TRF1 - 0001991-87.2016.4.01.3200
1ª instância - 2ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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12/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001991-87.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001991-87.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE MOREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO JERONIMO PORTELA - AM5159-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001991-87.2016.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA GOMES FARIA BALDINI (Relatora Convocada): Trata-se de apelação conjunta interposta por Flávio Henrique Moreira e Eduardo Martins contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 171, caput, e art. 332, caput e parágrafo único, do Código Penal, às seguintes penas, idênticas para ambos os réus: tráfico de Influência (duas vezes, em continuidade), 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa; estelionato: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em razão do concurso material, as penas perfazem 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 27 dias-multa.
Narra a denúncia que os réus, atuando em conluio, exigiam vantagem em contraprestação por serviços para viabilizar a liberação de documento de regularização de propriedade imobiliária junto ao Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária – INCRA, qual seja, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, para proprietários de terra do município de Apui/AM, cujos imóveis possuíam área superior a 100 hectares, metragem limite para a emissão do CCIR no referido município.
Em razões de recurso, os réus sustentam, em preliminar, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de estelionato, e, no mérito, pugnam pela absolvição, com o argumento de que os fatos narrados na inicial não ficaram caracterizados nos autos, pois eram apenas intermediadores no processo de obtenção de Certificados de Cadastro dos Imóveis Rurais - CCIR's, e, nessa qualidade, não agiram mediante fraude ou induzimento a erro para obtenção de vantagem indevida, tampouco influenciaram funcionário do INCRA para obtenção dos CCIR's.
Sustentam, subsidiariamente, ser caso de absorção do delito previsto no art. 332 do CP pelo crime do art. 171 do CP, porque o tráfico de influência constitui crime meio para a prática do estelionato.
O Ministério Público Federal, em contrarrazões, manifestou-se pelo não provimento do apelo.
Nesta Instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Encaminhe-se à eminente Revisora.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0001991-87.2016.4.01.3200 VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA GOMES FARIA BALDINI (Relatora Convocada): Do tráfico de influência (art. 332 do Código Penal) Relativamente ao delito de tráfico de influência, dispõe o Código Penal: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Os núcleos do tipo penal do tráfico de influência são representados pelos verbos solicitar (pedir, rogar, procurar), exigir (reclamar, ordenar que seja pago), cobrar (exigir o pagamento de algo) ou obter (angariar, conseguir, receber, adquirir), para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Assim, referido crime se consuma com a simples exigência da vantagem.
Não é necessário, pois, que o agente efetivamente obtenha a vantagem ou mesmo a promessa de cumprimento da aludida vantagem, uma vez que as condutas de solicitar, exigir e cobrar indicam tratar-se de crime formal, de consumação antecipada, devendo o pagamento ser considerado mero exaurimento da conduta ilícita.
Por certo, exige a presença do dolo, consistente na vontade consciente dirigida à obtenção de vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
No caso dos autos, a materialidade e a autoria do crime estão demonstradas pelos documentos constantes do IPL nº 0340/2011-DPF/SR-AM, pelo Ofício 435/2011-lNCRA, pelo Parecer nº 05/2014/CGT/PFE-lNCRA/PGF/AGU; pelo Relatório Final da Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar – PAD; pelos Certificados de Cadastro de Imóvel Rural apreendidos; bem como pelas declarações, em sede policial, de Hélio Teixeira Tostes, Joenir Lauschner, Hélio Ponciano Alves e Julian Andreia Pedro Bom Gobbi, e, ainda, pelos documentos apreendidos com Flávio Henrique Moura, consistentes em cópias dos cheques emitidos aos assentados, e declarações para o cadastro de imóveis rurais com a documentação dos imóveis, todos constantes dos autos.
Tais documentos comprovam que os réus propuseram a diversos proprietários rurais do município de Apuí/AM a concessão de Certificados de Cadastro de Imóveis Rurais, mediante solicitação de pagamento de vantagem econômica, ao afirmarem possuir influência direta dentro do INCRA, para obter tal desiderato.
A prova testemunhal confirma o conteúdo dos documentos apreendidos.
Vejamos: 1) O testemunho de Julian Andreia confirma que ele não apenas recebeu a proposta clandestina, mas efetivamente efetuou pagamento pela viabilização da emissão do CCRI relativo à sua propriedade rural, por meio de cheque emitido no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor integralmente sacado, conforme provam os autos, no qual consta referida cártul apreendida (ID Num. 162736520 - Pág. 59). 2) A testemunha Joenir Lauschner noticiou que foi procurado no estabelecimento comercial de propriedade de seu genitor, pelo indiciado Eduardo Martins, e que a visita consistiu em oferecer viabilização para aquisição do CCIR, referente às terras de propriedade de sua família, e que para a viabilização do documento oferecido, seria cobrado o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para cada área regularizada com a expedição do CCIR, e prazo de 05 (cinco) dias para entrega do documento citado.
