TRF1 - 1001579-12.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/11/2022 14:53
Juntada de Informação
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22/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
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18/11/2022 01:01
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ - DIGEP - AP em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:03
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DA COSTA em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 08:55
Juntada de manifestação
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26/10/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:47
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:22
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 10:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/10/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 17:34
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:34
Conclusos para despacho
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17/10/2022 10:42
Juntada de manifestação
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27/09/2022 22:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 22:28
Juntada de Certidão
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27/09/2022 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:22
Conclusos para despacho
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20/09/2022 09:09
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:23
Conclusos para despacho
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13/09/2022 02:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:26
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DA COSTA em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 10:17
Juntada de manifestação
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23/08/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:03
Conclusos para despacho
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23/07/2022 00:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2022 23:59.
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09/07/2022 14:01
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 04:35
Decorrido prazo de Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão - SAMF-AP em 04/07/2022 23:59.
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02/07/2022 06:58
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DA COSTA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 05:19
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DA COSTA em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 11:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/06/2022 23:59.
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24/06/2022 22:27
Juntada de contrarrazões
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12/06/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2022 09:26
Juntada de diligência
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10/06/2022 17:31
Juntada de apelação
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10/06/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 16:08
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 01:46
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 23:15
Juntada de diligência
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01/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001579-12.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL GOMES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SILVA FRANCA DE ALMEIDA - AP3254 e HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por Gabriel Gomes da Costa nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte ajuizada em face da União, objetivando o suprimento de omissão consistente na apreciação do seguinte pedido: “c) ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido autoral para condenar a ré à implementação de pensão por morte, com todos os reflexos legais”.
Em vista da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, determinou-se a intimação da parte ré/embargada à manifestação, conforme despacho id. 777743987.
A União, em petição id. 794621486, manifestou-se contrariamente ao acolhimento e provimento dos presentes embargos de declaração. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar contradições, obscuridades ou omissões, bem como para corrigir eventuais erros materiais verificados em decisão judicial.
A propósito, preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Nesse contexto, vertendo análise sobre os autos, constata-se que merece reparo a sentença id. 768112715, que julgou totalmente procedentes os pedidos da parte autora.
ISSO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração id. 776526951, e os ACOLHO, para o fim de fazer constar no dispositivo da sentença id. 768112715 o seguinte: “ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processual Civil, para CONDENAR a ré União ao pagamento retroativo do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, devido desde março de 2018 e instituído em razão do falecimento da servidora pública federal Maria Lúcia Cardoso Dias, a serem objeto de atualização de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por oportuno, presentes os requisitos autorizadores constantes do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de impor obrigação de fazer consistente na IMEDIATA implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora decorrente do falecimento da servidora pública federal Maria Lúcia Cardoso Dias.
Independentemente da interposição de recurso voluntário pelas partes, oficie-se à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Tesouro no Estado do Amapá – SAMP/AP, requisitando-lhe o cumprimento da liminar aqui deferida no prazo de até 15 (quinze) dias.
Condeno a ré, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do CPC, ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Custas em ressarcimento.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC)”.
Permanecem inalterados os demais termos.
Autorizo a parte autora a, sem prejuízo da comunicação por meio do Poder Judiciário, protocolar junto à requerida a presente decisão.
A autenticidade do presente documento pode ser verificada por meio do sistema PJe da Justiça Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
Juiz(a) Federal Subscritor(a) -
31/05/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/05/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 16:24
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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06/11/2021 06:13
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DA COSTA em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 11:16
Juntada de contrarrazões
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18/10/2021 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 13:32
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 09:23
Conclusos para despacho
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15/10/2021 20:16
Juntada de embargos de declaração
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14/10/2021 01:29
Publicado Sentença Tipo A em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001579-12.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL GOMES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SILVA FRANCA DE ALMEIDA - AP3254 e HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – TIPO A
I - RELATÓRIO GABRIEL GOMES DA COSTA ajuizou AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando “Condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos, desde a morte da servidora (março de 2018), no montante de R$ 128.028,58 (cento e vinte e oito mil, vinte e oito reais e cinco e oito centavos)”, com a imposição à ré dos consectários da sucumbência.
Esclarece a petição inicial que: “O autor possuía união estável há 27 anos com a Sra.
MARIA LÚCIA CARDOSO DIAS, servidora pública federal aposentada, a qual faleceu no dia em 14/03/2018, conforme provas se faz em anexo.
Por comprovada dependência, o autor solicitou administrativamente perante o órgão requerido o benefício da pensão por morte, gerando o nº do processo 05504.025770/2018-45 (doc. anexo), o qual restou indeferido, sob o argumento que, este não teria como comprovar que possuía união estável com a falecida, uma vez que, este detinha uma certidão de casamento com outra pessoa.
