TRF1 - 1006835-54.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/05/2022 04:53
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELEÇAO INTERNA DO AVISO CONV.PARA A SELEÇÃO PROF. DE DE NIVEL SUP. VOL.PRESTAÇAO DO SERV.MILITAR TEMPORARIO em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:53
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONAUTICA em 16/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:26
Decorrido prazo de DENISE RIBEIRO DE SOUZA TAKEDA em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 14:09
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 15:13
Juntada de diligência
-
25/04/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 15:00
Juntada de diligência
-
20/04/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 03:11
Publicado Sentença Tipo A em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006835-54.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DENISE RIBEIRO DE SOUZA TAKEDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILA CARVALHO BARBOSA TAKEDA - GO41671 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELEÇAO INTERNA DO AVISO CONV.PARA A SELEÇÃO PROF.
DE DE NIVEL SUP.
VOL.PRESTAÇAO DO SERV.MILITAR TEMPORARIO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DENISE RIBEIRO DE SOUZA TAKEDA, contra ato do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL MAJ.
BRIG.
AR FERNANDO CÉSAR DA COSTA E SILVA BRAGA e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2021- MA.
AV.
MAX RICARDO HORR, objetivando: “1. a concessão da LIMINAR, em caráter DE URGÊNCIA, da segurança pleiteada, para garantir o direito da impetrante de continuar em todas as etapas do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOCon Tec 3-2021/2022), na especialidade AQT Arquitetura, para que seja realizada a Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), com a entrega dos exames e cartão de vacinação,fixando ainda, multa pecuniária diária, a critério de Vossa Excelência, em caso de descumprimento da medida judicial; 1.1. sucessivamente, caso a decisão positiva da liminar deferindo o direito líquido e certo da impetrante em continuar no processo seletivo seja proferida após a data final da realização da Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), ou seja, após dia 30.09.2021, requer seja disponibilizada nova data para que a impetrante possa fazer a Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP) com a entrega dos exames e carteira de vacinação; 2. no mérito, ao final, seja concedida a segurança para que a impetrante possa participar de todas as etapas do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOCon Tec 3-2021/2022), da Base Aérea de Anápolis-GO, na especialidade AQT Arquitetura, para que seja realizada a Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), com a entrega dos exames e cartão de vacinação; 2.1. sucessivamente, caso a decisão deferindo a segurança seja proferida após a data final da realização da Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), ou seja, após o dia 30.09.2021, requer seja disponibilizada nova data para que a impetrante possa fazer a Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP) com a entrega dos exames e carteira de vacinação. (...).” Narra a impetrante, em síntese, que se submeteu ao processo seletivo QOCon Tec 3-2021/2022 para seleção de candidatos para prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o cargo de nível superior em arquitetura.
Alega que foi aprovada em todas as fases, ficando até o presente momento em 3º lugar no presente processo seletivo e que ficou estabelecido no edital as datas de 20 a 30 de setembro de 2021 para a realização da Inspeção de Saúde –INSPSAU e Avaliação Psicológica –AP (anexo B item 27 do edital), com a entrega dos exames e cartão de vacinação.
Afirma que foi orçar o exame toxicológico e que foi informada pelo laboratório que o prazo para entrega dos resultados seria em média de dois dias.
No dia 16/09/2021, foi realizada a coleta dos exames e o laboratório informou a data provável de entrega do resultado até 25/09/2021, data que ainda estava dentro do prazo previsto no edital, contudo, foi selecionada para o dia 20/09/2021 para realização do INSPSAU e AP com a entrega dos exames e cartão de vacinação e o seu exame toxicológico não estava disponível, tendo sido impedida de continuar no certame, sendo imediatamente eliminada.
Informa que o edital não ofereceu prazo suficiente, vez que somente divulgou a nomeação dos candidatos no dia 17/09/2021 e que tentou argumentar de que seu exame toxicológico provavelmente estaria pronto até o dia 25/09/2021 e que no edital a previsão do INSPSAU e AP era nos dia 20 a 30 de setembro de 2021, mas foi informada que estaria eliminada do processo seletivo devido a não entrega no dia 20/09/2021 do exame toxicológico.
Por fim, alega que seu exame toxicológico ficou pronto no dia 22/09/2021, ou seja, dentro do prazo constante no edital e, ainda, a não exigência de exames toxicológicos em concursos para ingresso nas Forças Armadas, vez que não consta tal obrigatoriedade em lei, conforme dispõe o artigo 142, §3º, X da Constituição Federal.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 759980967 deferindo o pedido liminar.
A autoridade coatora prestou informações no id 775304480.
Na oportunidade foi acostado aos autos a convocação da impetrante para realizar a etapa de inspeção de saúde e avaliação psicológica (id 775338459) Ingresso da União no feito, pugnando pela denegação da segurança (id 795254959).
Parecer MPF pela confirmação da liminar e concessão da segurança (id 879132074).
