TRF1 - 0002004-48.2015.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002004-48.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002004-48.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002004-48.2015.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta pelo NORTE ENERGIA S/A contra a sentença (fls.43/54 da rolagem virtual ID 279371571 prosseguindo nas fls. 1/5 do id: 279371575) proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Altamira/PA, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública, que julgou parcialmente procedente o pedido para desapropriar imóvel urbano com área de 226,52 m², fixando o valor da indenização, sem aplicar o redutor de posse, em R$ 28.847,32 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), integrada pelos aclaratórios (fls. 15/17 da rolagem virtual id: 279371575).
Sustenta a apelante que o julgado merece reparo no ponto que excluiu o redutor de posse porque o imóvel é tido pelos apelados apenas a título de posse precária sem o respectivo registro imobiliário, não se tratando, portanto, de propriedade livre e desimpedida.
Aduz que o imóvel inserido na matrícula imobiliária em nome de Prelázia do Xingu não foi legalmente desmembrado.
Argumenta, sob o amparo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, que deve ser aplicado o fator de depreciação de 40% sobre o montante indenizatório, por se tratar de área de posse.
Quanto aos consectários legais da condenação, o apelante pleiteia a reforma da sentença para aplicar sobre o valor do depósito judicial já efetuado em juízo pela apelante o mesmo índice de correção monetária previsto para a condenação, qual seja o IPCA-E, bem como a não incidência de juros compensatórios não postulados na inicial.
Defende a recorrente que a sentença merece ser reformada de modo a afastar a incidência dos juros compensatórios, na medida em que não houve requerimento da incidência de tal parcela.
Sustenta, ainda a modificação do julgado quanto aos juros moratórios, para que incidam somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, limitando-se ao montante da diferença entre a oferta já depositada em juízo e a condenação, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 Contrarrazões não apresentadas.
Por intermédio da petição id: 310774522, a recorrente requer a transferência do domínio da área, mediante a expedição do mandado translativo de domínio e a publicação de edital para conhecimento de terceiros.
A Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região (id: 284061027), procedeu à devolução dos autos sem manifestação sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002004-48.2015.4.01.3903 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia reside na utilização do fator de depreciação no percentual de 40% (quarenta por cento) e nos consectários legais a incidirem sobre o valor final da indenização da ação de desapropriação por utilidade pública para construção das Usinas Hidrelétricas - UHE de Belo Monte proposta por NORTE ENERGIA S.A, especificamente aplicar para o valor depositado na oferta o mesmo índice de correção monetária do IPCA-E já aplicado sobre o valor da condenação, a não incidência dos juros compensatórios não postulados na inicial e o termo inicial dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B do DL 3.365/41.
O conjunto probatório dos autos não comporta considerar ancianidade da posse do imóvel expropriado para fins de aplicação do fator de depreciação do imóvel nos termos do art. 12, IV, da Lei nº 8.629/1993.
Ademais, o imóvel está registrado no cartório de imóveis no nome de Prelazia do Xingu, que apresentou contestação acompanhada de registro como senhora proprietária do imóvel (fls. 25/37 da rolagem virtual do ID 279371572), sem que a expropriante tenha impugnado esta condição e o detentor do imóvel Raimundo Ribeiro da Silva também não questionou o domínio do imóvel.
Alinho-me, pois, ao entendimento exarado na sentença sobre o domínio do imóvel que “no presente caso, a parte requerida apresentou documento de propriedade do imóvel desapropriado, por conseguinte não que se falar e aplicar o referido redutor”.
Melhor sorte não socorre a recorrente quanto à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária do valor do valor da oferta depositado na instituição bancária, em paridade com este mesmo índice aplicado sobre o valor da condenação.
Anote-se que a correção monetária dos valores ofertados e depositados pela expropriante é encargo da instituição financeira, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 179 do STJ “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.
E a atualização dos depósitos judiciais tem regência própria na Lei nº 9.289/96 que, no seu art. 11, § 1º, estabelece que “os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo”.
