TRF1 - 1002236-09.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/08/2023 08:41
Juntada de Informação
-
07/08/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:27
Juntada de contrarrazões
-
25/02/2023 00:57
Decorrido prazo de LUSA WAGNA MENEZES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:33
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 08:12
Juntada de contrarrazões
-
30/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002236-09.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUSA WAGNA MENEZES REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. À vista dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, intimem-se a AUTORA e a UNIÃO para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 27 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/01/2023 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2023 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2023 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2022 22:25
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2022 21:07
Juntada de apelação
-
11/10/2022 04:55
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2022.
-
11/10/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 11:24
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002236-09.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUSA WAGNA MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PONCIANO MARTINS SOUTO - GO36587 e AMANDA CELESTINO MENDES - GO49375 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA/INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos pela autora LUSA WAGNA MENEZES ao argumento de OMISSÃO e CONTRARIEDADE na sentença id 912641677, a qual não restou clara quanto ao cabimento ou não de outros medicamentos necessários à aplicação do tratamento da embargante; do valor da multa e da fixação dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões aos embargos de declaração no id 978758676.
A autora veio aos autos informar que recebeu 22 fracos da medicação sem a água de injetáveis, impedindo-a de aplicar a medicação e que a quantidade seria irrisória(id 1332202264).
Documentos anexados pela União id 1347060785 Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Assiste razão, em parte, a embargante quanto a eventual omissão no julgado, razão pela qual, passo à sua análise.
Pois bem.
O r. decisum DETERMINOU à UNIÃO que providencie/mantenha o tratamento terapêutico à autora, LUSA WAGNA MENEZES, com fornecimento do medicamento METRELEPTINA (Myalept 5mg), 2 ampolas ao dia, por prazo indeterminado enquanto houver prescrição médica.
Por óbvio, a água bacteriostática (água estéril para injetáveis) necessária para formulação da aplicação também deverá ser fornecida para não inviabilizar o uso do medicamento, vez que por possuir composição própria para referida aplicação da medicação não é encontrada em farmácias brasileiras, como ressaltado pela autora.
Quanto a multa esta deve ser revogada, uma vez que o medicamento foi fornecido à autora em prazo razoável, diante das dificuldades em providenciar o fármaco.
Ressalta-se que a multa é uma medida de apoio do Juiz para fazer valer o cumprimento da r. decisão judicial, o que deverás aconteceu, com o fornecimento do medicamento.
Como a própria autora reconheceu, nenhum hospital ou clínica em Anápolis aceitou a entrega da medicação, somente Goiânia, obrigando a todos a adaptarem uma refrigeração e também um gerador de energia em seu imóvel, o que demonstra as dificuldades no cumprimento do decisum, não havendo que se falar em multa por atrasos na entrega do fármaco devidamente justificáveis.
Lado outro, por apreciação equitativa, deve ser mantido o valor da condenação dos honorários sucumbenciais, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Em espécie alguma os honorários sucumbenciais devem levar em conta o valor do medicamento! A ação visa garantir o direito à saúde e a própria vida da autora com o fornecimento de um medicamento de alto custo e não proporcionar ao advogado o recebimento de altas quantias a título de honorários! Deste modo, a sentença id912641677 deve fazer constar além do fornecimento do medicamento METRELEPTINA (Myalept 5mg), 2 ampolas ao dia, a água bacteriostática (água estéril para injetáveis) necessária para formulação da sua aplicação.
Nos demais argumentos levantados pela embargante, não se avista autêntica “omissão” ou “contradição” que desse azo aos presentes embargos declaratórios, devendo, em caso de discordância, ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente.
Isso posto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, para que o dispositivo da sentença passe a vigorar nos moldes a seguir: Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo PROCEDENTE os pedidos, para o fim de DETERMINAR à UNIÃO que providencie/mantenha o tratamento terapêutico à autora, LUSA WAGNA MENEZES, com fornecimento do medicamento METRELEPTINA (Myalept 5mg), 2 ampolas ao dia e a água bacteriostática (água estéril para injetáveis) necessária para formulação da sua aplicação, por prazo indeterminado enquanto houver prescrição médica.