A impetrante informou que o processo seletivo foi finalizado e que está classificada na 2ª posição para a especialidade de ARQUITETURA para a localidade de Anápolis-GO.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: De acordo com a relação dos voluntários chamados para a etapa de INSPSAU e AP a impetrante foi convocada para o dia 20 de setembro de 2021.
A coleta do exame toxicológico foi feita na data de 16/09/2021 Consta do edital: A relação dos candidatos excluídos na INSPSAU e AP, dentre eles a impetrante, saiu no dia 01/10/2021.
Entendo que, mostra-se desarrazoada a eliminação da impetrante do concurso em questão porquanto toda a documentação restou apresentada, em que pese tenha este último e único exame faltante, o toxicológico, não tenha sido obtido em 20/09/2021 em virtude de situação alheia a impetrante.
Ainda, o exame toxicológico foi obtido em 22/09/2021, dentro do prazo limite contido no edital para inspeção de saúde e avaliação psicológica.
A hipótese se mostra absolutamente distinta, por exemplo, de caso em que os exames são apresentados em desconformidade com o regramento editalício, ou mesmo tenham simplesmente sequer sido realizados.
No caso em análise, o que se vê é uma situação que escapa totalmente do controle da candidata que realizou o exame a tempo e modo devidos (16/09/2021) e não obteve o resultado no prazo de ser apresentado na inspeção de saúde (20/09/2021) ainda que dentre o prazo limite previsto no edital.
Nesta senda, se faz forçoso reconhecer, em um juízo preliminar, o requisito da verossimilhança da alegação, posto que não se mostra razoável eliminar uma candidata que demonstrou capacidade intelectual, física e emocional para ocupar o cargo público (está em 3º lugar no certame), tão somente por uma falha na apresentação de um único documento, o qual não deu causa pois dependia do laboratório, sofrendo somente o injusto, decorrente da interpretação emprestada à hipótese, pela banca examinadora.
De outro lado, o perigo da demora se mostra evidente, pois o retardamento na prestação jurisdicional poderá impedir a continuidade da impetrante no certame.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão (id759980967) que determinou à autoridade coatora que procedesse imediatamente a Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP) na impetrante, com o recebimento do exame toxicológico e demais exames e carteira de vacinação, para o fim de que fossem analisados e, caso fosse considerada apta/habilitada, prosseguisse no certame na etapa seguinte.
Decisão cumprida, conforme consta das informações.
Sem custas ante o benefício de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 18 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/04/2022 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 18:47
Juntada de Certidão
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18/04/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 18:47
Concedida a Segurança a DENISE RIBEIRO DE SOUZA TAKEDA - CPF: *17.***.*73-54 (IMPETRANTE)
-
31/03/2022 11:31
Conclusos para julgamento
-
17/01/2022 15:08
Juntada de manifestação
-
10/01/2022 15:42
Juntada de parecer
-
07/01/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:13
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELEÇAO INTERNA DO AVISO CONV.PARA A SELEÇÃO PROF. DE DE NIVEL SUP. VOL.PRESTAÇAO DO SERV.MILITAR TEMPORARIO em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 00:08
Decorrido prazo de DENISE RIBEIRO DE SOUZA TAKEDA em 27/10/2021 23:59.
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21/10/2021 01:32
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONAUTICA em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 14:15
Juntada de diligência
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15/10/2021 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2021 21:46
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 18:04
Juntada de diligência
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05/10/2021 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 08:51
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 08:51
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006835-54.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DENISE RIBEIRO DE SOUZA TAKEDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILA CARVALHO BARBOSA TAKEDA - GO41671 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELEÇAO INTERNA DO AVISO CONV.PARA A SELEÇÃO PROF.
DE DE NIVEL SUP.
VOL.PRESTAÇAO DO SERV.MILITAR TEMPORARIO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DENISE RIBEIRO DE SOUZA TAKEDA, contra ato do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL MAJ.
BRIG.
AR FERNANDO CÉSAR DA COSTA E SILVA BRAGA e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2021- MA.
AV.
MAX RICARDO HORR, objetivando: “1.a concessão da LIMINAR, em caráter DE URGÊNCIA, da segurança pleiteada, para garantir o direito da impetrante de continuar em todas as etapas do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOCon Tec 3-2021/2022), na especialidade AQT Arquitetura, para que seja realizada a Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), com a entrega dos exames e cartão de vacinação,fixando ainda, multa pecuniária diária, a critério de Vossa Excelência, em caso de descumprimento da medida judicial. 1.1.
