TRF1 - 1000568-66.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000568-66.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IOLANDA IRINEU DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pelo INSS (ID 1843385193).
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 8 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
27/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000568-66.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IOLANDA IRINEU DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre petição ID 1454 319346 apresentada pela parte autora.
Em caso de silêncio, após o decurso do prazo, os autos serão arquivados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 26 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/06/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:59
Decorrido prazo de IOLANDA IRINEU DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 03:04
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000568-66.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IOLANDA IRINEU DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, alterou a redação do inciso II e do § 3° do art. 115 da Lei n° 8.213/91 para contemplar regra de que, em caso de dívida decorrente de revogação da tutela provisória em ação previdenciária ou assistencial, é possível que o INSS efetue a cobrança dos valores pagos indevidamente mediante desconto administrativo em benefício ativo ou por meio de inscrição deste débito em dívida ativa: Lei 8.213/91 Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta) por cento da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei n° 13.846, de 2019). (...) § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Com efeito, há comando legal expresso, conferindo ao INSS a prerrogativa de efetuar a cobrança dos valores recebidos em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente na hipótese de revogação de decisão judicial (tutela antecipada) de duas maneiras: 1) desconto em benefício previdenciário/assistencial ativo, em valor que não exceda 30% (trinta) por cento de sua importância; ou 2) inscrição do débito em dívida ativa, para fins de protesto ou ajuizamento de execução fiscal.
Isso posto, fica o INSS AUTORIZADO a efetuar a cobrança dos valores recebidos em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente na hipótese de revogação de decisão judicial (tutela antecipada), mediante desconto em benefício previdenciário/assistencial ativo, em valor que não exceda 30% (trinta) por cento de sua importância, caso ainda não tenha adotado tal providência.
Poderá, todavia, a PGF optar por inscrever o débito em dívida ativa, efetuando a cobrança via ajuizamento de execução fiscal perante Vara Federal, tendo em vista que o JEF é incompetente para processar este tipo de ação, nos termos do art. 3°, § 1°, I, da Lei n° 10.259/01.
DETERMINO desde já o arquivamento dos autos, independentemente do meio de cobrança que vier a ser escolhido pelo INSS (se na via administrativa ou por ajuizamento de execução fiscal perante Vara Federal).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/05/2023 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2023 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2023 01:19
Decorrido prazo de IOLANDA IRINEU DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 09:18
Juntada de manifestação
-
11/01/2023 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 08:44
Juntada de outras peças
-
12/12/2022 00:07
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000568-66.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IOLANDA IRINEU DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação proposta pelo rito do Juizado Especial Federal - JEF, em que foi proferida sentença julgando procedente o pedido contido na petição inicial para concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Em sede de tutela provisória, fora determinada a implantação/restabelecimento do benefício previdenciário/assistencial.
O INSS interpôs recurso inominado, ao qual foi dado provimento pela Turma Recursal, para o fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Em razão desta reforma, torna-se necessária a devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela provisória.
Esse é o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema 692.
Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2.
O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos".
Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5.
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6.
Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8.
Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10.
Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11.
Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12.
Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13.
O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias.
A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14.
O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16.
Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17.
Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18.
Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19.
Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.
Isso posto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo os valores que recebeu a título de tutela provisória (tutela antecipada).
Anápolis/GO, 7 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/12/2022 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 12:30
Juntada de cumprimento de sentença
-
19/07/2022 13:55
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:55
Juntada de intimação de pauta
-
12/05/2022 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/05/2022 16:12
Juntada de Informação
-
11/05/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:06
Desentranhado o documento
-
02/05/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 01:24
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/01/2022 23:59.
-
22/10/2021 08:36
Decorrido prazo de IOLANDA IRINEU DOS SANTOS em 21/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 14:20
Juntada de contrarrazões
-
19/10/2021 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 05:14
Publicado Sentença Tipo A em 06/10/2021.
-
06/10/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000568-66.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IOLANDA IRINEU DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO SARDINHA DE LISBOA - GO29572 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 189.763.820-2 — DCB: 30/09/2020 — id: 760478460 – pág. 6), conforme HISCRED (id760478454).
O benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 494847360) chegou à conclusão de que a autora possui as seguintes comorbidades: “Espondilose de coluna total, tendinopatia de ombros e miocardiopatia isquêmica.CID: M47.9, M75.9 e I25” (quesito “1”).
No quesito “3” o perito relata: Periciada tem como comorbidade espondilose de coluna total, tendinopatia de ombros e miocardiopatia isquêmica.
Periciada tem queixa de cervicobraquialgia à esquerda, além de dor lombar, bem como dispneia aos esforços.
Periciada mantém acompanhamento médico regular, em uso continuo de Carvedilol 12,5mg –01cp de 12/12h; Lasix 40mg –01cp cedo; Entresto 24/26mg –01cpde 12/12h; Sustrate 10mg –01cp, se dor no peito; Sinvastatina 40mg –01cp à noite; Aldactone 25mg –01cp/dia; Somalgin 81mg –01cp após almoço; Algicod 500/30mg –01cp de 12/12h, se dor.
