TRF1 - 1005696-04.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:00
Recebidos os autos
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05/12/2022 11:00
Juntada de intimação de pauta
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23/05/2022 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/05/2022 11:17
Juntada de Informação
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17/03/2022 16:50
Juntada de contestação
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25/02/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/11/2021 23:59.
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27/10/2021 09:56
Juntada de recurso inominado
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14/10/2021 01:28
Publicado Sentença Tipo A em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005696-04.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WESLEY SILVA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NEY BOAVENTURA - GO27635 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 e MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que parte autora objetiva, em âmbito de antecipação da tutela de urgência, o desbloqueio das suas contas mantidas junto à CEF – agência: 2981; contas: 31147-0 (corrente) e 17270-9 (poupança) –.
Em sede de tutela definitiva, requereu a confirmação da tutela provisória, objetivando a condenação da ré a proceder com a manutenção e desbloqueio das contas do autor, bem como a condenação da parte ré em indenização a título de danos morais no valor R$15.000,00 (quinze mil reais).
O autor alegou, em sua exordial, que a instituição ré procedeu com o bloqueio de sua conta-corrente, em virtude de suposta movimentação irregular, na data de 30/10/2020, após ter realizado TED no valor de R$ 4.200,00, de uma conta de sua titularidade no ITAÚ para sua conta-corrente na CEF.
CEF apresentou contestação (id 601238868).
Alegou, pois, a existência de fundamentação para o bloqueio, em virtude do processo cível em andamento (autos 5568088-03.2020.8.09.0007 – 4º JEC Anápolis/GO), no qual o banco originário da TED (ITAÚ), ora réu nos autos supra, cancelar a conta do autor e alega ser, o dinheiro transferido à CEF, oriundo de movimentação fraudulenta (estelionato).
Decido.
Da inversão do ônus da prova De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial é de natureza consumerista, nos termos do art. 2º e 3º § 2º da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas.
Todavia, embasado no art. 6º, VIII do mesmo diploma legal, não entendo que seja caso de redistribuição da carga probatória, eis que, ao meu critério, não restou demonstrada verossimilhança, nas alegações da exordial, em termos bastantes para a inversão deste ônus, tampouco há hipossuficiência na relação, considerando as peculiaridades do caso concreto.
A controvérsia diz respeito à licitude do bloqueio de conta operada pela instituição ré.
Compulsando os autos, o autor não foi capaz de comprovar a ausência de justificativa da ré para impedir a movimentação bancária do mesmo.
Não restou provado, outrossim, que o bloqueio violou os direitos do autor, notadamente pelo fato de que, a depender dos rumos do processo cível em andamento, e, até mesmo de eventual persecução penal, o bloqueio poderá ser considerado integralmente justificado e doravante, imprescindível.
Da justa causa para o bloqueio da conta-corrente Consta dos autos, apontamento da CEF (id 601238868 pág. 4), no sentido de que foi informada pelo banco originário do TED em questão (ITAÚ), de que a transferência bancária estaria eivada de fraude.
Desta feita, alega a parte ré, que a conta do autor foi bloqueada por motivo de segurança, em decorrência de transação passível de suspeita fraudulenta, no valor de 4.200,00, realizada dia 26/10/2020, conforme Extrato Bancário (id 370989853, pág. 5).
Pois bem.
Da análise dos autos, é possível vislumbrar motivação plausível justificadora do bloqueio supra.
Isto porque, restou-se demonstrado que houve a transferência do valor de R$ 4.200,00, com conta de destino n° 17.270-9, de titularidade do autor, com data de operação em 26/10/2020.
Os documentos supra, portanto, confirmam a transferência.
Além disso, considerando que o cancelamento da conta originária do TED (ITAÚ), de titularidade do autor, atualmente é objeto de lide na esfera cível comum (4º JEC / Anápolis-GO), autos 5568088-03.2020.8.09.0007, conclui-se pela justificativa devidamente fundamentada e justificada de bloqueio da conta na CEF, tendo em vista ser, a origem do valor, atualmente controversa quanto à licitude (id 601238870).
