TRF1 - 0007648-42.2015.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
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Polo Passivo
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19/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007648-42.2015.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007648-42.2015.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CLEYTON ALVES MENDES e outros POLO PASSIVO:HERNANIEL CARDOSO RODRIGUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO6311-A e MYCHELYNE LIRA SIQUEIRA FORMIGA - TO4173-B RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0007648-42.2015.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — O Ministério Público Federal e o acusado CLEYTON ALVES MENDES apelam da sentença que: a) absolveu Cassio Adriano de Jesus, Cleyton Alves Mendes, Hernaniel Cardoso Rodrigues, Maciano Aquino da Silva e Richard Reginaldo Silveira Maia do delito descrito no art. 2° da Lei n° 12.850/2013; b) absolveu Hemaniel Cardoso Rodrigues, Maciano Aquino da Silva e Richard Reginaldo Silveira Maia do delito descrito no art. 289, §1° do C6digo Penal; e c) condenou Cassio Adriano de Jesus e Cleyton Alves Mendes pela prática do crime escrito no art. 289, §1º, do Código Penal, na modalidade de introdução na circulação de moeda falsa, ambos a uma pena de 3 anos e 10 dias-multa de reclusão.
Segundo parte da denúncia, no período entre novembro de 2014 e junho de 2015, os acusados, juntamente com outros indivíduos, integraram organização criminosa, a fim de obter vantagem mediante a prática do delito de moeda falsa.
Nas razões de apelação, o Ministério Público Federal sustenta a comprovação de autoria e materialidade do crime de organização criminosa com relação a todos os acusados, bem como a presença de autoria e materialidade quanto ao crime previsto no art. 289, §1º do CP (moeda falsa) com relação a Hermaniel Cardoso Rodrigues, Maciano Aquino da Silva e Richard Reginaldo Silveira Maia.
A seu turno, o apelante Cleyton Alves Mendes interpôs recurso de apelação, com a finalidade de reformar a sentença no tocante ao regime prisional, bem como para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Contrarrazões do MPF às fls.779/780, de Cleyton Alves Mendes e Hernaniel Cardoso Rodrigues às fls. 782/784, de Richard Reginaldo Silveira Maia às fls.790/796, de Maciano Aquino da Silva às fls. 797/802 e de Cassio Adriano de Jesus às fls. 807/809.
O Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Wellington Luís de Sousa Bonfim, opina: pelo desprovimento da apelação do Ministério Público Federal de primeira instância em relação aos acusados Hernaniel Cardoso Rodrigues e Maciano Aquino da Silva, quanto ao crime do art. 289, §1º, do CP e ao delito do art. 2° da Lei n° 12.850/2013; pelo provimento da apelação da acusação em relação ao acusado Richard Reginaldo Silveira Maia, para que seja condenado pelo crime do art. 289, §1º, do CP e, quanto aos réus Cleyton Alves Mendes, Cassio Adriano de Jesus e Richard Reginaldo Silveira Maia, para que sejam condenados pelo crime do art. 2° da Lei n° 12.850/2013; e pelo desprovimento do recurso da defesa de Cleyton Alves Mendes. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A sentença condenou Cassio Adriano de Jesus e Cleyton Alves Mendes pela prática do crime escrito no art. 289, §1º, do Código Penal, na modalidade de introdução na circulação de moeda falsa, ambos a uma pena de 3 anos e 10 dias-multa de reclusão e absolveu Cassio Adriano de Jesus, Cleyton Alves Mendes, Hernaniel Cardoso Rodrigues, Maciano Aquino da Silva e Richard Reginaldo Silveira Maia do delito descrito no art. 2° da Lei n° 12.850/2013; e absolveu Hemaniel Cardoso Rodrigues, Maciano Aquino da Silva e Richard Reginaldo Silveira Maia do delito descrito no art. 289, §1° do Código Penal.
DA APELAÇÃO DE CLEYTON ALVES MENDES Em suas razões, o acusado aduz equívoco na fixação do regime inicial no semiaberto, em virtude de a sentença considerar a agravante da reincidência.
Subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
De uma análise, extrai-se que a sentença condenatória foi proferida em 03/06/2009 e, em 10/05/2012, foi declarada extinta a punibilidade por indulto do apelante nos autos de execução penal.
No caso em tela, nos termos do art. 64, I do CP, o início da contagem do período depurador de 05 anos consiste na data em que ocorre a extinção da punibilidade ou o cumprimento total da pena, na hipótese, em 10/05/2012.
Assim, considerando que a prática delitiva mencionada neste autos ocorreu no período entre novembro de 2014 e junho de 2015, ou seja, dentro do quinquênio legal, correto o reconhecimento da agravante da reincidência.