CONDENO a União a pagar os honorários advocatícios ao advogado da parte autora, que fixo, por apreciação equitativa, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da baixa complexidade da demanda e considerando o disposto nos incisos do § 2º c/c § 8º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Encaminhar cópia desta sentença para Exmo.
Relator do agravo de instrumento nº 1013057-05.2020.4.01.0000 (id 232216863).
Fica revogada a multa e mantida a condenação em honorários sucumbenciais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 7 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/10/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 09:23
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 19:08
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/05/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:26
Decorrido prazo de LUSA WAGNA MENEZES em 31/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 08:12
Juntada de contrarrazões
-
16/03/2022 07:59
Juntada de apelação
-
15/03/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 03:21
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
10/03/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 09:49
Juntada de manifestação
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002236-09.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUSA WAGNA MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PONCIANO MARTINS SOUTO - GO36587 e AMANDA CELESTINO MENDES - GO49375 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUSA WAGNA MENEZES em desfavor da UNIÃO, objetivando: “a) a concessão de medida liminar em antecipação de tutela, determinando-se ao Réu que forneça, imediatamente, à Autora o medicamento METRELEPTINA (Myalept 5mg) (2 ampolas) ao dia, por tempo indeterminado; b) em caso de deferimento da medida liminar pleiteada, a fixação de multa diária para cada ente federado demandado, no caso de descumprimento desta; c) no mérito, a confirmação da medida liminar, porventura, concedida; d) a citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, para que responda aos termos da presente ação, sob as penas da lei; e) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50, diante da declaração de hipossuficiência firmada pela Autora; f) prioridade da tramitação do processo, procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais, com fulcro a lei processual civil em vigor.” Narra a autora, em síntese, que é portadora de doença grave e rara denominada Síndrome Berardinelli (CID E 88.1), caracterizada pela resistência à insulina.
Aduz que possui também Diabetes Mellitus, Esteatose hepática, Hipercortisolismo subclínico, Dislipidemia importante e aterosclerose precoce.
Alega que, por prescrição médica, necessita iniciar com urgência tratamento com medicamento de alto custo (Myalept 5mg) 1 vez ao dia, com indicação de uso contínuo, sendo que não possui recursos financeiros para custeá-lo, pois o mesmo não é fornecido pelo SUS.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A autora juntou documentos a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de medicamentos não inclusos em atos normativos do SUS.
Por meio da decisão id 228690917 foi deferido o pedido liminar, determinando que a União providenciasse o tratamento terapêutico à autora LUSA WAGNA MENEZES.
A União apresentou contestação id 232159890 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que não é sua incumbência “fornecer medicamentos, haja vista que, uma vez efetivados os repasses dos recursos, é ao gestor estadual que compete prestar apoio técnico e financeiro aos municípios, sendo que cada ente deverá executar aos serviços públicos de saúde nos limites da gestão em que seja habilitado”.
Sustenta, ainda, a necessidade de realização de prévia perícia médica por tratar-se de terapêutica experimental.
A União requer a juntada aos autos do comprovante de interposição de agravo de instrumento id 232216862.
Decisão id 346231915 determinando a realização de perícia médica.
Laudo pericial id 364343886.
Despacho id 468401359 determinando que a União providencie o tratamento terapêutico à autora, sob pena de multa diária.
A parte autora apresentou impugnação à contestação id 666293457.
Despacho id 767856471 converteu o feito em diligência, a fim de intimar a autora para manifestar-se acerca do documento id 767819468, encaminhado pelo Ministério da Saúde, indicando que o medicamento foi devidamente entregue.
Certidão id 894729060 informando o decurso de prazo para a autora manifestar-se. É o relatório.
Decido.
I.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da União No que tange à responsabilidade dos entes federados na prestação de assistência à saúde, o art. 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198).
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), prestar assistência à saúde, servindo a legislação (Lei nº 8.080/1990) “como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente, ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária” (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). [...] (AC 1014644-02.2019.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/12/2020 PAG.).
