TRF1 - 0006500-16.2015.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
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20/07/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2022 23:59.
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06/06/2022 10:39
Juntada de cumprimento de sentença
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26/05/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/04/2022 09:32
RECEBIDOS DO TRF
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15/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR E INVÁLIDO.
INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença de fl. 107/111 que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte de dependente de soldado da borracha, na condição de filho maior inválido, com DIB em 16/09/2004 (data do óbito).
Em razões de apelação (fls. 281/282), a autarquia requer a reforma da sentença ao sustentar que a qualidade de dependente não foi comprovada, posto que não foi juntado nenhum dos documentos elencados no art. 22, § 3º do Decreto 3.048/99, nem tampouco foi demonstrada a condição de carente do beneficiário de pensão por morte de seringueiro.
No pedido final, alega a ocorrência de decadência e prescrição, bem como requer a aplicação da Lei 11.960/09.
O MPF pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 137/147). 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS. 3- Decadência e prescrição.
O prazo decadencial do art. 103, da Lei 8.213/91, instituído pela MP 1.523-9, em 27/06/97, somente se aplica aos pedidos de revisão do ato de concessão do benefício que, em tese, exijam o recálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial.
Todavia, não incide a decadência no caso de requerimento de benefício, ainda que em prazo superior a dez anos do evento para a concessão, limitando-se, nesta hipótese, à ocorrência de prescrição nos termos da Súmula 85 do STJ.
No entanto, considerando que o autor é absolutamente incapaz, não corre prescrição na forma da lei civil e do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Prossigo. 4- Pensão por morte/ Filho inválido.
No caso dos autos, não há controvérsia em relação à ocorrência do evento morte (16/09/2004), uma vez que foi juntada a certidão de óbito de fl. 14, nem em relação à qualidade de segurado do instituidor da pensão, conforme constou no próprio recurso do INSS.
Com efeito, extrai-se dos autos que o instituidor recebeu a pensão vitalícia de seringueiro até o advento de seu falecimento, aos 77 anos de idade.
Para a concessão do benefício pretendido, há que se observar o disposto na Lei 7.986/1989, notadamente o art. 2º no caso de transmissão do benefício que demanda análise do estado de carência do dependente.
Por sua vez, quanto ao benefício de pensão por morte, nos termos da Lei 8.213/91, são necessários os seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Assim, a divergência situa-se acerca da caracterização da condição de dependente da parte autora, bem como da carência econômica.
Pois bem.
Conforme laudo médico, realizado em juízo em maio/2014 (fl. 40/42), o d. perito informa que o autor padece de retardo mental, CID 71, de natureza congênita, e que se encontra definitivamente incapacitado para o trabalho.
Outrossim, afirma que a patologia o impede de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Ao final, aponta as seguintes razões de sua convicção: Paciente com quadro de retardo mental, nunca aprendeu a ler e escrever, desorientado no tempo e espaço.
A sobrinha é quem tem a guarda do paciente.
Neste passo, observo que, em 2011, o autor foi interditado, conforme cópia do termo de curatela apresentado à fl. 15.
Destarte, torna-se irrefutável a qualidade de dependente do autor como filho maior inválido, cuja invalidez é anterior ao óbito.
No que tange à dependência econômica e ao estado de carência, extrai-se que o autor está em gozo de benefício assistencial desde 16/04/2007 (fl. 130), o que, por si só, já revela a sua hipossuficiência econômica, atendendo, assim, o requisito legal para a transmissibilidade do benefício.
Nessas razões, impõe-se a manutenção da sentença.
Vale acrescentar que, na decisão recorrida, já constou a compensação dos valores recebidos a título de LOAS. 5- Correção monetária e juros moratórios.
Conforme já determinado na sentença, deverão ser utilizados os índices e percentuais estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal que já observa o tema 810 do STF.
Portanto, não há como acolher o pleito do INSS no que tange à aplicação integral da Lei 11.960/09. 6- Litigância de má-fé.
As insurgências da autarquia são legítimas e não se demonstram protelatórias, pois, do seu ponto de vista, entendeu não estarem preenchidos os requisitos necessários à transmissão da pensão, motivo pelo qual não cabe condenação em litigância de má-fé no caso. 7- Custas e honorários.
Custas pelo INSS (isento).
Quanto aos honorários, mantenho os termos da sentença de não fixá-los, considerando a súmula 421 do STJ (DPU), já que, embora tenha sido apresentadas contrarrazões por advogado privado, não foi juntada a procuração. 8- Recurso do INSS não provido.
Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Belo Horizonte-MG, data da sessão (26/10/2021).
JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI RELATORA CONVOCADA (documento assinado eletronicamente) -
15/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 26 de outubro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
15/03/2017 09:03
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMESSA DOS PRESENTES AUTOS À SUBSECRETARIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO.
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07/03/2017 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO Nº 200636
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23/02/2017 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N.º 200445.
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15/02/2017 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2017 09:31
CARGA: RETIRADOS PGF
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26/01/2017 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - INSS
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26/01/2017 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA A PETIÇÃO DE FLS. 120/126, INTIME-SE O INSS PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA DE FLS. 107/111, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. APÓS, CONSIDERANDO-SE QUE JÁ HOUVE A APRESENTAÇÃO DE CONTRAR
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24/01/2017 17:17
Conclusos para despacho
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17/11/2016 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/11/2016 15:28
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/11/2016 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N. 204269
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04/11/2016 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2016 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1 N.º 199 DE 25/10/2016.
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17/10/2016 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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10/10/2016 15:08
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PETIÇÃO N. 203706
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20/09/2016 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/08/2016 09:16
CARGA: RETIRADOS INSS
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18/08/2016 10:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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16/08/2016 16:38
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - (...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (ART. 487, INC. I, DO CPC) PARA CONDENAR O INSS A A) IMPLANTAR (OBRIGAÇÃO DE FAZER), EM 15 (QUINZE) DIAS, A PARTIR DA COMPETÊNCIA SETEMBRO/20
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22/04/2016 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/02/2016 09:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO E-PROC 15544578
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15/12/2015 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/12/2015 09:37
CARGA: RETIRADOS INSS
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09/12/2015 11:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - INSS
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02/12/2015 10:31
REPLICA APRESENTADA - PETIÇÃO 102750
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20/11/2015 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2015 08:38
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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04/11/2015 10:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 63.
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03/11/2015 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A DPU SOBRE A PRELIMINAR ARGUIDA E OS DOCUMENTOS DE FLS. 22/38 E ESPECIFIQUEM-SE AS PROVAS, JUSTIFICANDO-AS. 2. APÓS, INTIME-SE O INSS PARA ESPECIFICAR PROVAS.
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26/10/2015 11:17
Conclusos para despacho
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21/10/2015 16:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2014
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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