TRF1 - 1002773-81.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 09:25
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:29
Conclusos para despacho
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24/06/2022 16:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/06/2022 04:25
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DE LIMA LOPES em 20/06/2022 23:59.
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15/06/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 04:08
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DE LIMA LOPES em 13/06/2022 23:59.
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16/05/2022 00:25
Publicado Sentença Tipo C em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002773-81.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:MARIA JOSÉ DE LIMA LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELDER MAIA PALHETA - AP3969, HELDER VASQUES PALHETA - AP3951 e JEAN ERICKSSON EVANGELISTA DE MOURA - AP2084 SENTENÇA 1.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de MARIA JOSÉ DE LIMA LOPES, ex-Presidente do Caixa Escolar Dom José Maritano, em razão da prática, em tese, de ato de improbidade administrativa consistente no descumprimento da obrigação legal de prestar contas de recursos federais recebidos do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação – FNDE, para aplicação no Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Segundo o Autor, a requerida ocupou o cargo de Presidente do Caixa Escolar supracitado no período de 2012, 2013 e 2014, sendo responsável pela aplicação e prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE.
Não obstante, a Secretaria de Estado de Educação do Amapá (entidade executora) atestou o não cumprimento da prestação de contas quanto aos recursos do Programa Nacional de Alimentação – PNAE, no total de R$ 149.820,00 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e vinte reais).
Nesse contexto, afirma que a requerida descumpriu obrigação constitucionalmente imposta de prestar contas, praticando o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/92.
Requereu a condenação da requerida nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei 8.429,1992.
A inicial veio instruída com o Inquérito Civil n. 1.12.000.001112/2018-49.
O FNDE comunicou o não interesse de ingressar na lide (Id. 68732644 e 101112922).
Após ser notificada, a Requerida constituiu advogado – Id. 195797374, requereu dilação de prazo para resposta e concessão de justiça gratuita – Id. 230776359.
Juntou, ainda, documento de entrega de prestação de contas, datado de 7 de fevereiro de 2020, referente aos exercícios de 2011 (PDDE), 2013 (PNAE) e 2014 (PNAE) – Id. 230776366.
Pedido de dilação de prazo deferido – Id. 231138391.
A parte Ré requereu o agendamento de audiência para tentativa de acordo, nos termos do art. 17, §10-A c/c o art. 17, §1°, da Lei 8.429/1992 – Id. 352536924.
Apresentou, ainda, defesa preliminar (Id. 427425386), alegando, em síntese, a ausência dos elementos que caracterizem atos de improbidade administrativa, entre eles o dolo e a má-fé; além disso, argumentou que “todas as prestações de contas foram entregues aos órgãos competentes, as supostas irregularidades apontadas são inexistentes, além do mais são irrelevantes, tendo e vista que não causaram prejuízo qualquer ao erário público, conforme corrobora os comprovantes de entrega anexos ao bojo processual”.
Por meio da petição de Id. 441091371 o MPF se manifestou sobre a resposta preliminar apresentada e requereu o agendamento de audiência para formalização de acordo.
Proposta de acordo de não persecução cível anexada.
Juntou-se cópia de prestação de contas PNAE/FNDE/MEX/2012 – Id. 536249493, endereçada para o e-mail prestaçã[email protected], de 7 de maio de 2021.
A tentativa de conciliação restou infrutífera – Id. 538722359.
Após o deferimento de pedido dilação de prazo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL juntou manifestação enaltecendo que “vigora, na fase inicial, o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”; que “somente após o ajuizamento da ação pelo MPF - que se deu em 2019 - é que a ex-gestora preocupou-se em apresentar a prestação de contas dos valores recebidos pelo caixa escolar referentes aos exercícios financeiros de 2012, 2013 e 2014”; que “a norma insculpida no inciso VI do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, segundo a qual também configura ato de improbidade "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo", deve ser interpretada no sentido de que comete ato de improbidade administrativa consistente na ausência de prestação de contas não só aquele que não a apresenta, mas também o gestor que a apresenta de modo absolutamente irregular, sem demonstrar a destinação dos recursos públicos repassados, ou não apresenta do prazo em que era obrigado”; que “A adoção de entendimento em sentido diverso representaria incentivo a não prestação de contas, visto que tal vício poderia ser sanado a qualquer momento, anistiando quem agisse de má-fé e guiado pela desídia”.
