TRF1 - 0001741-04.2015.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 19:57
Juntada de manifestação
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26/09/2022 19:06
Juntada de manifestação
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19/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 16:28
Cancelada a conclusão
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14/09/2022 14:20
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 15:09
Juntada de manifestação
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02/09/2022 13:06
Juntada de manifestação
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26/08/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:21
Conclusos para despacho
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03/06/2022 08:20
Decorrido prazo de GESIELE FERREIRA SANTANA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:20
Decorrido prazo de VALTER TRINDADE DA COSTA em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 15:23
Juntada de manifestação
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23/05/2022 18:17
Juntada de manifestação
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16/05/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:32
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:01
Juntada de manifestação
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28/01/2022 12:26
Juntada de Certidão
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30/10/2021 01:26
Decorrido prazo de GESIELE FERREIRA SANTANA em 28/10/2021 23:59.
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30/10/2021 01:26
Decorrido prazo de VALTER TRINDADE DA COSTA em 28/10/2021 23:59.
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06/10/2021 05:19
Publicado Intimação polo passivo em 06/10/2021.
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06/10/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO Juiz Titular : Juiz Substituto : SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Dir.
Secret. : JAASIEL ALVES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001741-04.2015.4.01.4101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: FAGNER PEREIRA CAIRES Advogados do(a) AUTOR: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA - RO3655, FABIANA MODESTO ARAUJO DE OLIVEIRA - RO3122, JAKSON FELBERK DE ALMEIDA - RO982 REU: GESIELE FERREIRA SANTANA e outros (2) Advogado do(a) REU: ANGELA MARIA DA CONCEICAO BELICO GUIMARAES - RO2241 Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FAGNER PEREIRA CAIRES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de COSTA S.
PROFESSIONAL SERVICES LTDA, objetivando, em síntese, a) a rescisão do contrato de compra e venda e de financiamento firmado entre as partes, com a devolução dos valores pagos pelo autor; b) a restituição em dobro dos valores pagos a título de taxa de confecção de contrato, no montante de R$1.700,00; c) a restituição dos valores pagos a título de ITBI, na importância de R$1.266,00; d) o pagamento de indenização pelos danos materiais suportados, consubstanciado em gastos com reforma do imóvel, no valor de R$7.555,00; e, e) o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00.
Alega o autor que adquiriu da requerida COSTA S.
PROFESSIONAL SERVICES LTDA o imóvel Lote de Terras Urbano, n. 17-B, Quadra 51, localizado na Rua Aldo Cavichioli, n. 513, Loteamento São Cristóvão, em Ji-Paraná/RO, com edificação residencial de alvenaria de 55m² de área construída.
Diz que pagou pelo imóvel residencial a quantia de R$95.000,00, sendo R$7.555,00 com recursos próprios, R$14.245,00 com recursos do FGTS e R$73.200,00 mediante financiamento junto à CEF, no Programa Minha Casa Minha Vida.
Informa que realizou empréstimo no valor de R$7.500,00 para ampliação do imóvel residencial, e que arcou com as despesas de confecção de contrato (R$1.700,00) e ITBI (R$1.266,00).
Aduz que após mudar-se para o imóvel, constatou a existência de vícios decorrentes de defeitos na construção, os quais tornam a residência imprópria para habitação, pelo que entende fazer jus ao ressarcimento dos valores despendidos com a aquisição do bem.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Em decisão de id. 184453902 – pág. 26/28, em razão da ilegitimidade passiva da CEF, foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal e determinada a remessa do feito à Justiça Estadual.
Em sede de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, foi concedido efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão que declinou da competência (id. 184453902 – pág. 38 e id. 184453907 – pág. 1/6).
Diferida a análise do pedido de urgência para após o estabelecimento do contraditório (id. 184453907 – pág. 15).
Contestação pela CEF, alegando, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva ad causam; b) ausência de interesse de agir; c) litisconsórcio passivo necessário com a construtora do imóvel; e, d) denunciação da lide da construtora do imóvel.
