art. 288 do CP
-
07/10/2021 15:48
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 53/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
-
06/10/2021 13:56
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 19 de outubro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 4 de outubro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
23/09/2021 17:04
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/10/2021
-
26/02/2021 17:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/02/2021 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
26/02/2021 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
26/02/2021 16:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4910169 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
26/02/2021 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
22/02/2021 14:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
19/02/2021 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
19/02/2021 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
30/11/2020 14:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/11/2020 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
25/11/2020 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
25/11/2020 10:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4899589 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
20/11/2020 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
19/11/2020 17:50
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - CLAILTON DOS SANTOS
-
16/11/2020 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
10/11/2020 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
03/11/2020 09:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
29/10/2020 08:45
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
26/10/2020 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/10/2020 -
-
26/06/2020 10:23
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 47
-
15/06/2020 10:53
PROCESSO AGUARDANDO VOTO(S) - REVISOR]
-
15/06/2020 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
02/06/2020 10:52
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
19/05/2020 14:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/05/2020 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
19/05/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
12/05/2020 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - Relatora para a sessão de 19/05/2020
-
11/05/2020 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
04/05/2020 13:59
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
04/05/2020 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
04/05/2020 13:19
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 43/2020 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
-
04/05/2020 13:13
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 30/04/2020.
-
04/05/2020 12:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
29/04/2020 19:49
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 12/05/2020
-
26/09/2016 17:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/09/2016 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
23/09/2016 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
23/09/2016 15:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4029336 PARECER (DO MPF)
-
23/09/2016 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
16/09/2016 19:02
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
16/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2016
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008541-28.2013.4.01.3807
Justica Publica
Antonio de Souza
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