Corroboram com o fato, os extratos bancários juntados aos autos e a constatação do indício fraudulento pela área de segurança da Caixa, ensejando o bloqueio (id 370989853 e id 601238868 pág. 4).
Assim, a Caixa agiu de forma regular ao efetuar o referido bloqueio, atentando-se ao seu dever de apurar atitudes suspeitas e de adotar as medidas devidas para evitar prejuízos maiores, configurando-se, portanto, ato lícito não passível de indenização.
Portanto, vide documentos supracitados, é possível afirmar que tal valor foi transferido entre contas de titularidade do autor, bem como tal conta originária foi cancelada sob a constatação de irregularidades, de forma que a justificativa oposta pela ré configura indício suficiente de fraude para ensejar a suspeita e posterior bloqueio da conta receptora dos valores.
Nesta premissa, no caso em apreciação, assiste razão à CEF justamente porque há justificativa plausível para a manutenção do bloqueio das contas (corrente e poupança) da parte autora.
Danos morais O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade do autor (bom nome, honra, imagem, etc) a ensejar indenização, pois a CAIXA não praticou ato ilícito.
Quanto à ausência de aviso prévio para o bloqueio da conta, considerando que não houve redistribuição dinâmica do ônus da prova, entendo que não há de se falar em responsabilização da CEF, alicerçando-se na ausência de prova da comunicação.
Eis que a falta de verossimilhança das alegações formuladas na inicial impede a inversão do ônus probatório.
Arraigado ao dever de decidir fundamentadamente (art. 93, IX da CF/88), ainda que, hipoteticamente, restasse provada a não comunicação da CEF, de acordo com a supracitada teoria da responsabilidade civil, a conduta, do autor, eivada de indícios de má-fé, aliada à causa completamente adequada — hipótese de conduta fraudulenta devidamente constatada pela ré —, seriam suficientes para afastar a responsabilidade da CEF que, embora seja objetiva, não dispensa a demonstração de nexo causal.
Assim, não restou configurada má prestação do serviço bancário, não ensejando, portanto, indenização por danos morais nesse sentido.
No tocante aos prejuízos supostamente experimentados pelo autor, o mesmo alega que sofreu dano de abalo moral, pois suportou bloqueio, indevido e sem prévio aviso, de sua conta-corrente, no dia 30/10/2020, persistindo até o momento atual.
Em razão disso, aduz que ficou impedido de realizar movimentações e transações cotidianas com terceiros, causando transtornos em negociações e recebimentos.
Por outro lado, da análise do documento acostado pela CEF (id 601238868 pág. 4), verifico que o referido bloqueio refletiu atitude justificada e fundamentada em procedimento de segurança.
Além disso, em que pese tratar-se de situação desconfortável, configura um dissabor ao qual todos podem estar sujeitos, inerente a própria vida em sociedade.
Portanto, como o autor não comprovou nenhum dos prejuízos alegados na inicial, bem como inexistiu conduta ilícita por parte da instituição ré, entendo ser incabível indenização por danos morais.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2021 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 17:04
Juntada de Certidão
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11/10/2021 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 17:04
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 19:21
Juntada de contestação
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14/05/2021 08:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:10
Decorrido prazo de WESLEY SILVA MENDES em 05/05/2021 23:59.
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03/05/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/04/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 17:04
Conclusos para despacho
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30/04/2021 17:04
Juntada de Certidão
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26/04/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 15:09
Conclusos para despacho
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08/04/2021 07:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 07:11
Decorrido prazo de WESLEY SILVA MENDES em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 04:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 03:55
Decorrido prazo de WESLEY SILVA MENDES em 07/04/2021 23:59.
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16/03/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 15:28
Conclusos para despacho
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07/03/2021 04:21
Decorrido prazo de WESLEY SILVA MENDES em 03/03/2021 23:59.
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05/03/2021 03:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/03/2021 23:59.
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08/02/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 19:30
Conclusos para despacho
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07/12/2020 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO para Central de Conciliação da SJAC
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25/11/2020 14:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/11/2020 14:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/11/2020 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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