TRF1 - 1000571-21.2021.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000571-21.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000571-21.2021.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E.
V.
R.
M. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215-A, MARCUS VINICIUS DE SOUZA MORAIS - DF50512-S e BRUNO PRADO GUIMARAES - SE6372-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000571-21.2021.4.01.3502 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela apelante, E.
V.
R.
M., em face do acórdão, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE.
LEI Nº 8.742/93.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
CORREÇÃO.
JUROS.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos da Sumula 85 do STJ “nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. 2.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 5.
Nos termos do art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.(Incluído pela Lei n. 13.982, de 2020). 6.
A perícia médica constatou a incapacidade para a vida independente da parte autora. 7.
Situação de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social. 8.
DIB: desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10.
Apelação do INSS não provida.
O embargante sustenta, em síntese, erro material no julgado nos seguintes termos: "No caso em tela, o único recurso de apelação foi interposto pela parte autora e NÃO pelo INSS.” (ID. 264770529).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos e providos para sanar o vício apontado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000571-21.2021.4.01.3502 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material.
Analisado o acórdão embargado, verifica-se a existência de erro material, pois não foi interposta apelação pelo INSS, mas apenas pela parte autora (ID. 224793064), motivo pelo qual passa-se a ser sanada e integrados ao acórdão embargado as seguintes correções: O acórdão embargado julgou apelação interposta pela parte autora (ID. 224793064) que tem como demanda a reforma da sentença para fixar a DIB do benefício em data que melhor reflita a justiça social.
A fundamentação apresentada no acórdão embargado concluiu pela definição do termo inicial do benefício previdenciário a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”.
Em caso de ausência de tal requerimento o benefício será devido a contar da citação.
Na hipótese dos autos a DIB é a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Contudo, de forma equivocada, o acórdão consignou que “Trata-se de recurso de apelação interposta pelo INSS” e negou “provimento à apelação do INSS”.
Nesses termos, onde se lê “Trata-se de recurso de apelação interposta pelo INSS", leia-se “Trata-se de apelação interposta pela parte autora” e, onde se lê “nego provimento à apelação do INSS.”, leia-se “dou provimento à apelação da parte autora.”.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o equívoco verificado, sem efeitos modificativos, integrando esta correção ao acórdão embargado e mantendo incólume a conclusão. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000571-21.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000571-21.2021.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: E.
V.
R.
M.
REPRESENTANTE: ALEXANDRA RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZADO.
RECURSO JULGADO É O DA PARTE AUTORA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. 2.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de erro material, pois não foi interposta a apelação pelo INSS, mas apenas pela parte autora (ID. 224793064). 3.
O acórdão embargado julgou apelação interposta pela parte autora (ID. 224793064) que tem como demanda a reforma da sentença para fixar a DIB do benefício em data que melhor reflita a justiça social. 4.
A fundamentação apresentada no acórdão embargado conclui pela definição do termo inicial do benefício previdenciário a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”.
Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação.
Na hipótese dos autos a DIB é a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 5.
Contudo, de forma equivocada, o acórdão consignou que “Trata-se de recurso de apelação interposta pelo INSS” e negou “provimento à apelação do INSS”. 6.
Nesses termos, onde se lê “Trata-se de recurso de apelação interposta pelo INSS, leia-se “Trata-se de apelação interposta pela parte Autora” e, onde se lê “nego provimento à apelação do INSS.”, leia-se “dou provimento à apelação da parte Autora.”. 7.
Embargos de declaração acolhidos para corrigir o equívoco verificado, sem efeitos modificativos, integrando esta correção ao acórdão embargado e mantendo incólume a conclusão.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000571-21.2021.4.01.3502 Processo de origem: 1000571-21.2021.4.01.3502 Brasília/DF, 15 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: E.
V.
R.
M.
REPRESENTANTE: ALEXANDRA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FABIO CORREA RIBEIRO, MARCUS VINICIUS DE SOUZA MORAIS, BRUNO PRADO GUIMARAES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000571-21.2021.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-09-2023 a 18-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação:Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 11/09/2023 e encerramento no dia 18/09/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
03/10/2022 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 16:57
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:47
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO) e não-provido
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14/09/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 16:29
Juntada de Certidão de julgamento
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20/08/2022 16:20
Decorrido prazo de ALEXANDRA RODRIGUES DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 15:04
Juntada de manifestação
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10/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: E.
V.
R.
M.
REPRESENTANTE: ALEXANDRA RODRIGUES DOS SANTOS , Advogados do(a) APELANTE: BRUNO PRADO GUIMARAES - SE6372-A, FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215-A, MARCUS VINICIUS DE SOUZA MORAIS - DF50512-S .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , .
O processo nº 1000571-21.2021.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02/09/2022 a 12/09/2022 Horário:08:00 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 02/09/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 12/09/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
09/08/2022 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 01:35
Conclusos para decisão
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02/08/2022 01:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 01/08/2022 23:59.
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13/06/2022 15:46
Juntada de parecer
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10/06/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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10/06/2022 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2022 13:29
Recebidos os autos
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09/06/2022 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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