Sucessivamente, caso a decisão positiva da liminar deferindo o direito líquido e certo da impetrante em continuar no processo seletivo seja proferida após a data final da realização da Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), ou seja, após dia 30.09.2021, requer seja disponibilizada nova data para que a impetrante possa fazer a Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP) com a entrega dos exames e carteira de vacinação. 2.No mérito, ao final seja concedida a segurança para que a impetrante possa participar de todas as etapas do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOCon Tec 3-2021/2022), da Base Aérea de Anápolis-GO, na especialidade AQT Arquitetura, para que seja realizada a Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), com a entrega dos exames e cartão de vacinação. 2.1.
Sucessivamente, caso a decisão deferindo a segurança seja proferida após a data final da realização da Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), ou seja, após o dia 30.09.2021, requer seja disponibilizada nova data para que a impetrante possa fazer a Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP) com a entrega dos exames e carteira de vacinação. (...)” Narra a impetrante, em síntese, que se submeteu ao processo seletivo QOCon Tec 3-2021/2022 para seleção de candidatos para prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o cargo de nível superior em arquitetura.
Alega que foi aprovada em todas as fases, ficando até o presente momento em 3º lugar no presente processo seletivo e que ficou estabelecido no edital as datas de 20 a 30 de setembro de 2021 para a realização da Inspeção de Saúde –INSPSAU e Avaliação Psicológica –AP (anexo B item 27 do edital), com a entrega dos exames e cartão de vacinação.
Afirma que foi orçar o exame toxicológico e que foi informada pelo laboratório que o prazo para entrega dos resultados seria em média de dois dias.
No dia 16/09/2021 foi realizada a coleta dos exames e o laboratório informou a data provável de entrega do resultado até 25/09/2021, data que ainda estava dentro do prazo previsto no edital, contudo, foi selecionada para o dia 20/09/2021 para realização do INSPSAU e AP com a entrega dos exames e cartão de vacinação e o seu exame toxicológico não estava disponível, tendo sido impedida de continuar no certame, sendo imediatamente eliminada.
Informa que o edital não ofereceu prazo suficiente, vez que somente divulgou a nomeação dos candidatos no dia 17/09/2021 e que tentou argumentar de que seu exame toxicológico provavelmente estaria pronto até o dia 25/09/2021 e que no edital a previsão do INSPSAU e AP era nos dia 20 a 30 de setembro de 2021, mas foi informada que estaria eliminada do processo seletivo devido a não entrega no dia 20/09/2021 do exame toxicológico.
Por fim, alega que seu exame toxicológico ficou pronto no dia 22/09/2021, ou seja, dentro do prazo constante no edital e, ainda, a não exigência de exames toxicológicos em concursos para ingresso nas Forças Armadas, vez que não consta tal obrigatoriedade em lei, conforme dispõe o artigo 142, §3º, X da Constituição Federal.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença de ambos.
De acordo com a relação dos voluntários chamados para a etapa de INSPSAU e AP a impetrante foi convocada para o dia 20 de setembro de 2021.
A coleta do exame toxicológico foi feita na data de 16/09/2021 Consta do edital: A relação dos candidatos excluídos na INSPSAU e AP, dentre eles a impetrante, saiu no dia 01/10/2021.
Entendo que, mostra-se desarrazoada a eliminação da impetrante do concurso em questão porquanto toda a documentação restou apresentada, em que pese tenha este último e único exame faltante, o toxicológico, não tenha sido obtido em 20/09/2021 em virtude de situação alheia a impetrante.
Ainda, o exame toxicológico foi obtido em 22/09/2021, dentro do prazo limite contido no edital para inspeção de saúde e avaliação psicológica.
A hipótese se mostra absolutamente distinta, por exemplo, de caso em que os exames são apresentados em desconformidade com o regramento editalício, ou mesmo tenham simplesmente sequer sido realizados.
No caso em análise, o que se vê é uma situação que escapa totalmente do controle da candidata que realizou o exame a tempo e modo devidos (16/09/2021) e não obteve o resultado no prazo de ser apresentado na inspeção de saúde (20/09/2021) ainda que dentre o prazo limite previsto no edital.
Nesta senda, se faz forçoso reconhecer, em um juízo preliminar, o requisito da verossimilhança da alegação, posto que não se mostra razoável eliminar uma candidata que demonstrou capacidade intelectual, física e emocional para ocupar o cargo público (está em 3º lugar no certame), tão somente por uma falha na apresentação de um único documento, o qual não deu causa pois dependia do laboratório, sofrendo somente o injusto, decorrente da interpretação emprestada à hipótese, pela banca examinadora.
De outro lado, o perigo da demora se mostra evidente, pois o retardamento na prestação jurisdicional poderá impedir a continuidade da impetrante no certame.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino à autoridade coatora que proceda imediatamente a Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP) na impetrante, com o recebimento do exame toxicológico e demais exames e carteira de vacinação, para o fim de que sejam analisados e, caso seja considerada apta/habilitada, prossiga no certame na etapa seguinte.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2021 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 19:11
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2021 11:10
Juntada de manifestação
-
29/09/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/09/2021 18:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/09/2021 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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