Mantenho, igualmente, o regime prisional inicial no semiaberto a teor do prescrito no art. 33, §2º, “b” do CP.
Por outro vértice, o art. 44 do CP prescreve a proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Na hipótese, todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhe foram favoráveis, veja-se: Quanto ao réu CLEYTON ALVES MENDES A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime c o autor do fato merece, é normal para o caso, porquanto o grau de reprovabilidade quanto ao ato de circular moeda falsa integra o tipo penal, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repudio natura! à sua conduta.
O réu é possuidor de maus antecedentes, com vista da informação trazida pela certidão cartorária de fl. 392, a qual noticia a existência de urna condenação penai anterior transitada em julgado, mas, tendo em vista que tal circunstancia implica ao mesmo tempo em reincidência.
Contudo, deixo de valorá-la, reservando sua aplicação para a segunda fase de dosimetria da pena, em observância à Sumula 241, do STJ, como forma de não incorrer em bis in idem.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual esta inserido, não foi suficientemente averiguada, o que impede que eia lhe seja desfavorável.
A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferível mediante urna analise das condiç6es em que o mesmo se formou e vive.
Segundo moderna e mais abalizada doutrina penai, com a qual faço coro, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de se considerar, portanto, como vetor favorável. lnquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social, nem personalidade desajustada (STJ, HC 81866/DF).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (favorável), pois, objetivam o lucro fácil, correspondendo à própria proteção jurídica proporcionada pelo tipo penal.
As circunstâncias do delito que são pr6prias da espécie (circunstancia neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcendente ao resultado típico e não devem ser valoradas negativamente, urna vez que não foi feita constatação de quantas notas efetivamente foram colocadas cm circulação.
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente.
Considerando o conjunto das circunstancias judiciais acima, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Assim, não há nada nos autos que indique a não recomendação da medida, além de o caso não se referir à reincidência específica, uma vez que o acusado foi condenado pelo cometimento do crime de furto.
Portanto, acolho, neste ponto, o pleito do apelante Cleyton Alves Mendes, no sentido de substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais serão especificadas pelo juízo da execução penal.
DO CRIME DE MOEDA FALSA QUANTO AOS ACUSADOS HERNANIEL CARDOSO RODRIGUES, MACIANO AQUINO DA SILVA E RICHARD REGINALDO SILVEIRA MAIA Quanto ao acusado Maciano Aquino da Silva, verifica-se que a sentença absolutória baseou-se na ausência de justa causa, veja-se: [...] em que pese a existência de urna gravação em que o acusado afirma para um terceiro que esta com moedas falsas, conversa esta dita com urna pessoa que não foi identificada pela autoridade policial ou pela acusação, não existem nos autos quaisquer outros indícios de sua participação no crime, a não ser a afirmação feita por Lucas, durante o seu interrogatório, de que vendia notas falsas para o acusado.
Além disso, não ficou provado que as diversas ligações trocadas entre Lucas, Liliane e Maciano tinham por objetivo a compra/venda de cédulas falsas, não existindo nos autos provas neste sentido.
Entendo que esses (micos elementos (a gravação, a afirmação de Lucas ou as ligações telefônicas) não tem força suficiente para levar a condenação do acusado, pois é necessário, para a imposição de urna sentença condenatória, um elevado grau de certeza quanto à autoria e à materialidade do delito imputado, elementos que não vejo satisfatoriamente demonstrados no caso em relação ao acusado.
Nessa linha, acompanho o parecer da Procuradoria Regional da República, e mantenho a sentença absolutória, visto que, nos autos, não há prova da materialidade delitiva, em que pese haja indícios da autoria delitiva.
Com relação ao acusado Hernaniel Cardoso Rodrigues, tendo em vista a litispendência devidamente reconhecida pelo juiz a quo, não há reparos a serem realizados na sentença proferida, haja vista se tratar os presentes autos de mesma identidade das partes, causa de pedir e pedido dos autos tombados sob o nº 0003955-50.2015.4.01.4300.
Por outro lado, analisando-se detidamente os autos, observa-se que, nos autos e nº 0009414-33.2015.4.01.4300, o acusado Richard Reginaldo Silveira Maia também foi absolvido em sentença publicada em 17/04/2017, por processo que responde pelos mesmos fatos constantes nestes, no entanto, este se encontra em estágio mais avançado.
Pois bem.
Dos autos, extrai-se que Richard Reginaldo foi preso em flagrante em virtude de introduzir em circulação de cédulas contrafeitas no valor de R$ 100,00.