Sistemática diversa está estabelecida para atualizar o valor da condenação, correspondente à diferença entre o valor fixado na sentença e o do depósito atualizado da oferta, cujo ônus da atualização é da expropriante, nos termos do § 2º, do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41, e os índices aplicáveis serão em conformidade com os parâmetros reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 905 (REsp n. 1.495.146/MG, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018), notadamente o IPCA-E a partir de janeiro de 2001).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou os principais pontos da matéria impugnada nesta apelação, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
FERROVIA OESTE-LESTE.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS DE ACORDO COM O JULGADO DO STF NA ADI 2332/DF.
IMÓVEL PRODUTIVO.
PERDA DE RENDA.
JUROS MORATÓRIOS.
PRECATÓRIO / REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1.
Na desapropriação por utilidade pública ou de interesse social, o órgão expropriante deve estimar o valor justo do imóvel, de acordo com o seu valor de mercado, de forma a recompor o patrimônio do expropriado, sem que haja prejuízo para a sociedade ou enriquecimento sem causa para qualquer das partes. 2.
O valor de mercado do imóvel deve ser baseado no conhecimento técnico dos profissionais qualificados para proceder à sua avaliação e nas normas estabelecidas na legislação vigente.
Deve, ainda, ser contemporâneo da data da avaliação do imóvel pelo laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço. 3. É válido o laudo do perito oficial do juízo que adota o método direto ou comparativo de dados de mercado, atende à exigência constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV da CF), por refletir o preço de mercado, e se submete ao crivo do contraditório. 4.
O valor depositado judicialmente pela expropriante deve ser atualizado pela instituição financeira depositária, pelos índices próprios, e apenas a diferença entre o valor fixado na sentença e o depositado judicialmente será atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data da avaliação do imóvel pelo laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941). 5.
Os juros compensatórios em decorrência de desapropriação são de 6% ao ano, a incidir, desde a imissão provisória da posse, sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o fixado, conforme decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332-2/DF.
Deve, porém, ser observado o percentual de 12% ao ano durante a validade da MP 700/2015 de 9/12/2015 a 17/5/2016. 6.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, a VALEC é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios (STF, RCL 38.544, relator para acórdão ministro Alexandre de Moraes, publicado dia 1º/6/2021). 7.
Aplicação do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941, no sentido de que os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 8.
Apelação da empresa VALEC a que se dá parcial provimento, para determinar que lhe seja aplicada a regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, no tocante à incidência dos juros moratórios; que a correção monetária do valor depositado judicialmente seja feita pela instituição financeira pelos índices próprios; e que os juros compensatórios sejam fixados no percentual de 6% ao ano, exceto durante a validade da MP 700/2015 de 9/12/2015 a 17/5/2016, quando deverá ser mantido em 12% ao ano. 9.
De ofício, determina-se que o pagamento da diferença devida pela autora observe o regime constitucional dos precatórios/RPV e corrige-se erro material da sentença para determinar que onde se lê no seu dispositivo 9,45 ha, deve-se ler 9,39 ha, sem alteração do valor da indenização. (TRF-1 - AC: 00023917020134013309, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 29/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/04/2022 PAG PJe 01/04/2022 PAG). (grifo nosso) Quanto à incidência dos juros compensatórios sem pedido expresso, sabe-se que decorre da aplicação dos consectários legais da condenação em ação de desapropriação indireta que, por ser matéria de ordem pública, prescinde de pedido expresso para tanto.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do E.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) No que tange às condições para a incidência dos juros compensatórios e à definição do percentual cabível, impõe-se observar que o Supremo tribunal Federal, ao concluir o julgamento da ADI n. 2.332-2/DF, fixou balizas para a aplicação dos referidos juros e honorários advocatícios nas desapropriações.
Confira-se: Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência Parcial. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3.
Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”.
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6.
Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça procedeu à revisão das suas teses (temas 126, 184, 280, 281 e 282) e firmou novas teses (temas 1071, 1072 e 1073) sobre o assunto, no PET 12.344/DF, assentando, entre outras premissas, que (grifos nossos): "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97." "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente". "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos." "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas." "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto Lei 3365/41)." "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão e recurso especial." "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34." No particular, a imissão na posse ocorreu em 16/08/2018, conforme auto de imissão provisória na posse lavrado à fl. 61 da rolagem virtual id: 279371573, e foi homologada a desistência da recorrente quanto às benfeitorias do requerido Raimundo Ribeiro da Silva (fl. 35 da rolagem virtual do id: 279371570) em decorrência de acordo extrajudicial, daí porque a incidência dos juros compensatórios está condicionada à comprovação da perda de renda por parte dos expropriados.
Entretanto, os expropriados não informaram prejuízo decorrente da expropriação, sendo que a avaliação administrativa da expropriante e o laudo do perito judicial dão conta de que o detentor da posse precária no imóvel, Raimundo Ribeiro da Silva, foi indenizado, administrativamente, pelas benfeitorias verificadas, o que pressupõe a inexistência de perda de renda da proprietária Prelazia do Xingu, razão pela qual afasto a incidência de juros compensatórios no caso em tela.
No tocante à fixação dos juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, a aplicação é restrita à expropriante que atua na condição de delegatória da competência constitucional da União, tal como decidido na ADPF 437, in verbis: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
REFERENDO.
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE).
ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL.
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA.
ART. 187, IV, DA CF.
ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS.
EXECUÇÃO.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF.
CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior.
Precedentes. 2.
As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3.
Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos.
Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 4.
A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF.
Precedentes. 5.
Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 437, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020) O Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação, reconheceu violação à citada ADPF 437 e, por conseguinte, a submissão da condenação judicial da empresa expropriante por utilidade pública à sistemática dos precatórios por ser prestadora de serviços próprios do Estado e de natureza não concorrencial.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 387.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO A RESPEITO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO.
RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. 1.
A VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios. 2.
Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação ao decidido na ADPF 387 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017), em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às Empresas Estatais prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 3.
Destaca-se, na mesma direção, as seguintes decisões monocráticas, envolvendo a VALEC: Rcl 40.521 de minha relatoria, DJe de 15/5/2020; Rcl 33.220, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 30/4/2019; Rcl 34.788, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 21/6/2019; Rcl 36.113 MC, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 2/8/2019. 4.
Embora transitada em julgado a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução.
Sujeita-se, assim, ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso de agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 51057 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023) Na hipótese vertente, a atuação da expropriante na condição de delegatória da competência constitucional da União, tal como entendido na ADPF 437, autoriza fixar o termo inicial dos juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Por fim, reconhecido o direito à indenização pela desapropriação indireta, desnecessária se mostra a expressa determinação em sentença da regularização do registro do imóvel expropriado, por ser sua efetivação consequência lógica e natural da desapropriação (direta ou indireta).
Atento ao fato de que Lei n. 14.421/2022, publicada 22 de dezembro de 2022, promoveu significativa mudança ao Decreto- Lei de nº 3.365/41 ao incluir o §4º ao art. 34-A, que assim passou a dispor: Art. 34-A.
Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade. § 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022). À luz dessa recente alteração legislativa, entendo que a expedição de mandado translativo do imóvel em desapropriação por utilidade pública prescinde do pagamento integral do valor da indenização.
Todavia, essa nova disposição é aplicável somente aos processos em que a intimação para a apresentação da contestação foi realizada em data posterior a sua entrada em vigor, pois, até então, era impositivo que as contestações nas ações de desapropriação se limitassem a versar sobre vícios do processo judicial e impugnação do preço, conforme art. 20 desse mesmo decreto, in verbis: Art. 20.
A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Este processo não foi alcançado pela alteração do Decreto- Lei de nº 3.365/41, promovida pela Lei n. 14.421/2022, no ponto que incluiu o §4º ao art. 34-A, daí porque a expedição de mandado translativo para alteração da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente fica condicionada à realização do pagamento ou a consignação do valor da indenização nos termos do art. 29 do DL 3.365/41, in verbis: Art. 29.
Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
Outrossim, na esteira da remansosa jurisprudência deste Tribunal, a expedição do mandado translativo de domínio está condicionada à disponibilização da indenização fixada em sentença (TRF-1 - AC: 10039561720204013306, Relator: Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/02/2023).