No mérito, aduziu a ausência de responsabilidade da CEF pelos vícios de construção, eis que a escolha do imóvel não contou com a participação da empresa pública, que tão somente atuou na condição de agente financeiro (id. 184453907 – pág. 19/34).
Petição do autor pugnando pela retirada da inscrição de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (id. 18453909 – pág. 6/9).
O autor apresentou réplica à contestação da CEF (id. 184453909 – pág. 12/13).
Informações pelo autor quanto à extinção da requerida COSTA S.
PROFESSIONAL SERVICES LTDA.
Requereu, assim, a citação dos sócios VALTER TRINDADE DA COSTA e GESIELE FERREIRA SANTANA (id. 18453909 – pág. 26/27).
Despacho determinando a inclusão dos sócios da pessoa jurídica requerida no polo passivo da ação (id. 184453911 – pág. 13).
Citados por edital, os requeridos VALTER TRINDADE DA COSTA e GESIELE FERREIRA SANTANA não apresentaram contestação, sendo-lhes nomeado curador especial (id. 184453911 – pág. 19).
Contestação dos requeridos VALTER TRINDADE DA COSTA e GESIELE FERREIRA SANTANA por negativa geral (id. 184453911 – pág. 22/25).
Despacho determinando à CEF a juntada dos documentos alusivos ao contrato n. 8.4444.0235062-7 (id. 184453911 – pág. 32).
Decisão em que determinada a suspensão do feito até julgamento do agravo de instrumento interposto pelo autor (id. 184453921 – pág. 10/11).
Petição do autor requerendo a suspensão do procedimento administrativo de cobrança do débito do financiamento e leilão do imóvel, levados a efeito pela CEF (id. 184453921 – pág. 17).
Manifestação, pela CEF, pugnando pelo indeferimento do pedido do autor, sob o argumento de que a cobrança do débito e a realização do leilão decorre da mora contratual do demandante (id. 299387358). É o necessário relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES a) Da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF A CEF alega sua ilegitimidade passiva, eis que sua participação no ajuste ocorreu na condição de agente financeiro, não tendo responsabilidade por danos verificados no imóvel.
Na hipótese, a preliminar suscitada confunde-se com o mérito da ação (responsabilidade da CEF frente aos danos suportados pelo autor), de sorte que com ele será analisada. b) Da ausência de interesse de agir De igual sorte, não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir.
Como dito alhures, a rescisão contratual pretendida pelo autor tem repercussão na esfera jurídica da CEF, de modo a demonstrar a existência de lide em relação à referida empresa pública. c) Do litisconsórcio passivo necessário e da denunciação da lide A CEF alega que a empresa responsável pela construção do imóvel deve integrar o polo passivo da ação, na condição de litisconsorte.
Ainda, requer a denunciação da lide da construtora, como medida apta a permitir à CEF a obtenção do ressarcimento de eventuais prejuízos.
No que toca ao litisconsórcio passivo necessário, assiste razão à CEF.
Todavia, extrai-se da exordial que a ação foi ajuizada também em face da construtora e, em razão do encerramento de suas atividades, houve a inclusão dos sócios no polo passivo, de modo que observado o litisconsórcio passivo necessário.
Por corolário, não há lugar à denunciação da lide pretendida pela CEF. 2.2.
DO MÉRITO a) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida nos autos De início, anoto que a parte autora defendeu a tese de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso em exame.
Como é cediço, para se configurar relação de consumo, é necessário que exista, de um lado, o fornecedor e, de outro, o consumidor.
Por sua vez, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, considera-se consumidor o destinatário final de produto ou serviço, ou a ele equiparado.
Destarte, as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos artigos 2º e 3º do CDC, confira-se: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso, há relação de consumo entre as partes, sendo o autor o destinatário final do imóvel, portanto, consumidor, e os réus fornecedores - executores da obra e instituição bancária disponibilizadora de crédito.
Portanto, tem-se por evidenciada a aplicação do CDC à hipótese em análise. b) Do contrato firmado entre as partes Conforme se observa dos autos, as partes firmaram o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual – FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida n. 8.4444.0235062-7 ( id. 184510870 – pág. 25/21 e id. 184453902 – pág. 1).