Vejamos, a decisão, “ipse litteris”: […] Como se observa, o indeferimento fora justificado pela ausência de informação quanto o falecimento ou pela ausência da quebra de vínculo familiar com a Senhora Maria Jardim Costa, todavia, é importante destacar que, fora juntado no pedido administrativo, CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR ESCRITURA PÚBLICA, do autor com a falecida, o que por si só, já demonstraria que, este teria direito a concessão do benefício, até porque, como se sabe, é possível o reconhecimento de união estável entre um homem casado, que esteja comprovadamente separado de fato (e não de direito), com sua companheira.
Ressalta-se que, diante desta recusa por parte da SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA DO AMAPÁ (SAMF-AP), posteriormente, o autor procurou o judiciário para realizar o seu divórcio, o que fora deferido (docs.
Anexos), inclusive, apontando o período em que este não faz continha seu vínculo familiar de fato.
Vejamos o trecho da sentença: […] Assim, munido com a nova documentação, o autor por meio de seus advogados requereu administrativamente o pedido de pensão por morte, sendo protocolado no dia 19/12/2019 às 11:26, pela servidora LÚCIA (DOC.
ANEXO).
Ocorre que, mesmo sendo protocolado formalmente o pedido, a SAMF-AP, entrou em contato com o autor, por meio de telefonema, onde informaram que este deveria até a unidade para receber a documentação, posto que, esta não faz seria apreciada, apenas judicialmente.
Para surpresa desta defesa, a SAMF/AP sequer analisou o processo e se recusou a entregar uma decisão formal ao pedido, mesmo sendo prontamente afrontados por esta defesa, que inclusive apontaram que eles estariam violando do direito do autor de petição, direito este insculpido na Constituição Federal (art. 5º, XXXIV, alínea “a”), todavia, nada fizeram! Diante desta situação de indeferimento do pedido e o autor não vislumbra outra alternativa senão propor a presente demanda”.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em despacho id. 180714870, determinou-se a emenda da petição inicial, de modo que a parte autora regularizasse sua representação processual e manifestasse interesse pela realização de audiência de conciliação/mediação, além do que demonstrasse a justa causa para o pedido de prioridade na tramitação processual, providências levadas a efeito pela petição id. 186074858 e documentos ids. 186074863 e 186074866, com a afirmação de que não tem interesse em conciliar.
Regular e validamente citada, a União apresentou a contestação id. 257343849, ao longo da qual aduziu, em síntese, a não comprovação da união estável entre o autor e a servidora falecida Maria Lúcia Cardoso Dias à época do óbito.
Concluiu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Não especificou provas.
Intimada à réplica, a parte autora, em petição id. 272300881, refutou os argumentos postos na contestação, reiterou os pedidos iniciais e requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento das testemunhas José Maria Oliveira Campelo, Neura de Abreu Monteiro e Raimunda Tavares da Silva.
Em audiência de instrução realizada em 02 de fevereiro de 2021, às 14 horas, colheu-se o depoimento da testemunha Raimunda Tavares da Silva, o depoimento pessoal da parte autora, enquanto que na audiência de instrução realizada em 07 de fevereiro de 2021, às 13 horas, colheu-se o depoimento da testemunha Neura de Abreu Monteiro.
A testemunha José Maria Oliveira Campelo não chegou a ser ouvida em face de seu óbito.
Alegações finais da parte autora, conforme petição id. 447769355.
A ré União não apresentou alegações finais. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, tampouco prejudiciais ao mérito da causa, bem assim constatando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tanto quanto as condições da ação, passa-se diretamente ao mérito.
Considerando-se a aplicabilidade do Princípio Tempus Regit Actum ao Direito Previdenciário, mediante o qual a Administração consagra a eficácia temporal, vigente à época dos fatos geradores da faculdade e não à do exercício deste (salvo se esta for mais benéfica ou se a lei mais antiga for omissa), tendo o óbito da instituidora da pensão por morte vindicada nos autos ocorrido em 14 de março de 2018, incidente na espécie as disposições da Lei Federal nº 8.112/1990 vigente antes mesmo da reforma da previdência, ocorrida no ano de 2019.
Com efeito, a Seção VII – Da Pensão da referida Lei dispunha que: “Art. 215.
Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42. (…) Art. 217.
São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável com entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. [...] Art. 218.
A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. [...] Art. 219.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único.
Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida”.
A matriz legislativa supramencionada, portanto, é que serve de vetor para a apreciação dos fatos postos na exordial.
