TRF1 - 1003026-56.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1003026-56.2021.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 001/2019, intimem-se as partes à manifestação pelo que entenderem por direito quanto aos cômputos apresentados pela seção de cálculos.
Decorrido o prazo sem oposição será expedida a RPV consoante importes alcançados por aquela seção.
ANÁPOLIS, 26 de junho de 2024 José Walter Martins Ribeiro Servidor -
05/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003026-56.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO SOARES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em razão da controvérsia entre as partes quanto ao valor devido a título de retroativos, determino a remessa do feito à contadoria judicial para apuração do valor devido à parte autora.
Anápolis/GO, 4 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003026-56.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO SOARES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de cálculo demonstrando os valores corretos da RMI do benefício.
Anápolis/GO, 28 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2023 11:37
Juntada de manifestação
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06/07/2023 00:48
Publicado Ato ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003026-56.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO SOARES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pelo INSS.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 4 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
04/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2023 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:18
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
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27/01/2023 16:44
Juntada de manifestação
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19/12/2022 00:05
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003026-56.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO SOARES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferidoa, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 15 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/12/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 18:22
Juntada de Certidão
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15/12/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 17:57
Processo Desarquivado
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15/12/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 17:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/10/2022 11:44
Juntada de manifestação
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12/09/2022 10:13
Juntada de documento comprobatório
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15/08/2022 14:54
Juntada de cumprimento de sentença
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05/08/2022 08:29
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES DA COSTA em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2022 23:59.
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19/07/2022 06:56
Publicado Sentença Tipo A em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003026-56.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO SOARES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRICYLLA SAUDER DE OLIVEIRA PERES - GO52667 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 130.465.003-8; DCB 12/12/2019, – id 543882872 - Pág. 2).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id 856740077), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “cegueira legal e depressão.
CID: H54 e F33, respectivamente” (quesito “1” do laudo pericial).
A expert aponta que a data estimada do início da doença em análise: “a perda da visão ocorreu em 1997.
A depressão vem se instalando ao longo dos anos”.
A perita aponta que a doença ou lesão torna o periciando incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual: “autor não enxerga e tem sua destreza diminuída (quesito “3”).
Ainda, acarreta limitações para o trabalho: “limitações funcionais: não vê contornos, distancias, profundidades, tons de uma mesma cor, avisos escritos, televisão, não identifica teclado do celular, não faz encaixes, não lê rótulos de remédios e outras embalagens, não atravessa a rua sem ajuda, não desvia de objetos, não anda com destreza e firmeza, etc.
A depressão dificulta permanecer em locais com barulho e movimentados, bem como manter a a tenção e concentração” (quesito “4”).
A incapacidade é total e permanente (quesito “5”).
A data do início da incapacidade laboral é “em algum momento em 1997, quando os vapores quentes queimaram seus olhos” (quesito “6”).
Ademais, a expert define que houve progressão, agravamento ou desdobramento doença: “justificativa: a cegueira desdobrou em depressão” (quesito “8”).
No quesito “9”, a perita aponta que não há a possibilidade de reabilitação profissional.
A expert afirma que a lesão é decorrente de acidente de trabalho e que dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho: “perda da visão em ambos os olhos” (quesitos “11”).
No quesito “13” a expert afirma que em razão da incapacidade, o periciando necessita de cuidados permanentes de terceiros: “é pessoa frágil, sujeita a acidentes por atropelamentos, quedas, etc.
Não deve sair sozinha a locais distantes ou nunca antes visitados, precisa ajuda para leitura dos rótulos dos remédios, etc.”.
Por fim, a perita conclui: “sugere-se atendimento e seguimento psiquiátrico”.
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, pois a parte autora esteve no gozo do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) sob o nº 130.465.003-8, com DIB: 07/11/2003 e DCB: 12/12/2019, conforme informações constantes no CNIS (id 543882872).
Ante o exposto, levando em consideração que a perita especificou no quesito “9” a impossibilidade de reabilitação profissional, bem como estando a parte autora incapacitada total e permanentemente de exercer atividades laborais, deve-se, portanto, restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício, ocorrida em 12/12/2019.
Por fim, plasmando-se no art. 45 da Lei 8.213/91, a implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício é medida que se impõe, em razão da imprescindível demanda de cuidados de terceiros, apontada pelo perito (quesito “13”).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 130.465.003-8, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 12/12/2019, com data de início de pagamento (DIP: 1º/08/2022), com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
CONDENO o INSS a pagar a diferença compreendida entre o valor integral do benefício e o valor pago com a redução sofrida em razão da previsão do inciso II do art. 47 da Lei nº 8.213, de 1991.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo da diferença compreendida entre o valor integral do benefício e o valor pago com a redução sofrida em razão da previsão do inciso II do art. 47 da Lei nº 8.213, de 1991, bem como das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 15 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/07/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 17:22
Juntada de Certidão
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15/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2022 17:22
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 15:55
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 18:09
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
24/02/2022 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2022 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/02/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:05
Perícia designada
-
12/12/2021 10:25
Juntada de laudo pericial
-
05/11/2021 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES DA COSTA em 04/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 00:37
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
23/10/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003026-56.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO SOARES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a não realização da perícia, redesigno nova data para o dia 17/11/2021, no mesmo horário e nos mesmos termos.
Intimem-se as partes. -
21/10/2021 21:34
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 21:34
Juntada de Certidão
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21/10/2021 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2021 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 07:50
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES DA COSTA em 20/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:25
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
14/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
12/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003026-56.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO SOARES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 20/10/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 09h45min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 11 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2021 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2021 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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26/08/2021 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 09:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/05/2021 09:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2021 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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