Da leitura do referido instrumento contratual conclui-se pela existência de contrato coligado, consubstanciado na compra e venda de imóvel residencial amparado em cessão de crédito operada entre a CEF e o autor em virtude de financiamento, por meio do qual a empresa pública passou a figurar como efetiva credora dos valores remanescentes a serem pagos pelo autor.
Nesse cenário, tem-se que o contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas uma pluralidade de negócios jurídicos celebrados em um mesmo documento.
Destarte, em razão da força da conexão contratual e dos princípios consumeristas incidentes à espécie – tanto na relação jurídica firmada com a construtora quanto na operação contratada com a instituição bancária – o vício que determina o desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por tratarem-se de relações jurídicas interdependentes, cada uma estipulada com a finalidade de garantir a relação jurídica antecedente da qual é integralmente dependente.
Todavia, a ineficácia superveniente de um dos negócios não tem o condão de unificar os efeitos da responsabilização civil, eis que, ainda que interdependentes entre si, os ajustes coligados constituem negócios jurídicos com características próprias, a exigir interpretação e análise singular, sem todavia afastar-se do vínculo unitário dos limites da coligação.
Nesse diapasão, a interpretação contratual mostra-se indispensável ao reconhecimento da existência e à determinação da intensidade da coligação contratual, já que cada um dos negócios jurídicos entabulados produz efeitos que lhe são típicos nos estritos limites da contratação.
Feitas tais considerações, passo ao exame da existência dos vícios de construção apontados na exordial e da responsabilidade de cada um dos requeridos frente aos danos alegadamente suportados pelo autor, observados, para tanto, os limites impostos por cada negócio jurídico formalizado. c) Dos vícios de construção do imóvel e da responsabilidade dos demandados VALTER TRINDADE DA COSTA e GESIELE FERREIRA SANTANA (CONSTRUTORA COSTA S.
PROFESSIONAL SERVICES LTDA) Consta dos autos que o demandante firmou com a construtora COSTA S.
PROFESSIONAL SERVICES LTDA contrato de compra e venda do imóvel residencial situado na Rua Aldo Cavichioli, n. 513, Bairro Jardim São Cristóvão, Ji-Paraná/RO, pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, financiado pela Caixa Econômica Federal – CEF, em 19 de dezembro de 2012.
Os documentos trazidos pelo autor dão conta de que o imóvel foi objeto de inundação/alagamento em razão de vícios construtivos.
Vejamos.
Consoante o Registro de Atividades de Bombeiros n. 10000471/08, de 28/12/2013, “foi constatado que após uma forte chuva desta madrugada alagou sua residência aproximadamente uns sessenta centímetros e molhando móveis e eletrodomésticos” (id. 184510870 – pág. 20/21).
O Relatório n. 004/COMPDEC/2014, lavrado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Ji-Paraná em 24 de fevereiro de 2014, consignou (id. 184510870 – pág. 17/19): “In loco foi observado que a residência encontra-se próxima a um igarapé parcialmente canalizado, onde segundo informações obtidas no local, no dia 10 (dez) de fevereiro do corrente ano, por volta das 17h, houve uma elevação brusca do nível de água devido à intensidade da chuva e a ineficiência do sistema de macro-drenagem do bairro, atingindo o interior da residência.
A água trouxe consigo muita lama e lixo o que colocou em risco a incolumidade das pessoas que estavam na residência.
Nesta vistoria, foi observado que o solo de toda a área próxima a residência encontra-se demasiadamente encharcada devido à frequência das precipitações pluviométricas e a vulnerabilidade do local, o que segundo o senhor Fagner Pereira Caires também causou o transbordo da fossa séptica de sua residência”.
Referido relatório de vistoria conta com registros fotográficos do imóvel (id. 184510870 – pág. 18/19).
