TRF1 - 1015212-63.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 14:09
Juntada de contestação
-
21/09/2022 00:00
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 11:35
Conclusos para decisão
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23/06/2022 10:02
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 08:33
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 16:46
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 01:52
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1015212-63.2021.4.01.4100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: VALDIR BALTAZAR DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA RIBEIRO SALLA - RO9149 e LENIR BERTO RIBEIRO - RO5584 POLO PASSIVO:APARECIDO LIMA SALOMAO e outros DECISÃO Cuida-se de ação possessória proposta por VALDIR BALTAZAR DA SILVA e Outros em face da APARECIDO LIMA SALOMÃO e OUTROS particulares, ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO.
Buscam, liminarmente a reintegração/manutenção da posse.
Pedem os benefícios da justiça gratuita.
Em síntese, informam que se trata de conflito na área do Projeto de Assentamento PAF Jequitibá.
Que no referido assentamento os lotes não têm a mesma medida e existiriam divergências no tamanho, e que os invasores, por não concordarem a área dos lotes que ocupam na Linha LP-35, qual seja: 250m x 400m, totalizando 10 hectares cada, teriam passado a invadir lotes e construir benfeitorias com o objetivo de se apropriarem de lotes adjacentes.
Que estariam invadindo e derrubando aproximadamente 8 alqueires de terras em 3 lotes pertencentes aos Requerentes, com frente para a LP-21, que mediriam, cada um, 400m (quatrocentos metros) de frente por 5.000 (cinco mil metros) de fundo, totalizando 200 hectares cada.
Emenda à inicial para juntar documentos com o escopo de demonstrar a hipossuficiência, bem assim para requerer a intimação do INCRA para designar um técnico para realização da medição das referidas áreas, dos invasores e dos requerentes (id 753753970, p. 30-33).
O Juízo Estadual oportunizou nova emenda para inclusão da autarquia federal no polo passivo em face da medida pleiteada na emenda à inicial (id 753753970, p. 45).
Emendada a inicial novamente para requerer a inclusão do INCRA no polo passivo (753753970, p. 47).
O Juízo Estadual declinou da competência (id 753753970, p. 48-50).
Neste Juízo Federal, oportunizou-se nova emenda à inicial para a promoção da citação do INCRA e especificação do pedido condenatório em face da autarquia (id 755993993).
Na emenda à inicial id 780983534 e 821411067, os Autores requereram a condenação do INCRA na obrigação de fazer, consistente na medição das terras e demarcação das suas propriedades.
Intimado, o INCRA requereu seu ingresso no polo ativo do feito, considerando que os imóveis demandados são públicos (id 896873559). É o breve relato.
Decido.
As áreas cuja posse se busca assegurar na presente demanda estão inseridas em área maior e integram os limites do Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá, criado em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta – TAC homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 2003.41.00.004676-2, voltado ao manejo florestal de maneira coletiva/comunitária, sem divisão de área, na forma da Portaria 1.141/2003 do INCRA (D.O.U 20/12/2003.
Com essa característica, ainda que seja expedido o Termo de Concessão de Uso ou Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com referência a frações da área da área maior do PAF, não é possível a demarcação de parcelas, ou seja, divisão de lotes.
Desse modo, os autores partem de permissa equivocada, porquanto a narrativa contida na inicial expressamente consigna que o conflito possessório se assentaria nas diferenças entre as áreas que ocupariam (200 hectares) e as dimensões das áreas ocupadas pelos invasores (10 hectares), mas que, de fato, não retrata a realidade do PAF Jequitibá, como, inclusive, sustentado pelo INCRA em sua manifestação (id 897873559): “Por ser uma modalidade cuja exploração deve ser realizada de forma coletiva, não há demarcação de parcelas, diferentemente do que ocorre em relação aos projetos de assentamento convencionais”.