Assim, corolário natural é que a expropriante, ao pagar a indenização, adquirirá a propriedade integral sobre o imóvel, o que torna devido o direito à transcrição, em seu nome, conforme disciplina o já referido art. 29 da Lei Geral das Desapropriações.
Entendo, pois, que somente após o trânsito em julgado e desde que quitada a totalidade da indenização, independentemente do levantamento por parte dos expropriados deve ser expedido mandado translativo de domínio a ser cumprido, via ofício ou precatória, pelo Cartório do Registro de Imóveis competente (art. 167, I, n. 34, da Lei 6.015/73).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da expropriante para afastar a incidência dos juros compensatórios por falta da comprovação da perda de renda dos expropriados e reconhecer a qualidade de empresa prestadora de serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial e, por conseguinte, fixar o termo inicial dos juros moratórios na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002004-48.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002004-48.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
USINA HIDRELÉTRICA BELO MONTE.
FATOR DEPRECIAÇÃO NÃO APLICÁVEL.
SEM PARIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA COM O DO IPCA-E INCIDENTE NA CONDENAÇÃO.
SÚMULA 179 STJ.
EM PROVA DA PERDA DE RENDA.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
TEMA 282 STJ.
ATUAÇÃO DA EXPROPRIANTE COMO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO, DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
ADPF 437.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DL 3.365/41, ART. 15-B.
MANDATO TRANSLATIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
ART. 29 DO DL 3365/41. 1.
A controvérsia reside na utilização do fator de depreciação no percentual de 40% (quarenta por cento) e nos consectários legais a incidirem sobre o valor final da indenização da ação de desapropriação por utilidade pública para construção das Usinas Hidrelétricas - UHE de Belo Monte proposta por NORTE ENERGIA S.A, especificamente a correção monetária do valor final da condenação pelo IPCA-E, a não incidência dos juros compensatórios não postulados na inicial e o termo inicial dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B do DL 3.365/41. 2.
O conjunto probatório dos autos não permite considerar ancianidade da posse do imóvel expropriado para fins de aplicação do fator de depreciação do imóvel nos termos do art. 12, IV, da Lei nº 8.629/1993. 3.
A correção monetária dos valores ofertados e depositados pela expropriante é encargo da instituição financeira, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 179 do STJ “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”. 4. É ônus do expropriante atualizar o valor da condenação, correspondente à diferença entre o valor fixado na sentença e o do depósito atualizado da oferta, nos termos do § 2º, do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41, e os índices aplicáveis serão em conformidade com os parâmetros reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 905 (REsp n. 1.495.146/MG, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018), notadamente o IPCA-E a partir de janeiro de 2001). 5. “A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios” (Tema 282/STJ).
Na espécie, a imissão na posse ocorreu em 16/08/2018, e os expropriados não lograram êxito em demonstrar a efetiva perda de renda para incidência dos juros compensatórios, razão pela qual deverá ser afastada a incidência de juros compensatórios no caso em tela. 6.
A atuação da expropriante na condição de delegatória da competência constitucional da União, tal como entendido na ADPF 437, autoriza fixar o termo inicial dos juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 7.
Este processo não foi alcançado pela alteração do Decreto- Lei de nº 3.365/41, promovida pela Lei n. 14.421/2022, no ponto que incluiu o §4º ao art. 34-A, daí porque a expedição de mandado translativo para alteração da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente fica condicionada à realização do pagamento ou a consignação do valor da indenização nos termos do art. 29 do DL 3.365/41. 8.
Recurso parcialmente provido para afastar a incidência dos juros compensatórios por falta da comprovação da perda de renda dos expropriados e reconhecer a expropriante como empresa prestadora de serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial, e, assim, fixar o termo inicial dos juros moratórios na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NORTE ENERGIA S/A e Ministério Público Federal APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260 APELADO: PRELAZIA DO XINGU, RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A O processo nº 0002004-48.2015.4.01.3903 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
05/12/2022 11:24
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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