Por sua vez, o Parecer Técnico n. 001/COMPDEC/2016, da lavra da Defesa Civil do Município de Ji-Paraná (id. 184453911 – pág. 9/10), consigna que “Em vistoria in loco, foi constatado que o terreno onde está localizada a residência é “encharcado” (Foto 01 e 02), onde é possível observar que a água “brota” em vários pontos do mesmo, chegando a escorrer pela via pública (Foto 03).
Foi constatado também que no local onde está localizada a fossa da residência, escorre continuamente uma água de coloração clara, sinais de afloramento do lençol freático (Foto 04)”.
Aludido parecer aponta ainda que “(...) o imóvel está inserido em APP (Área de Preservação Permanente), tendo em vista a existência de nascentes ou olhos d´água no interior do mesmo, onde dever ser preservado um raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de seu entorno, qualquer que seja sua situação topográfica (...)”.
O Laudo de Vistoria de Danos Físicos – LVDF (id. 184453902 – pág. 2/9), firmado por prepostos da CEF, indicou o vício de construção como principal causa do sinistro, apontando a existência de uma nascente de água no terreno.
Destarte, diante do que foi constatado pelas vistorias no imóvel, não há como excluir a responsabilidade dos representantes legais da construtora pelos vícios apontados, eis que o imóvel foi erigido em local inadequado (área alagada), próximo à nascente de água, em desacordo com as normas técnicas aplicáveis à espécie.
Com efeito, no que toca à responsabilidade, dispõe o art. 12 do CDC que a construtora responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto e de construção de seus produtos.
Veja-se: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Ademais, conforme do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço.
Ainda, prevê o art. 475 do Código Civil – CC: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Nesse cenário, uma vez demonstrado pelos laudos juntados ao feito, não impugnados pelos requeridos, que o imóvel possui vícios de construção que o torna inadequado ao fim a que se destina (moradia), impõe-se a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, com a restituição dos valores desembolsados pelo consumidor, a teor do art. 18 do CDC. d) Da responsabilidade da Caixa Econômica Federal – CEF De início, destaque-se que, no que toca à legitimidade da CEF, tem-se que o autor pretende a rescisão do contrato de mútuo firmado pelo Sistema Financeiro da Habitação, em face do defeito de construção do imóvel adquirido dos requeridos VALTER TRINDADE e GESIELE FERREIRA (COSTA S.
PROFESSIONAL SERVICES LTDA).
Nesse cenário, repousando a pretensão na rescisão dos contratos de compra e venda do imóvel e de mútuo habitacional, o agente financeiro é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, eis que eventual alteração contratual repercutirá diretamente na esfera jurídica da CEF.
Por outro giro, no que tange à responsabilidade civil da instituição bancária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ aponta que é possível haver a responsabilidade da CEF por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH.
Entretanto, a responsabilidade da empresa pública dependerá das circunstâncias em que ocorrida sua intervenção no caso concreto: a) quando atuar como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, ou seja, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, escolha do terreno, execução ou fiscalização das obras do empreendimento, existirá responsabilidade da CEF; b) quando atuar como agente financeiro em sentido estrito, inexistirá responsabilidade da CEF (REsp 1163228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012). É dizer, a CEF não tem responsabilidade sobre vícios de construção quando atua estritamente como agente financeiro, eis que não teve qualquer participação no empreendimento, destinando-se o financiamento concedido à aquisição de imóvel pronto com regramento de mercado.
No caso em exame, extrai-se do contrato de id. 184510870 – pág. 25/21 e id. 184453902 – pág. 1 que a CEF não financiou um imóvel em construção, mas tão somente liberou recursos financeiros para que o autor adquirisse de terceiros imóvel já erigido.
Repise-se, de acordo com o contrato, a CEF não financiou nenhum empreendimento em construção, com prazo de entrega previamente assinalado, mas imóvel livremente escolhido pelo autor.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que a CEF não participou do empreendimento.
Ademais, a realização de vistoria ou perícia pela CEF não tem o condão de atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas tão somente de resguardar o interesse da instituição financeira, eis que o imóvel financiado lhe será entregue em garantia.