Após toda a negociação, no ato da entrega do CCIR, o réu Eduardo Martins apresentou à testemunha o réu Flávio Henrique Moreira, que ficou como intermediário para futuras regularizações fundiárias com proprietários de terras locais.
Entretanto, a testemunha afirmou que Eduardo Martins disse que os CClR's viabilizados eram obtidos em Brasília/DF. 3) A testemunha Hélio Ponciano também noticia acerca da conduta dos acusados Flávio e Eduardo, no sentido de que solicitavam contraprestação financeira pela obtenção da referida documentação, mediante exploração de prestígio perante o serviço público competente.
Está provado, portanto, que Eduardo Martins, juntamente com Flávio Moreira, cobravam de R$3.500,00 a R$25.000,00 pela emissão, intermediada, de CCIR/INCRA, e que chegaram a emitir cerca de 30 certificados apenas no município de Apuí/AM, em 2010.
A auditoria realizada pelo INCRA em seus sistemas eletrônicos confirmou que os certificados foram efetivamente emitidos pelo INCRA, bem como que a emissão se deu a partir de login, mediante utilização de usuário e senha pertencentes a servidor da unidade do INCRA no município de Palmas, capital do Estado do Tocantins.
Assim, encontra-se demonstrada a triangulação subjetiva entre o sujeito solicitante, o beneficiário e o servidor público.
O dolo também está comprovado, pela documentação acima mencionada, bem como pela prova testemunhal produzida em juízo, que não deixam dúvidas da prática de atos consistentes em, voluntária e conscientemente, intencionar obter vantagem ou promessa de vantagem econômica, a pretexto de influir em ato cuja prática é de competência institucional de funcionário público no exercício da função.
No ponto, bem decidiu a sentença: Dessa forma, na própria ação dos réus, já está evidente o dolo, pois eram cientes de que suas ações eram ilegais e de que os certificados por eles vendidos não eram emitidos por via regular, sabendo do meio fraudulento, ainda assim faziam as vendas e lesavam os donos de terras que recebidos certificados que não teriam validade perante os órgãos estatais.
Comprovada, portanto, a prática pelos réus da conduta de solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, tipificada no art. 332 do Código Penal.
Na ausência de elementos que demonstrem a existência de causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude ou extintiva da punibilidade, ou, ainda, a inimputabilidade penal, a condenação é medida que se impõe.
Do estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) Deve ser acolhida a preliminar de prescrição suscitada quanto a esse crime.
Os fatos ocorreram entre setembro e outubro de 2010.
A denúncia foi recebida em 28/01/2016 e a sentença recebida em cartório em 07/06/2019.
Pela prática do estelionato, os réus foram condenados à pena de 01 (um) ano de reclusão.
Diante disso, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Tempo que já transcorreu entre a data da sentença e os dias atuais.
Operou-se, dessa forma, em verdade, a prescrição, no dia 06/06/2023.
Assim, deve ser decretada extinta a punibilidade, quanto ao crime do art. art. 171, caput, do Código Penal e, por conseguinte, julgada prejudicada a apelação quanto a ao referido crime.
Dosimetria das penas Nenhum reparo merece também a sentença nesse ponto, uma vez que a reprimenda foi fixada no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; inaplicável ao caso, entretanto, diante da pena mínima.
Corretamente aplicado o aumento de pena previsto no parágrafo único do art. 332 do CP — conforme a sentença, Hélio Ponciano foi claro ao dizer que os réus afirmaram não somente poder influir na atuação de um funcionário público, como teriam que "molhar a mão" do agente — a pena foi, assim, aumentada em metade, por imposição legal.
Diante da continuidade delitiva, prática do mesmo crime duas vezes, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto), e tornou-se definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena.
Em razão do total da pena aplicada (crime de tráfico de influência mais estelionato) o magistrado a quo deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Com o reconhecimento da prescrição quanto ao crime de estelionato, os réus fazem jus à substituição.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, valor compatível com a situação financeira dos réus.
