TRF1 - 1004989-36.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004989-36.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DE ALMEIDA DUARTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO À vista do agravo de instrumento interposto pela CEF (id’s 1575913361 e 1487245889) contra a decisão de id 1434012762, suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1004383-33.2023.4.01.0000.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/02/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ALMEIDA DUARTE em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:22
Juntada de manifestação
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19/12/2022 00:02
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004989-36.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE PEREIRA DE ALMEIDA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME LOPES GOMES - DF63015 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO Intimada para juntar o termo de liquidação do contrato nº 839208000070-8, a CEF peticionou dizendo que o depósito judicial efetuado pelo autor, no valor de R$ 47.000,00, é insuficiente para a liquidação do contrato, haja vista que o valor total da dívida, em 05/10/2021, era R$ 60.988,85.
Segundo a CEF, resta um valor remanescente de R$ 13.988,85 a ser pago pelo autor para que a instituição financeira possa promover a liquidação do contrato.
Ocorre, entretanto, que o autor efetuou o depósito judicial do valor informado pela própria CEF em audiência (id 672132017).
Como se isso não bastasse, já ocorreu o trânsito em julgado da sentença (id 1289265782), sem qualquer interposição de recurso por parte da CAIXA.
Portanto, eventual valor remanescente para a quitação do contrato nº 839208000070-8 deverá ser lançado como prejuízo da CAIXA.
Ante o exposto, intime-se a CEF para, no prazo de 60 dias, concluir o processo de quitação do contrato nº 839208000070-8 e juntar ao autos o termo de liquidação, sob pena de multa diária.
ANÁPOLIS, 15 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/12/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 09:21
Conclusos para decisão
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05/12/2022 12:34
Juntada de manifestação
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18/11/2022 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
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08/10/2022 01:25
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ALMEIDA DUARTE em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:17
Juntada de manifestação
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16/09/2022 02:27
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004989-36.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DE ALMEIDA DUARTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos o termo de liquidação do contrato nº 839208000070-8, conforme determinado em sentença.
Anápolis/GO, 14 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 19:19
Juntada de Certidão
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14/09/2022 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:39
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/07/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 04:29
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ALMEIDA DUARTE em 18/07/2022 23:59.
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21/06/2022 05:59
Publicado Sentença Tipo C em 21/06/2022.
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21/06/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004989-36.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE PEREIRA DE ALMEIDA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME LOPES GOMES - DF63015 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum declaratória de nulidade de execução extrajudicial c/c consignação em pagamento e manutenção de posse, com tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ PEREIRA DE ALMEIDA DUARTE em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: “(...) 3.1. a concessão da liminar para suspensão do leilão extrajudicial, que está em curso no site do leiloeiro José Luiz Pereira Vizeu, situado no STRC SUL TRECHO2 CONJUNTO B LOTES2/3 Brasília DF CEP71225-522-Fone(061)4063-8301e (061) 99625-0219. (O edital estará disponível nos sítios https://www.flexleiloes.com.br, bem como, sobrestar qualquer outra forma de consolidação da propriedade situada à Quadra 96-B, Lote 23, Centro, Santo Antônio do Descoberto, Go, Brasil, CEP:72900238; 3.2. a concessão da liminar mantendo o Autor a posse do imóvel até definição da lide; 3.3. a concessão da liminar para consignação das parcelas vincendas em juízo; (...) 3.10. a condenação da Ré, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, no que tange aos danos causados ao Autor pela falha no procedimento de notificação extrajudicial para purgar a mora, tanto material quanto moral, cujo valor seja arbitrado por esse Juízo. 3.11.a TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FINAL PARA DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL EM QUESTÃO,haja vista a retomada do imóvel ter acontecido sem estar em conformidade com a legislação que rege a matéria; (...).’ Alega, em síntese, que: - firmou com a CEF contrato de financiamento do imóvel onde reside situado na Quadra 96-B, Lote 23, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, ao que dito financiamento estava previsto para transcorrer-se em 240 prestações, no período de 20 anos, ao que fora abruptamente interrompido e extinto de forma unilateral e ilegal pelo agente financeiro; -purgou mais de 120 prestações habitacionais, sendo que de acordo com o que tem como prova documental está paga até maio de 2017; -não foi notificado para purgar a mora; -só ficou sabendo que seu imóvel estava listado para leilão no dia 29/09/2020 quando foi importunado por uma pessoa que lhe disse estar arrematando seu imóvel e que o poria para fora do bem; -confirmou que seu imóvel está indo a leilão; -ante a não resolução do impasse por vias administrativas e a iminente possibilidade de seu imóvel ser arrematado em hasta pública, vez que já houve a consolidação da propriedade, recorre ao Judiciário para suspensão dos leilões extrajudiciais e declaração de nulidade da execução extrajudicial.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido de suspensão do leilão extrajudicial foi deferido e determinada a realização de audiência de conciliação (Id. 343201375).
Contestação da CEF no id 369840363 Realizada audiência de conciliação em 06/08/2021 foi facultado ao autor o prazo de 90 dias para angariar os valores para liquidar o débito e depositar em conta judicial para fins de liquidação do contrato, honorários e custas.
Comprovado o depósito, expedir ofício para liquidação do contrato e ao cartório para cancelamento da consolidação da propriedade (id 672132017).
O autor comprovou o depósito do montante de R$47.000,00 para purgação da mora (id 762499467).
Despacho para a CEF apropriar do valor depositado e liquidar o contrato e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto para cancelamento da consolidação da propriedade (id 769794495) O Cartório de Registro de Imóveis informou o cancelamento da consolidação da propriedade (id 792606984) Houve apropriação pela CEF dos valores depositados judicialmente (id 1000059755) O autor requereu o termo de quitação (id 1101444252) Vieram os autos conclusos.