Cabe ainda destacar a reafirmação da jurisprudência pelo STF, em sede de repercussão geral, que ao julgar o Tema 793 consolidou a responsabilidade solidária dos entes federativos.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Sendo assim, merece ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da União.
II.
Do mérito Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
No que tange à responsabilidade da União, o art. 196 da Constituição Federal estabelece que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198).
Analisando os autos verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com Síndrome Berardinelli (CID E 88.1), Diabetes Mellitus e outras doenças, conforme relatório médico apresentado (id 226141352).
Cabe destacar que os tribunais superiores têm entendido que a concessão de medicamentos, não inclusos em atos normativos do SUS, está condicionada a presença cumulativa de alguns requisitos.
Neste sentido: STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1657156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo).
Por outro lado, em 22/05/2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos excepcionais.
Sendo assim, nota-se que restou comprovado, ainda que superficialmente, como é próprio deste momento, os requisitos constantes na jurisprudência do STJ e STF para a concessão de medicamento não incluso em atos normativos do SUS, quais sejam: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (id 226141351); b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito (id 226141348); c) demonstração da existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras), bem como da existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior e a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil (id 226141351).
Ademais, verifica-se que, visando obter o controle da doença, o médico que acompanha a autora, Dr.
João Carlos Gonçalves Junior, CRM/GO 8190, prescreveu o fármaco Myalept 5mg (ampola), cujo tratamento deve se dar da seguinte forma: Myalept 5mg - aplicar 2 doses (2 ampolas) 1 vez ao dia, com indicação de uso contínuo (id 226141356), o qual possui alto custo e não se encontra na rede pública disponível para aquisição.
Lado a lado com a probabilidade do direito, desponta inequívoco o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a gravidade da doença, conforme constatado em relatório médico (id 226141352).
Neste contexto, foi determinada a realização de perícia médica a fim de elucidar se a parte autora preenche os requisitos fixados pelos Tribunais Superiores para concessão de medicamentos de alto custo, bem como acerca da necessidade de sua utilização.
Por meio do laudo pericial id 364343886, a perita médica apresentou os seguintes esclarecimentos: Pelo juízo 1) A parte autora está acometida de Síndrome de Berardinelli (ClD E 88.1)? Sim e alguma explicação fisiopatológica se faz necessária.
A lipodistrofia congênita de Berardinelli (BSC) é caracterizada pela associação de lipoatrofia (precariedade ou mesmo ausência de tecido gorduroso subcutâneo), hipertrigliceridemia(aumento de triglicérides no sangue), hepatomegalia (aumento do volume do fígado) com comprometimento da função hepática, hipertrofia gengival(gengivas grandes), acantose nigricans (escurecimento da pele em axilas, virilhas, nuca), hirsutismo (aumento dos pêlos), aumento do volume cardíaco e características acromegalóides (associação de manifestações do tipo lábios finos, sulcos faciais fundos, fronte larga, dedos grossos, mãos e pés grandes, mandíbula avançada para frente, entre outras).
As anormalidades bioquímicas presentes nesta síndrome têm como mecanismo básico uma resposta anormal à ação da insulina e à incapacidade em produzir tecido gorduroso.
O manejo clínico da BSC consiste em estratégias para enfrentamento das suas complicações metabólicas, sendo o gerenciamento da dieta o aspecto mais importante no controle dos efeitos biológicos.
As orientações dietéticas incluem restrição do aporte energético total, de gordura saturada e de carboidratos simples, dando preferência ao consumo de carboidratos complexos, fibras solúveis, triglicerídeos de cadeia média e ácidos graxos insaturados.
Fazem parte do quadro os seguintes sinais e sintomas: Muito frequente: Perda de tecido adiposo, hepatomegalia, resistência insulínica, lipodistrofia – degeneração no tecido gorduroso, pseudo-hipertrofia muscular, uma vez que a falta de gordura dá a impressão de músculos definidos.