Ante do exposto, dou parcial provimento à apelação conjunta dos réus, para reconhecer a prescrição do crime do art. art. 171, caput, do Código Penal, e, por conseguinte, decretar extinta a punibilidade e julgar prejudicada a apelação quanto ao referido crime; e, ainda, para substituir a pena privativa de liberdade, imposta pela prática do crime de tráfico de influência, por duas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação do voto. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 0001991-87.2016.4.01.3200 voto revisor A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (REVISORA): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
Considero que os fundamentos lançados no voto do relator exaurem a análise das questões versadas na apelação, dirimindo-as adequadamente, razão pela qual devem ser acolhidos.
Ante o exposto, acompanho o voto do relator. É como voto.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELAÇÃO CRIMINAL (417)0001991-87.2016.4.01.3200 Processo referência: 0001991-87.2016.4.01.3200 APELANTE: FLAVIO HENRIQUE MOREIRA, EDUARDO MARTINS Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO JERONIMO PORTELA - AM5159-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PECULATO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
DOSIMETRIA DA PENA. 1.
Prescrição do crime do art. art. 171, caput, do Código Penal, reconhecida, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, pois os réus foram condenados à pena de 01 (um) ano de reclusão, e transcorreu, entre a data da publicação da sentença, em 07/06/2019, e os dias atuais, prazo superior a 4 (quatro) anos. 2.
A prova material, consistente em diversos documentos apreendidos e juntados aos autos, além da ampla prova testemunhal produzida em Juízo, confirmam que os réus propuseram a diversos proprietários rurais do município de Apuí/AM a concessão de Certificados de Cadastro de Imóveis Rurais, mediante solicitação de pagamento de vantagem econômica, ao afirmarem possuir influência direta dentro do INCRA, para obter tal desiderato. 3.
Auditoria realizada pelo INCRA em seus sistemas eletrônicos confirmou que os certificados foram efetivamente emitidos pelo órgão, bem como que a emissão se deu a partir de login, mediante utilização de usuário e senha pertencentes a servidor da unidade do INCRA no município de Palmas, capital do Estado do Tocantins, o que evidencia a triangulação subjetiva entre o sujeito solicitante, o beneficiário e o servidor público. 4.
O dolo também está demonstrado, uma vez evidenciada a prática de atos consistentes em, voluntária e conscientemente, intencionar obter vantagem ou promessa de vantagem econômica, a pretexto de influir em ato cuja prática é de competência institucional de funcionário público no exercício da função, o que caracteriza o crime do art. 322, e parágrafo único, do Código Penal. 5.
Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, valor compatível com a situação financeira dos réus. 6.
Apelação conjunta parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília/DF, Sessão virtual de 23 de janeiro a 05 de fevereiro de 2024.
Juíza Federal ALESSANDRA GOMES FARIA BALDINI Relatora Convocada -
14/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001991-87.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001991-87.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE MOREIRA e outros Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO JERONIMO PORTELA - AM5159 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): EDUARDO MARTINS SEBASTIAO JERONIMO PORTELA - (OAB: AM5159) FLAVIO HENRIQUE MOREIRA SEBASTIAO JERONIMO PORTELA - (OAB: AM5159) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 13 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
28/07/2021 14:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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11/09/2019 12:26
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 01 VOLUME + IPL 0392/2011(03 VOLUMES) + APENSO I (01 VOLUME) + APENSO II (04 VOLUMES)
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10/09/2019 13:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - BAIXA CP 1225/2017, CONFORME DESPACHO DE FL. 227
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10/09/2019 13:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/09/2019 12:21
Conclusos para despacho
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16/08/2019 11:59
REMESSA ORDENADA: TRF
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12/08/2019 12:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - MPF
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09/08/2019 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOLUME COM 219 FLS. E APENSOS EM 08 VOLUMES.