Ao final, requereu a juntada de documentos, reiterando os termos da petição inicial (Id. 600876347).
Por meio de decisão de id 743275513, houve o recebimento da petição inicial, com a determinação de citação da requerida, bem como foi concedido o benefício da gratuidade de justiça Instado a se manifestar sobre as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, o autor afirmou permanecer o enquadramento da conduta no art. 11, VI, daquela lei; a existência do dolo na conduta da autora.
Em contestação de id 835241559, a requerida afirma a inexistência de má-fé ou de prejuízo ao Erário, bem como de intenção.
Ainda, afirma a ausência de conduta ímproba e a prestação de contas objeto do presente foi entrega em 07/02/2020.
Réplica de id 94303653; pugna pelo fato de que a prestação de contas teria sido tardia e de forma desarrazoada; ainda, afirma a presença de elementos caracterizadores dos atos de improbidade administrativa.
Informou o desinteresse na especificação de provas, salvo documentação com acesso superveniente.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação: Estando o presente pronto para julgamento.
Pretendia o Ministério Público Federal a condenação da requerida nas as sanções previstas no art. 12, inciso III, da LIA, em razão da omissão no dever de prestar contas sobre a aplicação dos recursos federais recebidos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), incorrendo na prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VI, LIA.
Inicialmente, cumpre salientar que a Lei nº 14.230/2021 promoveu relevantes alterações de natureza material e processual na Lei de Improbidade Administrativa, entre as quais destaco a exigência da comprovação do elemento subjetivo dolo para todas as modalidades de ato ímprobo tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Oportuno ressaltar que, conforme expresso em seu art. 5º, as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 possuem vigência imediata, aplicando-se desde logo aos processos em tramitação, razão pela qual a presente sentença terá por fundamentos as novas disposições legais.
O inciso VI, do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 passou a viger com a seguinte redação: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O ponto fundamental da questão centra-se na análise da conduta imputada ao requerido e, consequentemente, se essa ação corresponde ao ato de improbidade administrativa previsto no inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação alterada pela Lei nº 12.230/2021.
A Constituição Federal de 1988 tratou do ato de improbidade administrativa no capítulo da Administração Pública (art. 37, § 4º), asseverando que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Para regulamentar o § 4º do art. 37 da CF/88 foi promulgada a Lei nº 8.429/1992, que tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
A improbidade administrativa pressupõe a identificação do elemento subjetivo da conduta do agente em violação a algum dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92, sendo indispensável a presença do dolo na conduta do agente.
No caso de omissão no dever de prestar contas, a tipificação hoje vigente exige a prova de que a omissão tenha o fim específico de ocultar irregularidades, bem como a obtenção de proveito ou benefício indevido para o agente ou terceiros (art. 11, inciso VI, in fine e §§ 1º, LIA), o que não foi objeto de prova justamente ante o fato de que a alteração legislativa ter ocorrido inclusive após o recebimento da petição inicial e citação do requerido.
No presente, nota-se inclusive que houve a prestação de contas, ainda que tardia.
Assim, por restar comprovado que a conduta imputada à requerida não mais se amolda, sequer em tese, ao tipo previstos no art. 11, inc.
VI, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista a superveniência de alteração legislativa, deve o presente ser extinto sem resolução do mérito. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por não restar evidenciada má-fé do autor da ação (art. 23-B, § 2º, Lei de Improbidade Administrativa), bem como ante o fato de que, por ocasião da propositura, havia, ainda que em tese, subsunção das alegações ao tipo legal.
Sem reexame obrigatório (art. 17, § 19, IV, LIA) Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se apenas o dispositivo do presente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
12/05/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 12:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/02/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 19:53
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2021 15:57
Juntada de diligência
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27/11/2021 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2021 11:59
Juntada de Certidão
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27/11/2021 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 19:45
Juntada de contestação
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22/11/2021 12:46
Conclusos para despacho
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16/11/2021 14:04
Juntada de parecer
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13/11/2021 00:53
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DE LIMA LOPES em 12/11/2021 23:59.