Frequente: diabetes mellitus, hipertricose (pelos em áreas incomuns), hipertrigliceridemia, prejuízo cognitivo ocasional, conformação facial anormal, acantosenigricans, cistos ósseos, cirrose, hipertrofia de clitóris, insuficiência cardíaca congestiva, esteatose hepática, hipercolesterolemia, mãos largas, pés longos, macroglossia (aumento do volume da língua), mandíbula avantajada, veias superficiais muito aparentes, pálpebras superiores proeminentes, alta estatura, mas proporcional raro, amenorreia (ausência de menstruação), ovários policísticos, puberdade precoce em meninas.
Pericianda atende a vários critérios para o diagnóstico da síndrome, incluindo mesmo sinais pouco frequentes ou raros, como a amenorreia, hirsutismo, ovários policísticos, alterações faciais, mãos e pés grandes, entre outros.
Laboratorialmente tem disfunção hepática, aumento da taxa de filtração renal, o que justifica a diurese de quase 4,5 litros em um dia, triglicérides elevados, diabetes já de longa data e outros.
O contexto de imagens diagnósticas evidencia esteatose hepática, aumento do volume cardíaco, cistos renais, cistos tireoidianos e outras alterações.
Abaixo estão discriminados os exames e atestados que confirmam o diagnóstico. - Justificativa para a prescrição do remédio indica características acromegálicas, acantose nigrans desde a infância, hipertrigliceridemia, diabetes e esteatose hepática, caracterizando lipodistrofia congênita de Berardinelli.
Uso corrente de hipolipemiantes (remédio para gordura no sangue) orais e hipoglicêmicos.
Doença em progressão; - Relatório de 09/03/2020 informa síndrome de Bernardinelli, diabetes, esteatose hepática, aterosclerose precoce, hipercortisolismo (aumento do cortisol), dislipidemia importante e risco de doença cardiovascular grave.
Cids E78, E11,I70, E35, K76 e E88.1; - Exames de 18/01/2020: microalbuminúria (presença de proteína na urina) é de 264, 24 (normal até 30), triglicéride de 261, hemoglobina glicadade 10,1, glicose de 243, cortisol de 313,9 (normal até 292), volume urinário de 4300ml, TGP 63 e TGO 60 (enzimas hepáticas aumentadas), gama GT 145(normal até 55), clearance de creatinina de 182 (normal até 128); - Relatório de 10/10/2020 descreve diagnostico de lipodistrofia congênita aos 16 anos de idade.
Faz um resumo das principais características da síndrome e informa que se deve à completa ausência ou quase ausência da leptina no sangue e significativa melhora após a terapia de reposição da leptina recombinante, podendo chegar à normalização; - Ultrassonografia de tireoide de 25/01/2020 tem nódulos; - Ultrassonografia de abdome de 25/01/2020 tem esteatose hepática e cálculos renais. - Triglicérides de 19/06/2020 é de 443.
Relata que seus pais são primos em segundo grau, sente cansaço, indisposição, tontura e fraqueza a maior parte do tempo, menstrua poucas vezes no ano, não evita gestação, porém nunca engravidou.
Sente dores ósseas difusas e não ganha peso.
A indisposição diária e as dores em ossos são o que mais incomoda, além da extrema restrição alimentar.
Desenvolveu depressão e está em uso diário de Venlaflaxina.
Ao exame físico: Regular estado geral, algo abatida, consciente e bem orientada.
Alta.
Voz grave.
Mãos e pés desproporcionalmente grandes e com dedos largos e grossos.
Aumento dos pelos em região dorsal, antebraço e membros inferiores.
Presença de acantose nigricans em axilas e nuca.
Mamas hipodesenvolvidas (praticamente não tem mamas).
Tecido gorduroso subcutâneo globalmente ínfimo.
Mento proeminente.
Fronte larga. 2) Estando a parte autora acometida desta doença, o medicamento Myalept 5mg (ampola), 2 doses ao dia, é necessário ou imprescindível ao tratamento? Imprescindível.
Alguns esclarecimentos são necessários neste ponto.
Todos os sinais e sintomas da síndrome são deflagrados devido à deficiência da proteína chamada leptina.
Tal proteína tem papel essencial na regulação da energia e peso corporais, metabolismo e funções endócrinas.
Os níveis de leptina estão praticamente indetectáveis em pacientes com lipodistrofias secundaria a mutação no gene da leptina, caso da autora.