DECIDO: A parte autora tencionava, por meio desta lide, obter o cancelamento do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula n.° 13.459, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto.
Em audiência realizada no dia 06/08/2021, deferi o prazo para o autor angariar os valores e depositar em conta judicial para fins de liquidação do contrato, honorários e custas e comprovado o depósito, expedir ofício para liquidar o contrato e para o CRI de Santo Antônio do Descoberto para fins de cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº13.459.
A parte autora depositou o total de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil), valor suficiente para liquidação do contrato nº 839208000070-8, honorários e custas.
Por meio do despacho de ID n.° 769794495, determinei a CEF que se apropriasse dos valores e liquidasse o contrato nº839208000070-8 e a expedição de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto, a fim de que fosse realizado o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula n.° 13.459.
Tais providências foram cumpridas como se observa dos documentos acostados aos autos.
Com esse quadro fático, não há dúvida de que o conteúdo da pretensão deduzida na demanda restou esvaziado.
Os fins principais colimados, tanto pela autora, quanto pelo réu, foram alcançados, a saber: houve o cancelamento da consolidação da propriedade e a liquidação do contrato nº839208000070-8.
O processo em questão, ao final, atendeu ao escopo de real pacificação social e efetivou a tutela judicial prestada.
De um lado, a parte autora se manteve na propriedade do imóvel financiado e liquidou seu contrato; de outro, a CEF recebeu os valores que lhe cabiam por direito, na condição de credora fiduciária.
Ocorreu, deste modo, nítida perda superveniente do objeto, que implica, por conseguinte, a extinção do presente feito sem exame de mérito.
Resta a este Juízo deliberar sobre o ônus da sucumbência.
O § 10 do art. 85 do CPC prevê que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Observando acuradamente o feito, nota-se que quem deu motivo ao ajuizamento da presente demanda foi a parte autora.
Isso porque, a despeito da existência de uma suposta falha procedimental na consolidação da propriedade, é inquestionável o atraso no pagamento das parcelas do financiamento imobiliário pela devedora fiduciante.
Com efeito, a parte autora confessa na exordial que parou de pagar o financiamento no tempo correto, dando ensejo, assim, à instauração do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária em nome da instituição financeira credora.
A despeito das formalidades previstas para a notificação extrajudicial do devedor em mora, fato é que a parte autora poderia (e deveria) ter se preocupado com a dívida que não vinha sendo paga pontualmente.
Sabia o autor que a reiterada inadimplência redundaria, cedo ou tarde, na resolução da propriedade em favor da credora fiduciária.
No mais, importa frisar que a CEF não se opôs à solução equitativa desenhada nestes autos, evidenciando sua boa-fé objetiva, na tentativa de solucionar o litígio da melhor forma possível para as partes.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da mora em razão da inadimplência, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação, no entanto, fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo.
DETERMINO que a CEF para que acoste aos autos o termo de liquidação do contrato nº839208000070-8.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/05/2022 15:59
Juntada de manifestação
-
25/05/2022 15:58
Juntada de manifestação
-
19/05/2022 17:07
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
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04/03/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 05:04
Publicado Despacho em 08/02/2022.
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08/02/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004989-36.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE PEREIRA DE ALMEIDA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME LOPES GOMES - DF63015 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Defiro o pedido id807286076 e dilato o prazo em 15 dias para que a CEF comprove o integral cumprimento do despacho id769794495.
Intime-se. -
04/02/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 15:54
Juntada de manifestação
-
08/11/2021 23:29
Juntada de manifestação
-
27/10/2021 11:12
Juntada de e-mail
-
21/10/2021 09:57
Juntada de informação
-
19/10/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 12:13
Juntada de manifestação
-
14/10/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 01:25
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
14/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004989-36.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DE ALMEIDA DUARTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO / OFÍCIO SEPOD-CIV Nº 176/2021 I - DETERMINO à CEF que se aproprie do valor depositado na conta judicial nº 3258.005.86404023-0, liquidando o contrato nº 8.3920.8000.070-8, nos termos da decisão proferida em audiência (id672132017).
II – EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto para, NO PRAZO DE 5 DIAS, proceder ao cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 13.459, comprovando o cumprimento da ordem mediante o encaminhamento de certidão atualizada do imóvel a este Juízo.
O autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, portanto, isento do pagamento das despesas cartorárias; III - Atendido o comando anterior, façam-se conclusos para sentença.
Uma via do presente despacho servirá como OFÍCIO destinado ao (a): · Cartório de Registro de Santo Antônio do Descoberto/GO; · Caixa Econômica Federal (agência nº 3258).
Anexo: ata de audiência (id672132017) e guia de depósito judicial (id762499467).
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2021 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2021 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 16:45
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
06/08/2021 16:45
Juntada de Ata de audiência
-
06/08/2021 12:01
Juntada de procuração/habilitação
-
29/07/2021 17:34
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ALMEIDA DUARTE em 27/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:21
Audiência Conciliação designada para 06/08/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
08/07/2021 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 19:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 02:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:56
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ALMEIDA DUARTE em 21/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 14:52
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2021 15:20 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
16/06/2021 14:52
Juntada de Ata de audiência
-
02/06/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:38
Audiência Conciliação designada para 15/06/2021 15:20 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
02/06/2021 12:25
Juntada de manifestação
-
01/06/2021 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 17:03
Juntada de contestação
-
28/10/2020 14:06
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ALMEIDA DUARTE em 27/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 15:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/09/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 10:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
30/09/2020 10:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/09/2020 23:21
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2020 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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