TRF1 - 1022679-66.2020.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 11:30
Juntada de Certidão
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01/12/2021 11:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/12/2021 01:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/11/2021 23:59.
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06/11/2021 05:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DEL REY COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 05/11/2021 23:59.
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18/10/2021 14:03
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:37
Juntada de manifestação
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11/10/2021 00:50
Publicado Intimação em 11/10/2021.
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11/10/2021 00:50
Publicado Intimação em 11/10/2021.
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09/10/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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09/10/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1022679-66.2020.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CONSTRUTORA DEL REY COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO C
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução, opostos originariamente pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, exercendo a função de curador especial, em favor de Construtora Del Rey Comércio e Representações Ltda.
Alega a DPE-MA a incompetência absoluta do juízo estadual e a nulidade da citação por edital na Execução nº 1022677-96.2020.4.01.3700.
O juízo estadual acolheu a alegação de incompetência absoluta e remeteu os autos a esta Justiça Federal.
Neste juízo, determinou-se à embargante que indicasse o valor da causa e juntasse cópias da inicial e do título executivo da Execução nº 1022677-96.2020.4.01.3700, não sendo a referida intimação efetuada. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Observo que o argumento da incompetência absoluta foi acatado pelo juiz estadual e corroborado por este Juízo, remanescendo para análise apenas a questão da nulidade de citação.
Ocorre que este Juízo, ao receber a Execução nº 1022677-96.2020.4.01.3700, dependente a estes embargos, que também teve declinada a competência para esta Justiça Federal, resolveu determinar nova citação pessoal desde o início, ou seja, tornou sem efeito os atos citatórios emanados da Justiça Estadual.
Assim, patente a perda superveniente de interesse processual no prosseguimento destes embargos, ressalvando a possibilidade de que, em momento posterior, possa a parte executada, por iniciativa própria ou representada pela Defensoria Pública da União, ajuizar novos embargos.
III - DISPOSITIVO.
Assim sendo, julgo extintos os presentes embargos, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC.
Honorários advocatícios indevidos por não ter havido citação da Fazenda Nacional.
Custas indevidas, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.289/96.
Traslade-se cópia desta sentença à Execução nº 1022677-96.2020.4.01.3700.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
07/10/2021 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2021 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2021 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2021 03:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/08/2021 23:59.
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24/06/2021 19:37
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 19:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/06/2021 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2021 15:12
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 19:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2021 21:43
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/03/2021 21:43
Juntada de diligência
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15/03/2021 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2021 17:15
Conclusos para julgamento
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23/09/2020 16:53
Expedição de Mandado.
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02/09/2020 12:47
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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25/05/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 17:00
Conclusos para despacho
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19/05/2020 12:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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19/05/2020 12:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/05/2020 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2020 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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