Nesse diapasão, a relação jurídica de mútuo existente entre o autor e a CEF não se confunde com a relação de compra e venda estabelecida entre o demandante e os vendedores do imóvel, em que pese a interdependência dos aludidos negócios jurídicos.
Portanto, eventual vício oculto do bem adquirido pelo autor não pode ser imputado à CEF, cuja responsabilidade limita-se aos termos do contrato de mútuo que, registre-se, não padece de ilicitude.
Destarte, ausente a responsabilidade da CEF pelos vícios de construção do imóvel objeto de financiamento, impõe-se a improcedência do pedido em relação à aludida empresa pública.
Entretanto, não se descura que a CEF firmou com a parte autora contrato de mútuo, coligado ao ajuste de compra e venda entabulado entre o comprador e a construtora.
Dessarte, tratando-se de instrumentos coligados, impõe-se a sub-rogação do contrato de mútuo pelos requeridos VALTER TRINDADE DA COSTA e GESIELE FERREIRA SANTANA (CONSTRUTORA COSTA S.
PROFESSIONAL SERVICES LTDA), eis que as vicissitudes de um contrato repercutem no outro, condicionando-lhe a validade e eficácia em face do autor. e) Dos danos materiais Verificada a responsabilidade dos demandados VALTER TRINDADE DA COSTA e GESIELE FERREIRA SANTANA (CONSTRUTORA COSTA S.
PROFESSIONAL SERVICES LTDA), cumpre apreciar quais danos materiais restam configurados.
Com efeito, o Código Civil – CC estabelece, em seu art. 927: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na hipótese, nos termos do contrato n. 8.4444.0235062-7 (id. 184510870 – pág. 26/27), o autor pagou diretamente à construtora COSTA S.
PROFESSIONAL SERVICES LTDA a quantia de R$7.555,00, e tais valores não foram contestados pelos requeridos VALTER TRINDADE DA COSTA e GESIELE FERREIRA SANTANA, sócios da empresa em comento.
Destarte, referidos valores devem ser restituídos ao autor pelos requeridos VALTER TRINDADE DA COSTA e GESIELE FERREIRA SANTANA.
Igualmente, devem os requeridos VALTER TRINDADE DA COSTA e GESIELE FERREIRA SANTANA restituir ao autor os valores despendidos com a compra de material de construção para ampliação do imóvel, no valor de R$7.500,00, conforme Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos n. 1824.160.734-26 (id. 184453902 – pág. 19/23).
De outro lado, verifica-se que o autor efetuou à CEF pagamentos de valores referentes ao financiamento, que devem ser restituídos.
Aqui, considerando que tais pagamentos decorrem do contrato de compra e venda resolvido por força de vício de construção cuja responsabilidade não pode ser imputada à CEF; e que os requeridos VALTER TRINDADE DA COSTA e GESIELE FERREIRA SANTANA, na condição de sócios da pessoa jurídica COSTA S.
PROFESSIONAL SERVICE LTDA, receberam integralmente os valores liberados pela instituição financeira a título de financiamento, a devolução deverá ser por eles suportada.
Por fim, o autor não trouxe à baila documentos aptos a comprovar os alegados gastos com ITBI e taxa de confecção de contrato, de modo que improcede a pretensão de devolução de tais valores. f) Do dano moral Como é cediço, o dano moral está consubstanciado na ocorrência de grave violação aos direitos da personalidade do ofendido.
Nesse diapasão, o mero desconforto ou incomodo perante situações corriqueiras não tem o condão de acarretar abalo moral que justifique a condenação do suposto ofensor ao pagamento de uma compensação, sendo necessária a efetiva ocorrência de evento capaz de ocasionar abalo moral ao ofendido para assim surgir o dever de indenizar.
No ponto, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou que “o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico” (AgInt no REsp 1809446/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019).
Todavia, no caso em exame, não se está diante de um mero descumprimento contratual apto a afastar a indenização por danos morais.
