TRF1 - 1001251-21.2021.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 08:35
Juntada de Certidão
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16/12/2021 17:09
Expedição de Intimação.
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28/10/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE DOS SANTOS VIEIRA em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 19:49
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 13/10/2021.
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12/10/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001251-21.2021.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CLEIDE DOS SANTOS VIEIRA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1ª da Lei nº 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, enfrento a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela ré, sob o argumento de que o indeferimento da concessão do auxílio emergencial, não foi previamente apresentado na via administrativa perante o Ministério da Cidadania.
Em síntese, aduz a ré que o Decreto n. 10.398/2020 que adicionou o artigo 11-A ao Decreto 10.316/2020, conferiu à DPU a atribuição de analisar e direcionar as contestações referentes ao indeferimento do auxílio emergencial na esfera administrativa, antes da sua eventual judicialização.
Na espécie, tenho que existe pleno interesse processual da autora no que tange ao ajuizamento da presente ação, vez que pretende obter a concessão do auxílio emergencial, não havendo a necessidade de prévia contestação na via administrativa ou da assistência obrigatória por parte da DPU, antes de ingressar em juízo.
Ressalte-se, ainda, que não há sede da DPU nesta Subseção Judiciária.
De mais a mais, a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo, como no caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 2.2 MÉRITO Pois bem.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA CLEIDE DOS SANTOS VIEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de auxílio emergencial.
Em apertada síntese, o autor aduziu que o seu pedido ainda não teria sido aprovado pelo fato de possuir renda familiar mensal superior ao teto estabelecido e por possuir vínculo enquanto agente público.
Sustentou, entretanto, que se encontra desempregado, fazendo jus ao recebimento do referido benefício No mérito, não assiste razão à parte autora.
Com efeito, no que se refere aos requisitos necessários para concessão do auxílio emergencial, o art. 2º da Lei nº 13.982/2020 assim estabelece, in verbis: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do segurodesemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); Na espécie, observo que o autor possui renda mensal familiar superior a meio salário mínimo por pessoa, montante este, superior ao teto estipulado pelo art. 2º, IV, da Lei nº 13.982/2020 ( id 722329472; p.1).
Demais disso, conforme noticia o documento de id 722329472; p.1, a parte autora também é agente público.
Portanto, por força do imperativo legal, conclui-se que não cabe ao Judiciário afastar a regra estabelecida pelo legislador para concessão do auxílio emergencial, diante do quadro em que a parte autora não preenche os requisitos impostos pela legislação.
Desse modo, à luz de tais considerações, reputo não merecer guarida o pleito autoral posto que não há fundamento jurídico para a concessão do auxílio emergencial, uma vez que foram observados os parâmetros legais aplicáveis à espécie, notadamente o art. 2º, IV, da Lei nº 13.982/2020.
Por essas razões, o pedido aqui deduzido não merece ser acolhido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Barreiras, data da assinatura eletrônica.
JAMYL DE JESUS SILVA Juiz Federal -
08/10/2021 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 16:16
Juntada de Certidão
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08/10/2021 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 16:16
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 14:20
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 12:02
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 12:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/06/2021 06:39
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 23:37
Juntada de contestação
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19/05/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 09:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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12/03/2021 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2021 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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