Para tais pacientes a terapia de reposição com metreptilina, um análogo (“cópia”) da leptina, provou ter melhorado e até normalizado muitos dos caracteres sindrômicos, incluindo normalização do eixo endócrino hipotálamo(cérebro)-pâncreas, resistênciaà insulina, esteatose hepáticae dosagens das gorduras.
A resistência à insulina é caracterizada pela produção pancreática normal ou até aumentada de insulina, porém com glicemia elevada, pois a insulina encontra dificuldade para penetrar nas células e degradar a glicose.
Autora tem o fenômeno e por isso é considerada diabética.
A reposição de metreleptina irá diminuir a resistência à insulina e, consequentemente, regular os níveis sanguíneos da glicose, não tratáveis com insulina, já que a produção desta é normal, nem com atividade física.
Esta única substância – metreleptina- tem potencial para reverter os transtornos de menstruação e fertilidade, a glicemia, a deposição de gorduras no fígado (esteatose hepática), guiar a gordura para que seja depositada no subcutâneo, melhorando o contorno corporal e as características femininas, abaixar os níveis de gordura no sangue, enfim, criar o quadro de balanço geral harmônico não produzido naturalmente devido à deficiência da leptina.
Não é um tratamento curativo, pois se assim fosse bastariam algumas doses ou, hipoteticamente, nova mutação genéticae produção endógena da leptina.
Uma vez cessada a reposição da metreleptina, seus efeitos também cessam e os sinais e sintomas anteriormente presentes se manifestam novamente.
Depreende-se facilmente que o remédio substitui todos os outros utilizados individualmente para abordar cada sintoma e alteração metabólica da síndrome.
Isto se deve ao seu específico mecanismo de ação diretamente sobre os receptores celulares da leptina.
Tais receptores estão distribuídos no corpo e parados, à espera da leptina, que não vem porque não é produzida.
Os receptores se abrem em presença do remédio, que imita a substancia natural e todo o sistema é desbloqueado. É o chamado efeito chave-fechadura.
Por outro lado, o conjunto de medicações até o momento utilizadas, exatamente por serem as únicas ofertadas no nosso mercado, seja público ou privado, não dão conta da intensidade das manifestações clínicas.
Além dos efeitos colaterais de cada uma delas.
As Sociedades Brasileira de diabetes,a Sociedade americana de diabetes e a sociedade europeia de diabetes indicam o uso da reposição de leptina para casos como o da autora. 3) O medicamento possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS? Não.
Nem no SUS nem na rede privada. É o único remédio disponível até o momento para tratamento especifico e não tangencial da síndrome em questão.
Não existem concorrentes, genéricos, similares ou afins. 4) O medicamento Myalept 5mg é experimental? Não.
Já está em fase 4, que é pós-comercialização.
A fase pré-clínica é o teste em animais; a fase 1 acontece com voluntários sadios ou estáveis; a fase 2 é com a população alvo e a fase três é de estudos randomizados e multicêntricos.
A fase 4, fase atual do remédio em questão, é também chamada de fármaco vigilância, quando o uso já está autorizado, alcança grandes populações e pode, inclusive, revelar novos usos para a substancia, justamente pelo alargamento e disseminação de seu uso.
Não pode ser considerado experimental. 5) O medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA? Não.
A farmacêutica responsável pelo seu estudo, criação e fabricação ainda não entrou com pedido de registro.
Pela União a) A parte autora está em tratamento pelo SUS? A substância em questão foi prescrita por médico do SUS? Atualmente não.
Esteve em seguimento na rede pública de saúde anos atrás, quando não trabalhava.
Passou a usufruir da medicina privada após formada na faculdade e algum tempo no mercado de trabalho.
A substância em questão foi prescrita pelo seu médico assistente na rede de medicina suplementar.
Ocorre que é sabido e natural que o mesmo profissional médico atue em ambos os âmbitos, público, na forma de concursos, por exemplo, e privado, em seu consultório.