Isso não significa que, no local, não haja conflito por disputa de terras, mas tão somente que a pretensão deduzida em face do INCRA se revela inviável e inexequível, considerando as características atuais do PAF Jequitibá, circunstância que circunscreveria o conflito apenas à disputa possessória entre os particulares e evidenciaria a ilegitimidade passiva ad causam do INCRA, a afastar a competência deste Juízo Federal.
Contudo, o INCRA requereu seu ingresso no polo ativo da demanda (id 897873559), tendo em conta que os imóveis demandados são públicos e os Autores Valdir Baltazar da Silva, Emanuel dos Santos de Oliveira e Raudelmo de Souza Lima encontram-se na situação de assentado no PAF Jequitibá.
Unilson Alves de Souza encontra-se bloqueado e na situação de evadido do PAF.
Não esclareceu, porém, a autarquia federal se seu interesse seria na condição de assistente simples ou litisconsorcial.
Poder-se-ia inferir que seja simples, uma vez que eventual sentença para solução do litígio entre os particulares em nada influenciaria sua relação com o adversário do assistido e, ainda, remanesceria seu interesse e legitimidade para reaver a área de domínio público, mas sob o fundamento de posse sujeita ao regime jurídico administrativo, e não o privado.
Além disso, o INCRA identificou as situações dos autores por estarem qualificados nos autos.
Ocorre que os próprios Autores relatam que os supostos invasores também são ocupantes de lotes no PAF Jequitibá, mas de áreas menores, e o conflito decorreria de suas pretensões de ampliarem seus limites, por não concordarem com área dos lotes que ocupam na Linha LP-35.
Essa, portanto, seria a razão apresentada para estarem turbando/esbulhando a posse de outros, mais precisamente a dos Autores.
Ocorre que, desde que qualificados, é possível vislumbrar a possibilidade de que sejam também sejam identificados como assentados do PAF e a disputa estar ocorrendo entre beneficiários daquele reassentamento.
Esse quadro revela a necessidade de o INCRA esclarecer as razões da sua pretensão de ingresso no polo ativo.
Além disso, a solução do litígio, com o ingresso do INCRA no feito, a qualquer título, demandará a realização da diligência, por sua área técnica, para levantamento da situação in loco, pois que detém todas as informações técnicas e cadastrais do PAF Jequitibá.
Com essas razões: INDEFIRO a medida liminar requerida.
DETERMINO ao INCRA que esclareça as razões da pretensão de ingresso no polo ativo da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, e em que condição.
Excluam-se os documentos id 826356054, porquanto não têm relação com a presente lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
02/05/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 12:53
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 09:39
Conclusos para decisão
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24/01/2022 18:13
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 18:13
Juntada de Certidão
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22/11/2021 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 18:02
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 15:36
Juntada de emenda à inicial
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19/10/2021 17:07
Juntada de emenda à inicial
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08/10/2021 10:31
Publicado Intimação polo ativo em 08/10/2021.
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08/10/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015212-63.2021.4.01.4100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: VALDIR BALTAZAR DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA RIBEIRO SALLA - RO9149 e LENIR BERTO RIBEIRO - RO5584 POLO PASSIVO:APARECIDO LIMA SALOMAO e outros Destinatários: EMANUEL DOS SANTOS LENIR BERTO RIBEIRO - (OAB: RO5584) AMANDA RIBEIRO SALLA - (OAB: RO9149) UNILSON ALVES DE SOUZA LENIR BERTO RIBEIRO - (OAB: RO5584) AMANDA RIBEIRO SALLA - (OAB: RO9149) VALDIR BALTAZAR DA SILVA LENIR BERTO RIBEIRO - (OAB: RO5584) AMANDA RIBEIRO SALLA - (OAB: RO9149) RAUL DELMO DE SOUZA LIMA LENIR BERTO RIBEIRO - (OAB: RO5584) AMANDA RIBEIRO SALLA - (OAB: RO9149) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 6 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
06/10/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 17:45
Outras Decisões
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30/09/2021 17:38
Conclusos para despacho
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29/09/2021 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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29/09/2021 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2021 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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