Ocorre que, diante do fato de o acusado ter recebido inúmeras ligações, em curto espaço de tempo, realizada por Cássio Adriano (condenado pelo juízo de 1º grau), não se pode inferir que o apelado possuía consciência da falsidade das notas quando do cometimento do crime.
Nesse sentido, colaciono excerto da sentença: O mesmo pode ser dito em relação ao acusado RICHARD REGINALDO SILVEIRA MAITA, já que as provas carreadas aos autos pela acusação são frágeis e não autorizam um juízo condenatório seguro.
Destaque-se que a denúncia faz urna única menção de ter sido ele preso em flagrante, em 24.04.2015, colocando e circulação cédulas falsas.
Ocorre que, por tal fato, foi instaurado o acusado esta sendo investigado no IPL 0125/2015-4.
Assi, nao existindo nos autos qualquer prova de envolvirnento do réu nos fatos objeto desta açao penai, entendo que o mesrno deve ser absolvido da imputação do crirne de rnoeda falsa.
Desse modo, tendo em vista a comprovação da justa causa, deixo de acolher o recurso ministerial, e mantenho a sentença em seus termos.
DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA No caso, pleiteia o Ministério Público Federal pela condenação de Cleyton Alves Mendes, Cassio Adriano de Jesus e Richard Reginaldo Silveira Maia pela prática do crime do art. 2° da Lei n° 12.850/2013.
O crime de organização criminosa, nos termos do design da Lei 12.850/2013, pensado para combater a criminalidade moderna, organizada e de massa, tem como elementares a pluralidade de agentes (quatro ou mais pessoas); a estrutura de organização, que pressupõe estabilidade e permanência (não se trata de mera associação criminosa – art. 288/CP); a divisão de tarefas, mesmo informal; e o intuito de obter vantagem, de qualquer natureza (intuito de lucro).
No caso em tela, embora conste nos autos prova pericial, reproduzida em relatório de análise policial, este documento não encontra respaldo com outros meios de prova produzidos sob o crivo do contraditório, de modo que não pode embasar uma condenação quanto à imputação de organização criminosa, a qual exige requisitos específicos para sua caracterização.
Embora as alegações aventadas pelo Ministério Público imputem aos acusados o crime de organização criminosa, o que revela da hipótese traduz em apenas coautoria, com relação exclusivamente aos acusados Cássio e Cleyton, quanto ao crime de moeda falsa, visto que não há provas que apontem a existência da organização criminosa com estabilidade e permanência.
Nos autos, não ficou demonstrado uma organização estável e harmônica, com divisão de tarefas, mesmo informal, com a finalidade de obter vantagem, apenas presente conversas acerca da compra de notas falsas e sua introdução à circulação, com relação exclusivamente aos acusados Cássio e Cleyton, no entanto não há provas se tinham ciência que compunham uma organização criminosa, bem como se sua associação perdurava no tempo.
A acusação não olvidou em produzir outras provas para firmar vínculo entre os acusados de forma estável e permanente, tampouco se fez valer do instituto da prova emprestada para trazer aos autos os depoimentos dos demais supostos integrantes da organização criminosa, quais sejam, Antônio Silva Souza, Beufran Batista Silva, Lucas Rodrigues Santos e Liliane Castro de Oliveira, os quais foram condenados nos autos nº 7647-57.2015.4.01.4200 pelo crime de moeda falsa e por integrarem organização criminosa.
Portanto, não merece guarida o pleito de condenação dos acusados Cleyton Alves Mendes, Cassio Adriano de Jesus e Richard Reginaldo Silveira Maia pelo crime do art. 2° da Lei n° 12.850/2013.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de Cleyton Alves Mendes, no sentido de substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais serão especificadas pelo juízo da execução penal; e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal.
Mantenho incólumes os demais termos da sentença atacada. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0007648-42.2015.4.01.4300 VOTO REVISOR A EXMA.
SRª.
DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA (Revisora): Acompanho o voto da eminente Relatora, que analisou criteriosamente o(s) recurso(s) de apelação. É o voto revisor.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Revisora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0007648-42.2015.4.01.4300 APELANTE: CLEYTON ALVES MENDES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: HERNANIEL CARDOSO RODRIGUES, RICHARDO REGINALDO SILVEIRA MAIA, MACIANO AQUINO DA SILVA, CASSIO ADRIANO DE JESUS, CLEYTON ALVES MENDES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL.
ART. 289, §1º, DO CP.
MOEDA FALSA.
REINCIDÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
CRIME PRATICADO DENTRO DO QUINQUÍDEO LEGAL.
ART. 64, I DO CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE MEDIDA SOCIALMENTE ADEQUADA.
