TRF1 - 1002007-28.2020.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 13:39
Juntada de Certidão
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06/11/2021 05:14
Decorrido prazo de TALITA TEIXEIRA BEZERRA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 05:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:24
Decorrido prazo de TALITA TEIXEIRA BEZERRA em 03/11/2021 23:59.
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11/10/2021 00:50
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2021.
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09/10/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002007-28.2020.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TALITA TEIXEIRA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO GOMES DOS SANTOS - BA65435 e JOAQUIM CARDOSO FERNANDES - BA8167 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez) - NB 630.928.780-3 - DER 07/01/2020 (id 241018887).
Segundo a Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) qualidade de segurado (art. 18), b) carência de 12 meses (art. 25, I); c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio doença, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No que tange à incapacidade laborativa, o perito judicial concluiu que a patologia que acomete o demandante (retardo mental moderado dom comprometimento do comportamento - F71.1) enseja incapacidade laborativa total e permanente (id 363614867), desde desde a primeira infância.
Assim, quando ingressou no RGPS, a parte autora já estava acometida da doença (data de início desde a infância - quesito 6º - id 363614867), assim como já estava incapacitada para o trabalho.
A Lei n. 8.213/91 veda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez na hipótese de doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigos 42, § 2º e 59, parágrafo único), o que não é o caso dos autos.
Portanto, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por esbarrar na vedação legal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC).
Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
07/10/2021 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2021 15:58
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2021 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2021 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2021 15:58
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2021 18:47
Juntada de manifestação
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10/08/2021 12:20
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 06:46
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 21:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 21:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 21:47
Conclusos para julgamento
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10/01/2021 19:22
Juntada de contestação
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02/12/2020 15:26
Juntada de manifestação
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30/11/2020 23:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 22:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 15:14
Juntada de laudo pericial
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23/09/2020 23:24
Decorrido prazo de TALITA TEIXEIRA BEZERRA em 21/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 09:05
Perícia designada
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14/09/2020 15:45
Juntada de Certidão.
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10/09/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 19:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 17:45
Conclusos para despacho
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01/06/2020 12:12
Juntada de manifestação
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30/05/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 10:09
Conclusos para despacho
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26/05/2020 17:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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26/05/2020 17:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/05/2020 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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