Ao exame clínico, nota-se marcha claudicante.Com baixa tolerância aos esforços, há incapacidade parcial e indefinida para o exercício da atividade habitual declarada (do lar).
Exige-se ajuda técnica, como o ajuste de uma máquina ou adequação do ambiente do trabalho para que seja possível a manutenção da capacidade de produção e ganho.
Com base na documentação médico-legal apresentada, fixa-se a data de início da incapacidade em 16/10/2020. (destaquei).
No quesito “4” do laudo, constata-se que a comorbidade acarreta “limitações para o exercício de tarefas que exijam esforços, levantamento e transporte manual de peso e/ou postura inadequada.” Nessa premissa, o expert afirmou que a doença torna a autora incapaz para exercer as suas atividades laborais habituais, de forma PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade, no quesito “6”: (DII: 16/10/2020).
No quesito “8”, o expert destaca que a doença sofreu progressão, consubstanciada no acarretamento de “Múltiplas comorbidades, com baixa tolerância aos esforços”.
No quesito “9”, o perito destacou a ausência de possibilidade de reabilitação profissional, seja para a atividade habitual da parte autora, seja para atividade diversa.
Em que pese tenha assinalado como sendo parcial a incapacidade permanente, o laudo foi peremptório ao informar acerca da gravidade do quadro de saúde da parte autora.
A despeito de ser parcial a incapacidade assinalada no quesito “5” do laudo, é forçoso convir que a autora não possua condições de reingresso ao mercado de trabalho, haja vista: (i) a sua baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), (ii) a idade relativamente avançada (68 anos), (iii) o seu antigo labor (diarista, e, após, do lar) e (iv) o caráter progressivo da doença (conforme quesito “8” do laudo).
Considerando a impossibilidade de reabilitação, apontada pela peritia, conclui-se que o benefício foi cessado indevidamente, porquanto existente a incapacidade laboral.
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas.
De acordo com Histórico de Crédito (id: 760478460), a autora gozou de benefício por incapacidade permanente (NB: 189.763.820-2) de 23/10/2018 a 30/09/2020 — a despeito de constar “Data de Cessação do Benefício (DCB): 23/10/2018”, verifica-se que a autora percebeu, em verdade, até a competência 09/2020.
Nos termos do art. 15, I, da Lei n. 8.213 — que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício —, verifico o preenchimento do referido requisito.
Vale destacar que, a despeito da fixação da Data de Início da Incapacidade (DII: 16/10/2020) realizada no laudo pericial, entendo que a parte autora faça jus ao benefício desde o dia seguinte à data de sua cessação ocorrida em 30/09/2020 (rectius, ao restabelecimento), e não do supracitado termo inicial estimado da incapacidade, ou sequer de posterior requerimento realizado na via administrativa.
Considerando o método utilizado pelo expert para fixar a DII — estimou a referida data “Com base na documentação médico-legal apresentada [...]” —, do apontamento pericial mostra-se infirmada pelo fato de a autora ter gozado de benefício por incapacidade permanente (cuja concessão contou com análise pericial judicialmente) pelo ínterim de quase dois anos (23/10/2018 a 30/09/2020).
Sendo assim, estou convencido de que a autora ainda estava incapaz na data da indevida cessão do benefício, visto que não se afigura razoável imaginar que a requerente tenha, após anos incapacitada, recuperado a capacidade, e, depois de poucos dias da recuperação, tenha sido acometida novamente por incapacidade.
Portanto, faz jus, a parte autora, ao restabelecimento do benefício por incapacidade permanente desde o dia seguinte à data de cessação (NB: 189.763.820-2) ocorrida em 30/09/2020.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), NB: 189.763.820-2, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 30/09/2020, com data de início de pagamento (DIP: 01/11/2021).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo da diferença compreendida entre a DCB e a DIP, corrigida monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescida de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 4 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2021 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 19:02
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:12
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 18:56
Juntada de contestação
-
24/05/2021 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 08:29
Perícia designada
-
05/04/2021 10:16
Juntada de manifestação
-
04/04/2021 11:50
Juntada de laudo pericial
-
24/02/2021 01:40
Decorrido prazo de IOLANDA IRINEU DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 19:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 16:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/02/2021 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/01/2021 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000307-57.2012.4.01.3301
Conselho Regional dos Representantes Com...
Jose Roberto de Araujo Souza
Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 22:29
Processo nº 1006234-48.2021.4.01.3502
Maria Crean de Souza Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leonardo Thome Domingos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2021 16:48
Processo nº 0004331-39.2014.4.01.3502
Caixa Economica Federal - Cef
Monica Nunes dos Santos Queiroz
Advogado: Kassim Schneider Raslan
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2014 16:41
Processo nº 0003676-23.2017.4.01.3903
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wanderson Souza Almeida
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2017 00:00
Processo nº 0001505-50.2009.4.01.3814
Jose Geraldo de Andrade
Agencia Inss Ipatinga
Advogado: Saulo Siqueira Laurenco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2009 16:12