TRF1 - 1007720-79.2018.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 11:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/10/2021 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GERTO em 27/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:28
Publicado Sentença Tipo A em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007720-79.2018.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO GERTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 702.997.350-0, DER: 25/05/2017 – id 19801457).
Decido.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (sublinhei) Por sua vez, a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:(Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) (...) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Posto isto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (id 422384367) chegou à conclusão de que a parte autora apresenta “pós-tratamento de hanseníase CID A 30” (quesito “1”).
O perito estimou como data de início da deficiência/impedimento: SETEMBRO de 2015 (quesito “2”).
Aduziu o perito, em exame clínico, que a doença não torna o autor incapaz para o trabalho em geral ou habitual, bem como não acarreta limitações e impedimentos laborais (quesito “3” e “4”).
Concluiu o expert: “Ainda que o autor tenha sido submetido a tratamento para hanseníase.
Tal tratamento foi encerrado.
Não há sequelas mensuráveis” (quesito “14”).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Desta maneira, considerando a ausência de impedimento constatada pela perícia, o autor não preenche o primeiro requisito legal, tendo em vista que o mesmo já finalizou seu tratamento para a hanseníase outrora diagnosticada.
Nessa premissa, segundo o laudo pericial, atualmente inexiste sequela mensurável bem como impedimento prejudicial à sua aptidão para participar das atividades laborais e dos atos da vida civil.
Ante o exposto, resta prejudicada a aferição do laudo social (id 55873073) , uma vez que não foi preenchido o requisito da deficiência, conforme entendimento supra.
Portanto, estando ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício social de amparo à pessoa portadora de deficiência, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2021 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
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11/10/2021 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 17:11
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 21:46
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2021 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 12:55
Perícia designada
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30/04/2021 12:55
Juntada de Certidão
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03/03/2021 20:40
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2021 23:39
Decorrido prazo de FRANCISCO GERTO em 21/01/2021 23:59.
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22/01/2021 18:41
Juntada de laudo pericial
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03/12/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 18:05
Conclusos para julgamento
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08/09/2020 09:58
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2020 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GERTO em 18/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 20:43
Conclusos para despacho
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12/05/2020 19:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GERTO em 11/05/2020 23:59:59.
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24/03/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 13:20
Conclusos para despacho
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17/03/2020 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO GERTO em 16/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 15:36
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2019 20:37
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2019 12:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GERTO em 28/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/10/2019 10:18
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2019 11:06
Juntada de Certidão
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31/05/2019 08:26
Juntada de laudo pericial
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22/05/2019 10:20
Juntada de laudo pericial
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19/05/2019 21:41
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2019 11:14
Juntada de Certidão
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15/03/2019 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 16:29
Conclusos para despacho
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08/02/2019 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/02/2019 15:42
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/02/2019 15:41
Juntada de Certidão
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12/11/2018 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2018 19:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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12/11/2018 19:15
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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09/11/2018 20:25
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2018 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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