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28/10/2021 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2021 15:52
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 15:06
Conclusos para despacho
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26/10/2021 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2021 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 16:52
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 13:59
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 02:39
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002773-81.2019.4.01.3100 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: MARIA JOSÉ DE LIMA LOPES Advogados do(a) REU: HELDER MAIA PALHETA - AP3969, HELDER VASQUES PALHETA - AP3951, JEAN ERICKSSON EVANGELISTA DE MOURA - AP2084 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Desta feita, decido pelo RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL para apurar a eventual configuração da prática de atos de improbidade administrativa.
DETERMINO, por conseguinte, a citação da requerida para apresentar contestação, nos termos do art. 17, §9º da Lei nº 8.429/92.
ACOLHO o pedido de concessão de gratuidade de justiça, conforme requerido pelo demandado.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/10/2021 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2021 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2021 19:12
Outras Decisões
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30/06/2021 09:51
Conclusos para decisão
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25/06/2021 16:48
Juntada de parecer
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15/06/2021 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2021 11:32
Juntada de Certidão
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15/06/2021 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 10:59
Conclusos para despacho
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11/06/2021 17:36
Juntada de parecer
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25/05/2021 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 13:36
Juntada de Certidão
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12/05/2021 18:19
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2021 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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12/05/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 18:18
Juntada de Certidão
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12/05/2021 15:02
Juntada de Ata de audiência
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11/05/2021 11:23
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2021 16:46
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DE LIMA LOPES em 03/05/2021 23:59.
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20/04/2021 18:22
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 11:45
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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15/04/2021 11:14
Juntada de Certidão
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15/04/2021 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 16:04
Juntada de manifestação
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09/04/2021 13:34
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DE LIMA LOPES em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 11:10
Conclusos para decisão
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09/04/2021 05:11
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DE LIMA LOPES em 08/04/2021 23:59.
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09/02/2021 22:20
Juntada de Certidão
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09/02/2021 22:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 17:30
Conclusos para decisão
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09/02/2021 13:29
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 09:22
Juntada de Certidão
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29/01/2021 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 09:06
Juntada de contestação
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30/10/2020 08:39
Decorrido prazo de HELDER MAIA PALHETA em 09/07/2020 23:59:59.
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30/10/2020 02:12
Publicado Intimação polo ativo em 12/05/2020.
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30/10/2020 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 17:55
Juntada de pedido de suspensão do processo
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03/09/2020 10:04
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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11/07/2020 09:25
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DE LIMA LOPES em 10/07/2020 23:59:59.
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16/05/2020 04:00
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DE LIMA LOPES em 15/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 11:18
Juntada de Petição intercorrente
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08/05/2020 12:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/05/2020 12:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/05/2020 12:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/05/2020 12:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/05/2020 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2020 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 10:44
Conclusos para decisão
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06/05/2020 17:36
Juntada de pedido de suspensão do processo
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01/04/2020 21:09
Mandado devolvido cumprido
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01/04/2020 21:09
Juntada de diligência
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05/03/2020 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/03/2020 15:17
Expedição de Mandado.
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06/02/2020 14:56
Juntada de Parecer
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28/01/2020 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 15:59
Conclusos para despacho
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21/11/2019 04:44
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/11/2019 23:59:59.
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17/11/2019 20:40
Mandado devolvido sem cumprimento
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17/11/2019 20:40
Juntada de diligência
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14/10/2019 09:38
Juntada de Petição (outras)
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10/10/2019 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/10/2019 14:38
Expedição de Mandado.
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08/10/2019 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/09/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 13:41
Conclusos para despacho
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12/09/2019 12:31
Juntada de Parecer
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04/09/2019 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/08/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 12:43
Conclusos para despacho
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06/08/2019 12:19
Mandado devolvido sem cumprimento
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06/08/2019 12:19
Juntada de diligência
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05/08/2019 12:44
Juntada de Certidão
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29/07/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 11:34
Juntada de manifestação
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09/07/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 09:30
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2019 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/05/2019 17:27
Expedição de Mandado.
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28/05/2019 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/05/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 10:52
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 16:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
10/05/2019 16:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/05/2019 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2019 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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