TRF1 - 0016892-54.2012.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 18:32
Juntada de manifestação
-
26/09/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:12
Juntada de cumprimento de sentença
-
18/04/2022 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 09:51
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/04/2022 09:51
Juntada de volume
-
18/04/2022 09:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/03/2022 11:14
TRANSITO EM JULGADO EM - VINDOS DO TRF
-
24/03/2022 11:14
RECEBIDOS DO TRF - VINDOS DO TRF
-
23/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0016892-54.2012.4.01.3700/MA RELATOR :JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSISAPELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR:PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃOAPELADO:DEUSDEDIT LIMA COSTA FILHOADVOGADO:MA00007370 - ANANDA TERESA FARIAS DE SOUSA E OUTROS(AS)REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE.
EXPOSIÇÃO.
FUMOS.
METÁLICOS.
PERÍODO APÓS MP 1.523/1996.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PPP OU LAUDO TÉCNICO.
TEMPO ESPECIAL.
NÃO RECONHECIDO.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO FATOR 1,4.
SUFICIÊNCIA DO TEMPO CONTRIBUTIVO NA DER PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
In casu, verifica-se que a sentença foi proferida enquanto vigente o CPC/1973, de modo que a remessa oficial só deveria ser dispensada nas estritas hipóteses do §§ 2º e 3º do seu art. 475.
Todavia, as referidas exceções não se encontram configuradas, pois a sentença é líquida e apurou valor da condenação superior a 60 salários mínimos, sendo inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC/1973 (Súmula do STJ nº 490); igualmente, não incide no caso concreto o § 3º do referido artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou de Tribunal superior competente. 2.
Assim, não se enquadrando nas hipóteses de dispensa, tem-se como interposta a remessa necessária. 3.
No caso em análise, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se ao reconhecimento do tempo de serviço especial de 08/08/1980 a 19/11/1998, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e fixação de indenização a titulo de danos morais. 4.
De acordo com a prova dos autos, o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, no período de 08/08/1980 a 19/11/1998, no exercício da função de ¿técnico de telecomunicações¿ na empresa Telecomunicações do Maranhão S.A. (CTPS de fl. 27-v e formulário DIRBEN DSS 8030 de fl. 36.). 5.
A profissão de técnico em telecomunicações desempenhada pelo autor deve ser considerada atividade especial até 28/04/1995, por enquadramento de categoria profissional, nos termos do Decreto n° 53.831/1964, códigos 1.1.8, e Decreto nº. 83.080/1979, anexo II, código 1.2.11, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95.
Precedentes: AC 0047672-80.2003.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 19/08/2013; AC 0016381-20.2011.4.01.340, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Souza, 2ª Turma, e-DJF1 21/01/2020; AC 0015638-53.2010.4.01.3300, Juíza Federal, Olívia Merlin Silva, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 25/11/2019, AC 0012612-13.2012.4.01.4000, Des.
Fed.
João Luiz de Souza, 2ª Turma, e-DJF1 29/05/2019. 6.
A propósito, há que se ressaltar, ainda, que, em âmbito administrativo, o INSS reconheceu que o autor exercia as atividades de ¿rádio-operador¿, tendo afastado, contudo, o enquadramento do período como especial exclusivamente porque, no PPP, não consta tal denominação, mas sim de ¿técnico de telecomunicações¿. 7.
Como é evidente, a interpretação dada pela autarquia peca pelo formalismo exacerbado e não merece prosperar.
O enquadramento profissional da atividade especial independe da nomenclatura da função exercida, ligando-se às atividades desempenhadas pelo segurado, sob pena de violação ao princípio da igualdade e da razoabilidade. 8.
O formulário Dirben DS 8030 (fl. 36) também comprova a exposição do autor a fumos de soldas no período de 08/08/1980 a 11/10/1996, agente nocivo com fulcro nos códigos 1.2.9 ("trabalhos expostos a fumos de outros metais") e 2.5.3 (atividade de soldagem), ambos do anexo do Decreto 53.831/64.
A exposição a fumos metálicos de solda e radiação não ionizante, agente nocivos previstos nos códigos 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do anexo IV do Decreto 3.048/99, bem como nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, permitem o enquadramento como tempo especial (AC 0034331-64.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária, e-DJF1 09/07/2021 PAG). 9.
Conforme dito alhures, com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, para reconhecer a especialidade do período além dos formulários SB40 ou DSS 8030, passou a ser necessária a apresentação de laudo pericial ou PPP. 10.
Observando os autos, o autor não apresentou laudo pericial ou PPP hábeis para provar a exposição a agentes nocivos após 11/10/96, deixando assim de cumprir seu onus probandi no período de 11/10/96 a 19/11/1998, não sendo possível reconhecer a especialidade do labor. 11.
Dessa forma, o autor faz jus à averbação do tempo especial de 08/08/1980 a 10/10/1996, e à respectiva conversão em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1.4, devendo ser reformada a r. sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do labor prestado no intervalo de 11/10/96 a 19/11/1998. 12.
No que tange o pedido de indenização por dano moral, esse não merece acolhimento, visto que, conforme reiteradamente afirmado pelo TRF1, ¿ A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais" (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016; AC 0002800-53.2011.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/01/2020). 13.
Somados, portanto, os tempos de serviço especial (convertido em tempo comum) reconhecidos em juízo com o tempo já reconhecido pelo INSS (fls.50/51 apenso), se alcançam 35 anos 06 meses e 21 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (em 09/2009 - fl. 7 apenso), conforme cálculo anexo.
Portanto o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto. 14.