No ponto, tendo a parte autora noticiado e comprovado o reconhecimento de união estável por meio da Escritura Pública lavrada à folha 223 do Livro 132 do 1º Ofício de Notas e de Registros da Comarca de Macapá/AP – Cartório Jucá (documento id. 180398364), datado de 05 de setembro de 2005, aliado ao fato de que também juntou Certidão de Casamento com averbação de divórcio de vínculo conjugal mantido com Maria da Trindade Jardim no período de 30 de maio de 1978 a 10 de outubro de 2019 (documento id. 180398365), datado de 18 de novembro de 2019, o cerne da controvérsia estabeleceu-se sobre a real existência de união estável entre a parte autora e a servidora falecida Maria Lúcia Cardoso Dias por ocasião do óbito desta.
Pelo fato da alegada união estável, por sua própria natureza, demandar maiores esclarecimentos é que se deferiu a produção de prova oral pelas partes mediante colheita do depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas por si arroladas Raimunda Tavares da Silva e Neura de Abreu Monteiro.
Com efeito, do depoimento da testemunha Raimunda Tavares da Silva, ouvida na audiência de instrução ocorrida no dia 02 de fevereiro de 2021, às 14 horas, infere-se que a mesma conheceu o autor ainda no ano de 1991, quando veio trabalhar na Escola Padre Dário juntamente à companheira daquele, labor que perdurou até o ano de 1998, tempo em que Gabriel e Maria Lúcia já moravam juntos da Avenida Cônego Domingos Maltez, próximo ao Sesi/AP.
Ademais, afirmou que os filhos existentes do casal são frutos de relacionamentos anteriores à união estável e que já são maiores e capazes, ressaltando que Gabriel nunca chegou a reatar o relacionamento com sua ex-esposa, de quem era separado de fato.
Por fim, asseverou que conheceu Gabriel quando este vinha pegar e deixar Maria Lúcia na Escola Padre Dário, além de diversos passeios da escola em que estavam sempre juntos, sendo que, por ocasião do óbito da companheira, Gabriel a estava assistindo no tratamento na Cidade de Belém do Pará.
A testemunha Neura de Abreu Monteiro,
por outro lado, corroborou a tese defendida na exordial, na medida em que a depoente disse conhecer o autor desde o ano de 1995 por intermédio de Maria Lúcia, com a qual trabalhou na Escola Padre Dário; que quando Lúcia conheceu Gabriel ela já tinha uma filha chamada Aline; que foi Gabriel quem a avisou do falecimento de Maria Lúcia; que foi ao velório de Lúcia; que via Gabriel levar a neta de Lúcia à escola Sesi, ao qual chamava de pai.
Afora a prova oral colhida na instrução, que veio ao encontro da tese defendida da exordial, importante frisar que, por intermédio do processo nº 022620/2007, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, o autor e a extinta servidora obtiveram a Guarda Judicial definitiva da menor Aryanne Dias da Silva, neta de Maria Lúcia e filha de Alynne Cardoso Dias e Carmindo Ladeira da Silva, prova documental a evidenciar a manutenção do vínculo familiar ao longo dos anos, conforme documento id. 180398364.
Neste contexto, a parte autora faz jus ao benefício da pensão civil por morte pleiteado, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processual Civil, para CONDENAR a ré União ao pagamento retroativo do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, e instituído em razão do falecimento da servidora pública federal Maria Lúcia Cardoso Dias, devido desde a data do seu óbito, a serem objeto de atualização de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas em ressarcimento.
Condeno a ré, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do CPC, ao pagamento de honorários de sucumbência nos menores patamares, sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros do art. 85, parágrafo 3o, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/10/2021 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 16:43
Juntada de Certidão
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11/10/2021 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2021 16:43
Julgado procedente o pedido
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11/06/2021 15:00
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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06/04/2021 14:01
Conclusos para julgamento
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04/04/2021 12:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 09:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 06:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 03:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 23:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 19:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 15:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 11:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 08:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 04:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 01:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 00:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 00:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 00:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 22:46
Juntada de alegações/razões finais
-
09/02/2021 16:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/02/2021 13:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
09/02/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 13:35
Juntada de Ata de audiência
-
08/02/2021 20:52
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2021 11:16
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
03/02/2021 09:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/02/2021 13:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
02/02/2021 18:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/02/2021 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
02/02/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 14:53
Juntada de Ata de audiência
-
28/01/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2021 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2020 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2020 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2020 10:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/02/2021 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
09/12/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2020 11:31
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DA COSTA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 01:01
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2020 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2020 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2020 09:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/12/2020 14:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
01/10/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 23:10
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2020 20:33
Juntada de manifestação
-
28/07/2020 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2020 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 10:11
Juntada de réplica
-
17/06/2020 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2020 18:43
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2020 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2020 19:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 18:45
Juntada de outras peças
-
26/02/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 11:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
20/02/2020 11:08
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/02/2020 21:35
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2020 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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