TRF6 - 0025634-50.1998.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dolzany da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 16:59
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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09/05/2024 12:52
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/05/2024 12:58
Juntado(a) - Juntada de certidão
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29/04/2024 12:56
Juntado(a) - Juntada de Informação
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29/04/2024 12:56
Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/04/2024 16:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de IVES GALBIATTI em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PEDRO GALBIATTI FILHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FELIPE ANDRE GALBIATI em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DINA MARIA SINGOLANO GALBIATTI em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE SIQUEIRA GALBIATTI em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EUNICE PRATO GALBIATTI em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:05
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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01/03/2024 00:09
Juntado(a) - Publicado Acórdão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:09
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:09
Juntado(a) - Publicado Acórdão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:09
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:08
Juntado(a) - Publicado Acórdão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:08
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 18:34
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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28/02/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 18:49
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:48
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:48
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:48
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:48
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2024 11:07
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2024 11:06
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2024 11:04
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento colegiado
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30/01/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DINA MARIA SINGOLANO GALBIATTI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE SIQUEIRA GALBIATTI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA EMILIA S GALBIATTI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EUNICE PRATO GALBIATTI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EUNICE PRATO GALBIATTI em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:23
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:23
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 16:22
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2024 15:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:07
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/11/2023 18:07
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:21
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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13/09/2023 18:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:29
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:29
Juntada de Petição - Juntada de volume
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08/09/2023 15:08
Juntado(a) - Juntada de certidão
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06/06/2023 16:44
Juntado(a) - Juntada de certidão
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05/06/2023 14:31
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 19/10/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - TERCEIRA TURMA -
14/12/2022 13:51
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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14/11/2022 16:47
Recebidos os autos
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14/11/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2022 16:47
Distribuído por sorteio
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18/08/2022 00:00
Intimação
ACÓRDÃO EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM AÇÃO PRÓPRIA.
OFENSA AO JUIZ NATURAL.
ALEGAÇÃO AFASTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O expropriado tem interesse processual em ajuizar ação autônoma a fim de demonstrar a produtividade de seu imóvel, com o objetivo de impedir a desapropriação.
Admite-se que a declaração de produtividade do imóvel rural seja requerida em ação própria, diante da índole restrita da desapropriação (STJ, RESP 725.477/MG), Segunda Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Dje de 11/11/2009). 2.
Segundo o STJ, "inexiste violação do princípio da identidade física do juiz quando não comprovado o efetivo prejuízo ao réu, nos casos em que há designação para o juiz atuar em vara, em regime de mutirão, para agilizar os processos em cumprimento ás diretrizes do Conselho Nacional de Justiça" (Ag Reg no ARESP 204.031/PI, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 6.9.2013).
Preliminar de ofensa ao juiz afastada. 3.
Discussão que diz respeito à validade da vistoria administrativa que embasou o decreto expropriatório das Fazendas São Pedro I, São Pedro II e São Pedro III, situadas no município de Carneiros/MG.
Os apelantes sustentam que os imóveis são produtivos e que a avaliação administrativa não apurou adequadamente as atividades ali desenvolvidas, notadamente a impossibilidade de aproveitamento das áreas de reserva legal. 4.
O Juízo de origem, acertadamente e de modo fundamentado, ao avaliar que as avaliações administrativa e judicial referem-se a períodos distintos, considerou a segunda avaliação (judicial) incapaz de invalidar a primeira (administrativa).
A alteração das condições fáticas verificadas pela autarquia fundiária, inclusive com possível intervenção dos expropriados no intuito de mascarar a realidade pré-existente nas propriedades, acaba por configurar argumento intransponível para o acolhido da pretensão exordial. 5.
Sentença que analisa adequadamente a questão e que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6.
NÃO PROVIMENTO da apelação.
ACÓRDÃO Decide a 3ª turma da TRF1ª Regiao, prosseguindo ao julgamento nos termos do art. 942 do CPC, POR MAIORIA, vencido o Des.
Hilton Queiroz, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
BRASÍLIA, 03 DE AGOSTO DE 2022.
Juiz Federal José Alexandre Franco - RELATOR CONVOCADO -
22/07/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 03 de agosto de 2022 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 21 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
05/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 19 de outubro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 4 de outubro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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