Ora, os relatórios fotográficos trazidos à baila, registrados pelo Corpo de Bombeiros e pela Defesa Civil de Ji-Paraná (id. 184510870 - pág. 17/19; id. 184453902 - pág. 6/9; id. 184453902 - pág. 10/14; id. 184453911 - pág. 9/10) demonstram que o autor teve sua moradia invadida por águas, dejetos, lama e lixo, de modo a tornar insalubre a permanência no imóvel.
De se ver, portanto, que a conduta dos representantes legais da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando angústia íntima ao autor e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual.
No que se refere ao quantum indenizatório, sabe-se que para a fixação do valor para reparação do dano moral deve-se levar em consideração o grau de culpa do ofensor, o nível socioeconômico das partes e a repercussão dos fatos, não se olvidando da observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É dizer, o montante deve ser fixado em patamar que, ao mesmo tempo em que represente uma punição ao ofensor pelo ilícito praticado, com o fito de servir de inibidor para outras transgressões, também não constitua instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido.
Destarte, levando-se em consideração as informações constantes dos autos, tem-se que o valor da indenização por danos morais dever ser fixado no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), não se mostrando exorbitante a ponto de gerar enriquecimento indevido, nem irrisório ao ponto de a condenação não atingir seus fins precípuos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF.
Em razão da improcedência em face da CEF, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de VALTER TRINDADE DA COSTA e GESIELE FERREIRA SANTANA para: b.1) DECLARAR a rescisão do Contrato de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária n. 8.4444.0235062-7, firmado entre as partes; A teor do art. 139, IV, do CPC, o qual estabelece que incumbe ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", DETERMINO à Caixa Econômica Federal - CEF que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à transferência do contrato de mútuo e das obrigações dele decorrentes aos requeridos VALTER TRINDADE DA COSTA e GESIELE FERREIRA SANTANA, ficando estes responsáveis pelo débito remanescente junto à referida instituição bancária.
Ainda com apoio no citado art. 139, IV, do CPC, DETERMINO à CEF que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao levantamento das restrições e/ou apontamentos lançados em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato n. 8.4444.0235062-7. b.2) CONDENAR os requeridos VALTER TRINDADE DA COSTA e GESIELE FERREIRA SANTANA a restituir ao autor FAGNER PEREIRA CAIRES (CPF n. *05.***.*85-85), a título de reparação pelos danos materiais suportados: b.2.1) a quantia de R$7.555,00 pagos a título de entrada da aquisição do imóvel; b.2.2) a quantia de R$7.500,00 despendidos com a compra de material de construção para ampliação do imóvel; b.2.3) os valores pagos pelo autor a título de parcela mensal do financiamento habitacional, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Os valores fixados a título de danos materiais serão atualizados e acrescidos de juros moratórios, conforme os índices e percentuais fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do efetivo prejuízo (pagamentos dos valores pelo autor), por aplicação da Súmula n. 43 do STJ. b.3) CONDENAR os requeridos VALTER TRINDADE DA COSTA e GESIELE FERREIRA SANTANA ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros, à taxa de 1% a.m., desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento, considerada a Súmula n. 362 do STJ.
Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO os requeridos VALTER TRINDADE DA COSTA e GESIELE FERREIRA SANTANA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §2º, do CPC.
COMUNIQUE-SE a prolação da presente sentença ao Desembargador Federal Relator do Agravo e Instrumento n. 0036607-22.2015.4.01.0000.
Diante da atuação da causídica Dra. Ângela Maria da Conceição Belico Guimarães, OAB/RO2241, na qualidade de curadora especial dos requeridos VALTER TRINDADE DA COSTA e GESIELE FERREIRA SANTANA, ARBITRO a título de honorários a importância de R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos), nos termos da Resolução n. 305/2014, por ter apresentado contestação nos autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
NELSON LIU PITANGA Juiz Federal Substituto -
04/10/2021 23:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 23:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2021 03:27
Decorrido prazo de GESIELE FERREIRA SANTANA em 05/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:26
Decorrido prazo de VALTER TRINDADE DA COSTA em 05/08/2021 23:59.