Do ponto de vista médico não há diferença entre os formatos da prescrição, uma vez que a doença permanece raríssima, o acesso ao remédio é dificílimo a quase a totalidade da população e o compromisso do médico é com a saúde integral do paciente; b) Qual é a doença suportada pela parte autora? Qual o respectivo CID? Síndrome de Berardinelli, ClD E88.1.
O quadro clínico está bem estabelecido após anos de investigação com junta médica e já foi detalhado acima; c) A medicação pleiteada pela parte autora se afigura como absolutamente imprescindível ao seu tratamento? Trata-se de tratamento curativo? Respondido no item 2 do Juizo; d) O Autor já realizou tratamento com a medicação pretendida? Em caso afirmativo, qual o resultado obtido? Não. É medicação de altíssimo custo, muito além das posses da autora e que demanda processo de importação.
Seu tratamento até o momento teve como alvo não a causa ou defeito primário, mas sim os diagnósticos periféricos e secundários à síndrome.
Assim, toma metformina para diabetes, Ciprofibratos e outros hipolipemiantes para as gorduras sanguíneas, anti-hipertensivos para a hipertensão arterial, e assim sequencialmente conforme os desdobramentos são diagnosticados; e) O medicamento/insumo está registrado na ANVISA? Não.
Já respondido acima. f) Existem medicamentos e/ou tratamento disponibilizado pelo SUS para o quadro patológico apresentado pelo (a) paciente? Tais medicamentos/tratamento foram utilizados pela parte autora? Não.
Nem no Sus nem na rede de saúde privada ou conveniada.
Há que se manter em mente a raridade da doença em questão.
Uma afecção é considerada rara quando seu limiar de prevalência global fica na faixa de 40 a 50 casos/100.000 pessoas.
A prevalência populacional da síndrome de Berardinelli está estimada em torno de 1:10.000.000.
Conforme já mencionado anteriormente, pericianda faz uso de vários remédios para diferentes indicações médicas que, em conjunto, tentam dar conta da doença como um todo; g) O(s) tratamento(s)/medicamento(s) disponibilizado(s) pelo SUS é (são) adequado(s) ao quadro clínico apresentado pelo paciente? Explicar.
Há maior eficácia do medicamento proposto em comparação a esses outros medicamentos/tratamentos que justifique a sua prescrição? Justifique.
Acredito já estar esclarecido e justificado; h) Existem contraindicações ao tratamento com o medicamento objeto da ação? A parte autora se enquadraria em algumas delas? Sim.
Myalept está contraindicado para pacientes com obesidade geral não causada por lipodistrofia generalizada congênita ou adquirida e para pacientes com alergia ao Metreleptina ou a algum dos componentes da fórmula.
Neste ponto, não é possível saber se autora tem alergia a algum de seus componentes, uma vez que nunca usou o remédio em questão.
Além disso, a utilização de Myalept está contraindicada para o tratamento da lipodistrofia generalizada relacionada com a Aids e para pacientes com doença metabólica como, diabetes mellitus e hipertrigliceridemia, sem sinais ou sintomas de lipodistrofia generalizada congênita ou adquirida.
Não.
Autora não enquadra em nenhuma das contraindicações formais.
Sendo assim, diante das informações constatadas pela perita médica, percebe-se que a parte autora preenche os requisitos fixados pelos Tribunais Superiores para concessão de medicamentos de alto custo, bem como a imprescindibilidade do aludido medicamento METRELEPTINA para o tratamento da moléstia que acomete a autora.
Em que pese a possibilidade e a extensão da atuação estatal, na efetivação de alguns direitos sociais, estejam reguladas pela reserva do possível, a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde estão entre as principais obrigações garantidas pela Constituição Federal de 1988.
Nas lições do mestre Ingo Wolfgang Sarlet, “a reserva do possível não pode impedir, por si só, a concretização do direito à saúde, já que o que de fato é falaciosa é a forma pela qual o argumento tem sido por vezes utilizado, entre nós, como óbice à intervenção judicial e desculpa genérica para uma eventual omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, especialmente daqueles de cunho social” (Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 545).
