TRF1 - 1011718-86.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
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21/01/2022 15:55
Juntada de Certidão
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16/11/2021 12:19
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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26/10/2021 03:58
Decorrido prazo de FABIO VILARINHO em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 10:06
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM DECISÃO (ID nº 771542488) PROCESSO nº 1011718-86.2021.4.01.3100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: FABIO VILARINHO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES - DF63425 REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA O Exmo Sr.
Juiz Exarou: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
BENS ENCONTRADOS NA POSSE DO REQUERENTE.
PROPRIEDADE PRESUMIDA POSSE COMO EXTERIORIZAÇÃO DO DOMÍNIO.
INTERESSE PROCESSUAL NA EXTRAÇÃO DOS DADOS EXISTENTE.
DECISÃO DE SEQUESTRO NA MEDIDA CAUTELAR QUE ABRANGE OS RELÓGIOS APREENDIDOS.
DEFERE O PEDIDO EM PARTE.
Ante o exposto: (a) Defiro o pedido de restituição dos aparelhos celulares apreendidos na posse de FABIO VILARINHO - CPF: *70.***.*68-53; quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos da denominada operação “pedágio”; (b) Indefiro o pedido de restituição dos relógios apreendidos tendo em vista que estão abrangidos pela decisão de seqüestro no âmbito da medida cautelar nº 0001339-74.2019.4.01.3100 (Id. 391023370); (c) Defiro o pedido de restituição de documentos apreendidos em poder do requerido, condicionado à intimação da autoridade policial para providenciar a extração/guarda de cópia dos documentos apreendidos nos endereços do requerido e que foram citados nos relatórios de análise documental, em especial cópia dos itens 12 (Procuração Pública, livro 345, fls. 132, outorgada a BRUNO DAMAS VILARINHO); 14 (Certidão do 1º Registro de Imóveis de Macapá-AP, referente ao imóvel de matrícula n.º 9984) e 15 da Apreensão n.º 185/2019 (Contrato de locação do imóvel da rua Mamões, s/n, bairro Açai, Lote 112, quadras 112 e 122, setor 07).
Prazo: 30 (trinta) dias. -
14/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2021 13:38
Conclusos para decisão
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13/08/2021 20:09
Juntada de parecer
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09/08/2021 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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06/08/2021 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2021 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2021 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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