-
05/07/2021 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2021 15:08
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
20/02/2021 01:21
Decorrido prazo de VALTER TRINDADE DA COSTA em 19/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 01:21
Decorrido prazo de GESIELE FERREIRA SANTANA em 19/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 14:43
Juntada de manifestação
-
19/01/2021 22:25
Juntada de manifestação
-
08/12/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2020 12:53
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2020 16:30
Conclusos para julgamento
-
12/08/2020 00:05
Decorrido prazo de GESIELE FERREIRA SANTANA em 10/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 00:05
Decorrido prazo de VALTER TRINDADE DA COSTA em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 10:25
Juntada de manifestação
-
22/07/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 04:04
Decorrido prazo de GESIELE FERREIRA SANTANA em 03/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 04:04
Decorrido prazo de VALTER TRINDADE DA COSTA em 03/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 04:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/06/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 20:46
Juntada de manifestação
-
27/02/2020 15:12
Juntada de volume
-
27/02/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 14:58
Juntada de volume
-
27/02/2020 14:55
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/02/2020 10:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/12/2019 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2019 12:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/08/2019 09:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2019 07:56
CARGA: RETIRADOS CEF
-
22/07/2019 11:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
15/07/2019 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
05/07/2019 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/06/2019 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/06/2019 12:52
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
21/09/2018 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
20/09/2018 08:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2018 08:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2018 16:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/09/2018 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
30/08/2018 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
17/08/2018 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/08/2018 12:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/06/2018 08:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2018 08:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2018 07:16
CARGA: RETIRADOS CEF
-
03/05/2018 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
03/05/2018 15:50
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
13/10/2017 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/09/2017 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/09/2017 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2017 16:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/09/2017 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBJUS1, N. 162, ANO IX, 04/09/2017
-
01/09/2017 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
10/08/2017 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/08/2017 10:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/06/2017 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2017 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2017 16:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
10/04/2017 11:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2017 10:08
Conclusos para despacho
-
01/03/2017 10:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/12/2016 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUB DJF 1º REGIÃO, ANO VIII, N.224, 02/12/2016
-
30/11/2016 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
30/11/2016 08:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
30/11/2016 08:43
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
30/11/2016 08:42
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
30/11/2016 08:42
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
23/09/2016 07:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2016 12:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/08/2016 11:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/06/2016 17:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2016 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/04/2016 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2016 12:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
05/04/2016 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUB.DJF1, ANO VIII, N.58, 1/4/2016.
-
31/03/2016 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/03/2016 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/03/2016 14:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/03/2016 14:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/01/2016 10:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
18/12/2015 12:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/12/2015 12:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/12/2015 13:09
Conclusos para decisão
-
17/12/2015 12:39
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - 703/2015
-
17/12/2015 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
17/12/2015 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/12/2015 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2015 11:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/12/2015 17:44
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
03/12/2015 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2015 09:06
CARGA: RETIRADOS CEF - CEF
-
11/11/2015 09:59
CitaçãoORDENADA
-
26/10/2015 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUB.DJF1, ANO VII, N.201, PÁG.64, 26/10/2015.
-
22/10/2015 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/10/2015 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/10/2015 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/09/2015 12:04
Conclusos para decisão
-
24/09/2015 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2015 14:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/09/2015 14:33
INICIAL AUTUADA
-
09/09/2015 16:48
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
-
10/07/2015 10:08
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - REMETIDO A COMARCA DE JI-PARANA POR DECLINIO DE COMPETENCIA
-
09/07/2015 15:57
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - JUIZO ESTADUAL DA COMARCA DE JI-PARANÁ/RO
-
09/07/2015 15:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
02/07/2015 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2015 11:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/06/2015 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUB.DJF1, ANO VII, N.115, PÁG.83, 22/6/2015.
-
19/06/2015 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/06/2015 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/06/2015 11:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/05/2015 18:11
Conclusos para decisão
-
22/05/2015 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2015 17:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/05/2015 17:48
INICIAL AUTUADA
-
21/05/2015 15:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2015
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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