TRF6 - 0045206-61.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gregore Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:16
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
09/11/2022 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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27/09/2022 13:45
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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18/09/2022 15:32
Recebidos os autos
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18/09/2022 15:32
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/08/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 29/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
28/07/2022 15:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:39
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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28/07/2022 15:39
Juntado(a) - Juntada de volume
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28/07/2022 15:38
Juntado(a) - Juntada de volume
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04/07/2022 20:43
Juntada de Petição - Petição Inicial
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS Processo n° 45206-61.2016.4.01.9199/MG DECISÃO Diante do falecimento da autora, ora apelante, defiro, com fulcro no art. 112 da Lei 8.213/91, a habilitação dos sucessores, a saber, os filhos Maria Lenir Antunes Rabelo, Leoranir Rabelo Vilaça e Lecir Maria Vilaça Prado, conforme petição de fls. 287/289 e documentos de fls. 290/308. À Secretaria para retificação do polo ativo. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos. Belo Horizonte, 30 de Maio de 2022.
Juiz federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis Relator Convocado -
04/10/2021 00:00
Intimação
Converto o julgamento em diligência.
Conforme informação prestada pela parte ré, à fl. 253, houve falecimento da autora Maria da Conceição Vilaça, que culminou na cessação de seu benefício previdenciário em 23/05/2010 (fls. 257, 263).
Em que pese isso, a habilitação de seus sucessores ainda não foi providenciada.
Assim, intimem-se os advogados constituídos, para, em 30 (trinta) dias, juntarem certidão de óbito da requerente e promoverem a habilitação de sucessores, nos termos do art. 313, inciso II do Código de Processo Civil, bem como para, na mesma oportunidade, querendo, se manifestarem acerca da petição e documentos de fls. 253/275.
Realizada a habilitação, vista ao INSS para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC/2015.
Após, voltem os autos conclusos.
Belo Horizonte/ Brasília, 16 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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