Desse modo, verifica-se que tanto o laudo pericial quanto os relatórios médicos juntados aos autos, demonstram que a autora é elegível para o tratamento com a medicação METRELEPTINA.
Lado a lado com a probabilidade do direito, desponta inequívoco o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a gravidade da doença, conforme constatado no laudo pericial e demais documentos médicos juntados aos autos.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo PROCEDENTE os pedidos, para o fim de DETERMINAR à UNIÃO que providencie/mantenha o tratamento terapêutico à autora, LUSA WAGNA MENEZES, com fornecimento do medicamento METRELEPTINA (Myalept 5mg), 2 ampolas ao dia, por prazo indeterminado enquanto houver prescrição médica.
CONDENO a União a pagar os honorários advocatícios ao advogado da parte autora, que fixo, por apreciação equitativa, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da baixa complexidade da demanda e considerando o disposto nos incisos do § 2º c/c § 8º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Encaminhar cópia desta sentença para Exmo.
Relator do agravo de instrumento nº 1013057-05.2020.4.01.0000 (id 232216863).
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 09:31
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2022 23:55
Juntada de manifestação
-
21/01/2022 11:49
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 11:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/10/2021 00:08
Decorrido prazo de LUSA WAGNA MENEZES em 20/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 00:47
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
12/10/2021 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
12/10/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002236-09.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUSA WAGNA MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PONCIANO MARTINS SOUTO - GO36587 e AMANDA CELESTINO MENDES - GO49375 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, bem como manifestar-se acerca do documento id 767819468, encaminhado pelo Ministério da Saúde, indicando que o medicamento foi devidamente entregue.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/10/2021 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:19
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 23:35
Juntada de impugnação
-
05/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:22
Decorrido prazo de LUSA WAGNA MENEZES em 11/05/2021 23:59.
-
08/04/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 09:01
Outras Decisões
-
06/04/2021 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 06:02
Decorrido prazo de LUSA WAGNA MENEZES em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 05:36
Decorrido prazo de LUSA WAGNA MENEZES em 26/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 13:27
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2021 13:16
Mandado devolvido cumprido
-
10/03/2021 13:16
Juntada de diligência
-
09/03/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2021 11:26
Decorrido prazo de LUSA WAGNA MENEZES em 29/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 11:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2021 23:59.
-
20/11/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 18:22
Outras Decisões
-
17/11/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 10:38
Juntada de manifestação
-
14/11/2020 13:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2020 07:54
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2020 11:17
Juntada de laudo pericial
-
23/10/2020 11:49
Decorrido prazo de LUSA WAGNA MENEZES em 22/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2020 13:17
Juntada de documentos diversos
-
14/10/2020 10:07
Restituídos os autos à Secretaria
-
14/10/2020 10:07
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
09/10/2020 17:47
Juntada de apresentação de quesitos
-
06/10/2020 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 14:26
Outras Decisões
-
05/10/2020 09:09
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2020 17:51
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/08/2020 15:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2020 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/06/2020 12:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 04:35
Decorrido prazo de LUSA WAGNA MENEZES em 21/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 17:51
Juntada de resposta
-
08/05/2020 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2020 14:15
Juntada de contestação
-
07/05/2020 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2020 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2020 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2020 13:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
03/05/2020 13:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/04/2020 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2020 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001147-68.2017.4.01.3400
Silvia Cristina Jesus de Almeida
Diretor da Empresa Brasileira de Servico...
Advogado: Tays Carolina Vilhena Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2017 14:22
Processo nº 1065211-48.2021.4.01.3400
Francis Talma Mendes
Zulmir Ivanio Breda
Advogado: Frederico Loureiro Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2021 21:03
Processo nº 0011429-11.2015.4.01.3900
Conselho Regional de Contabilidade do Pa...
Harrison Clayton Passos da Costa
Advogado: Gadytana Pamyla Martins Freire
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 16:28
Processo nº 0010655-62.2016.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Alexsandra de Sousa Lima
Advogado: Kassio Adriano Menezes Gusmao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2016 09:58
Processo nº 1002236-09.2020.4.01.3502
Uniao Federal
Lusa Wagna Menezes
Advogado: Amanda Celestino Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2023 14:46