Tendo em vista que a autora decaiu de parte do pedido e que a prolação da sentença se deu na vigência do CPC/73, fica reconhecida a sucumbência recíproca das partes, com a compensação dos honorários advocatícios e o rateio das custas processuais, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão do deferimento da justiça gratuita. 15.
A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora, inclusive quanto aos termos inicial e final destes, é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, mesmo em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
Precedentes do STJ: REsp 1.112.524 (tema 235 dos recursos repetitivos), Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010; REsp 1.652.776, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017; AgInt no REsp 1.364.982, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017; AgInt no AREsp 832.696, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016; AgInt no REsp 1604962/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016; AgRg no AREsp 132.418, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016; AgInt no REsp 1577634/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016; AgRg no REsp 1459006/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016. 16.
Correção monetária.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos.
Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947).
Condenações de natureza previdenciária.
Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 17.
No presente caso, houve a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria e ao pagamento dos atrasados desde o requerimento administrativo.
Por outro lado, o pedido de condenação em danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente. 18.
Remessa necessária conhecida de ofício e, no mérito, julgada prejudicada.
Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Índices de correção monetária modificados de ofício.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, conhecer da remessa necessária e julgar-lhe prejudicada e modificar, de ofício, os índices de correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 26 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
15/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 26 de outubro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
19/09/2014 09:48
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMESSA DOS PRESENTES AUTOS PARA TRF 1ª REGIAO P/APRECIAÇÃO.
-
01/09/2014 10:45
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - JUNTADA DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
-
22/08/2014 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 159 DO DIA 20/08/2014
-
18/08/2014 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 68/2014
-
14/08/2014 18:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/08/2014 18:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/08/2014 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO...
-
13/08/2014 13:39
Conclusos para despacho
-
12/08/2014 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTADA DA PETIÇÃO DO AUTOR
-
12/08/2014 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JNTADA DE PETIÇÃO DO INSS
-
08/08/2014 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - vindos do inss
-
04/07/2014 10:04
CARGA: RETIRADOS INSS
-
01/07/2014 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 120 DO DIA 26/06/2014
-
23/06/2014 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 49/2014
-
17/06/2014 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/06/2014 10:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2014 12:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2014 11:51
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - DO INSS
-
22/04/2014 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DO INSS
-
21/03/2014 08:45
CARGA: RETIRADOS INSS - PRAZO 30
-
11/03/2014 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 44 DO DIA 06/03/2014
-
28/02/2014 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE 19/2014
-
26/02/2014 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
26/02/2014 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT/PETIÇÃO DO AUTOR EM 11/02/2014
-
26/02/2014 11:32
EXTRACAO DE CERTIDAO - SENTENÇA INSERIDA EM E-CVD
-
25/02/2014 16:42
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - ACOLHO O(S) PEDIDO(S) FORMULADO(S) NA PETIÇÃO INICIAL...
-
09/07/2013 11:17
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
09/07/2013 11:12
EXTRACAO DE CERTIDAO - (2ª) CERTIFICADO DECURSO DE PZ PARA PARTE AUTORA
-
04/06/2013 14:22
EXTRACAO DE CERTIDAO - certificado decurso de pz para parte autora se manifestar sobre documentos
-
21/05/2013 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO(A) ATRAVÉS DO EXPEDIENTE 45/2013 NO E-DJF1 Nª 94 DO DIA 17/05/2013
-
15/05/2013 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 45/2013
-
10/05/2013 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/04/2013 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO INSS
-
01/04/2013 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DA PROCURADORIA FEDERAL
-
22/03/2013 07:25
CARGA: RETIRADOS INSS
-
11/03/2013 12:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
07/03/2013 16:46
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO INSS...
-
19/02/2013 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENCA - PROCESSOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA, NESTA DATA, POR DETERMINAÇÃO DO JUIZ FEDERAL.
-
03/12/2012 18:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÕES DO AUTOR E DO REU
-
03/12/2012 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO INSS
-
23/11/2012 09:18
CARGA: RETIRADOS INSS
-
13/11/2012 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
13/11/2012 15:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMEM-SE AS PARTES...
-
12/11/2012 15:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2012 19:00
REPLICA APRESENTADA
-
31/10/2012 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO ADV. DO AUTOR
-
08/10/2012 12:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 56 - PRAZO DE 10 DIAS
-
05/10/2012 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - intimar parte autora
-
05/10/2012 12:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/09/2012 18:57
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - contestação INSS
-
06/09/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS VINDOS DO INSS
-
22/06/2012 08:47
CARGA: RETIRADOS INSS
-
22/06/2012 08:45
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - NOS TERMOS DO ART. 285 DO CPC
-
19/06/2012 16:34
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/06/2012 16:34
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
19/06/2012 16:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/05/2012 16:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2012 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2012 10:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/05/2012 10:06
INICIAL AUTUADA
-
10/05/2012 14:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2012
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004877-15.2010.4.01.3800
Jose Lucio dos Santos
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Marcelo Torres Motta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2010 16:51
Processo nº 0028340-44.2014.4.01.3800
Conselho Regional de Administracao de Mi...
Hercules Navarro de Freitas
Advogado: Edina Aparecida Godinho Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 17:22
Processo nº 0030016-20.2001.4.01.3400
Perciliana da Silva Antunes
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Geraldo Magela Hermogenes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2001 08:00
Processo nº 0026908-57.2018.4.01.3700
Aldeina Duarte Barrada
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2018 00:00
Processo nº 0042947-62.2014.4.01.3800
Sueno Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Simoes Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2016 12:43