PREENCHIMENTO DO ART. 44 DO CP.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA COMPROVADA.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
MANUTENÇÃO.
CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA E APELAÇÃO DO ACUSADO CLEYTON ALVES MENDES PROVIDA EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 64, I do CP, o início da contagem do período depurador de 05 anos consiste na data em que ocorre a extinção da punibilidade ou o cumprimento total da pena, na hipótese, em 10/05/2012. 2.
O art. 44 do CP prescreve a proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 3.
Não há nada nos autos que indique a não recomendação da medida de substituição, além de o caso não se referir à reincidência específica, uma vez que o acusado Cleyton foi condenado pelo cometimento do crime de furto. 4.
Ausência de prova de materialidade, necessária para a justa causa penal, manutenção da sentença absolutória do acusado Maciano Aquino da Silva. 5.
Litispendência reconhecida corretamente pelo juízo a quo diante dos presentes autos versarem sobre a mesma identidade das partes, causa de pedir e pedido dos autos tombados sob o nº 0003955-50.2015.4.01.4300. 6.
O crime de organização criminosa, nos termos da Lei 12.850/2013, tem como elementares a pluralidade de agentes (quatro ou mais pessoas); a estrutura de organização, que pressupõe estabilidade e permanência (não se trata de mera associação criminosa – art. 288/CP); a divisão de tarefas, mesmo informal; e o intuito de obter vantagem, de qualquer natureza (intuito de lucro). 7.
Não ficou demonstrado uma organização estável e harmônica, com divisão de tarefas, mesmo informal, com a finalidade de obter vantagem, apenas presente conversas acerca da compra de notas falsas e sua introdução à circulação, com relação exclusivamente aos acusados Cássio e Cleyton, no entanto não há provas se os acusados tinham ciência que compunham uma organização criminosa, bem como se sua associação perdurava no tempo. 8.
Apelação desprovida do Ministério Público Federal e provida em parte quanto ao acusado Cleyton Alves Mendes.
ACÓRDÃO Decide a 10ª Turma, por unanimidade, dar provimento em parte ao recurso de apelação interposto pelo acusado Cleyton Alves Mendes, e negar provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 20 de novembro de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
30/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CLEYTON ALVES MENDES, HERNANIEL CARDOSO RODRIGUES, RICHARDO REGINALDO SILVEIRA MAIA, MACIANO AQUINO DA SILVA, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: CLEYTON ALVES MENDES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELANTE: APELADO: HERNANIEL CARDOSO RODRIGUES, RICHARDO REGINALDO SILVEIRA MAIA, MACIANO AQUINO DA SILVA, CASSIO ADRIANO DE JESUS, CLEYTON ALVES MENDES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: Advogado do(a) APELADO: LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO6311-A Advogado do(a) APELADO: LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO6311-A Advogado do(a) APELADO: MYCHELYNE LIRA SIQUEIRA FORMIGA - TO4173-B Advogado do(a) APELADO: O processo nº 0007648-42.2015.4.01.4300 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-11-2023 a 01-12-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 20/11/2023, às 09h, e encerramento no dia 01/12/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
30/11/2021 02:18
Decorrido prazo de MACIANO AQUINO DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 02:17
Decorrido prazo de RICHARDO REGINALDO SILVEIRA MAIA em 29/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:10
Decorrido prazo de JUSTICA PUBLICA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:07
Decorrido prazo de CASSIO ADRIANO DE JESUS em 19/11/2021 23:59.
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26/10/2021 11:44
Juntada de renúncia de mandato
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15/10/2021 08:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/10/2021.
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15/10/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 08:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/10/2021.
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15/10/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007648-42.2015.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007648-42.2015.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: CLEYTON ALVES MENDES e outros Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO GEOFRE WANDERLEY NETO - TO5828 POLO PASSIVO: HERNANIEL CARDOSO RODRIGUES e outros Advogado do(a) APELADO: ALBERTO GEOFRE WANDERLEY NETO - TO5828 Advogado do(a) APELADO: LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO6311-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CASSIO ADRIANO DE JESUS INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 13 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
13/10/2021 17:52
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/10/2021 11:43
Juntada de volume
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01/10/2021 11:35
Juntada de documentos diversos migração
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01/10/2021 11:23
Juntada de documentos diversos migração
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30/06/2021 17:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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24/04/2020 12:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO - TRANSFERENCIA DE ACERVO
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23/04/2020 19:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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22/11/2018 18:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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21/11/2018 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 14:33
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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14/02/2017 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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13/02/2017 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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13/02/2017 15:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4130202 PARECER (DO MPF)
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13/02/2017 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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24/11/2016 18:51
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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