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30/07/2019 10:43
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E APENSOS EM 08 VOLUMES
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29/07/2019 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/07/2019 18:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/07/2019 12:37
Conclusos para despacho
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25/07/2019 12:36
RECURSO RAZOES APRESENTADAS - REUS
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25/07/2019 12:36
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - REUS
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19/07/2019 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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17/07/2019 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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13/06/2019 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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13/06/2019 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CIENCIA
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11/06/2019 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL E 8 AP
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07/06/2019 08:39
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E APENSOS EM 08 VOLUMES
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06/06/2019 09:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/06/2019 09:37
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
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04/04/2019 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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03/04/2019 10:44
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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03/04/2019 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
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27/03/2019 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/03/2019 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/03/2019 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/03/2019 11:44
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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20/03/2019 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOLUME E APENSOS
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15/03/2019 08:35
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E APENSOS EM 08 VOLUMES
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15/03/2019 08:34
REMESSA ORDENADA: MPF
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14/03/2019 12:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/02/2019 13:07
Conclusos para despacho
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19/02/2019 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO ENDEREÇO
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12/02/2019 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/02/2019 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/01/2019 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/01/2019 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROMOÇÃO MPF
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25/01/2019 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/01/2019 08:48
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E APENSOS EM 08 VOLUMES
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18/01/2019 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/01/2019 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/01/2019 09:23
Conclusos para despacho
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19/12/2018 11:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº1226
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03/12/2018 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMA ENDEREÇO
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26/11/2018 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/11/2018 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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31/10/2018 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/10/2018 16:21
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 1041/2018-SEC ENVIADO JUIZO DIREITO CHAVANTES/SP VIA MALOTE DIGITAL
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18/10/2018 08:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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17/10/2018 08:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/10/2018 16:35
Conclusos para despacho - JUNTADA MALOTE DIGITAL FLS. 150/164
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15/10/2018 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/09/2018 14:44
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 802-2018 - SEC - VARA OFÍCIO ÚNICO - ALAGOAS
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09/08/2018 14:37
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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09/08/2018 14:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/06/2018 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO PELO MALOTE DIGITAL - FLS. 140-V.
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06/06/2018 14:47
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 615/2018 - SEC. SOLICITA INFORM. SOBRE A CP Nº 1225/2018 (COMARCA DE JOAQUIM GOMES - AL)
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06/06/2018 13:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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06/06/2018 13:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/03/2018 08:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 1226/2017
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27/03/2018 08:16
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) COMARCA DE CHAVANTES/SP
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16/02/2018 10:44
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/12/2017 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MALOTE DIGITAL
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13/12/2017 15:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 1055
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09/11/2017 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/11/2017 16:38
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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30/10/2017 08:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1226
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30/10/2017 08:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1225
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27/10/2017 08:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/10/2017 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/10/2017 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/10/2017 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/10/2017 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL E 8 AP
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29/09/2017 11:31
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E 08 APENSOS
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28/09/2017 19:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/09/2017 19:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/09/2017 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/09/2017 15:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA N. 1055/2017 ENVIADA CEVID JUIZO FEDERAL/TO
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27/09/2017 12:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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14/07/2017 15:54
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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27/06/2017 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/06/2017 17:50
Conclusos para despacho
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26/06/2017 17:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N.º 947/2016 - REGULARIZAÇÃO DA MOMIVEMTANÇÃO PROCESSUAL. CP JUNTADA NO DIA 23/05/17.
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26/06/2017 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - REGULARIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL: AR'S JUNTADOS NO DIA 23/05/17.
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21/06/2017 12:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/04/2017 14:25
Conclusos para despacho
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18/04/2017 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/04/2017 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOLUME E 08 APENSOS
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30/03/2017 08:05
CARGA: RETIRADOS MPF - 1VOL+8APENSOS
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23/03/2017 19:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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23/03/2017 19:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/03/2017 18:32
Conclusos para despacho
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23/03/2017 18:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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13/02/2017 12:16
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE DRACENA/SP, COMUNICANDO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA O DIA 21/03/17, ÀS 13H40.
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13/02/2017 07:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/01/2017 14:28
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 77/2016-SEC
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18/01/2017 16:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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18/01/2017 15:49
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AVISO DE RECEBIMENTO - AR - CARTA PRECATORIA N. 947/2016
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18/01/2017 13:24
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 22/2017-SEC
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04/01/2017 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/12/2016 09:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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16/12/2016 09:10
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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19/10/2016 18:27
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO 1111/2016 SECVA
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17/10/2016 12:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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21/09/2016 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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21/09/2016 14:11
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 1111/2016-SEC
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20/09/2016 14:36
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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20/09/2016 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/09/2016 13:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA N. 967/2016 ENVIADA JUIZO DIREITO APUI/AM VIA MALOTE DIGITAL
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15/09/2016 13:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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14/09/2016 17:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA N. 947/2016 ENCAMINHADA JUIZO DIREITO DRACENA/SP VIA CORREIOS
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30/08/2016 16:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/08/2016 16:11
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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30/08/2016 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM 89, PUBLICADO EM 30.08.16.
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26/08/2016 19:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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28/07/2016 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/07/2016 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOLUME E 08 APENSOS
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11/07/2016 13:51
CARGA: RETIRADOS MPF - UM VOLUME E OITO APENSOS
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11/07/2016 13:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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11/07/2016 13:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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09/07/2016 10:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/07/2016 18:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/07/2016 18:09
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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30/06/2016 15:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/06/2016 16:40
Conclusos para decisão
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07/06/2016 16:40
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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10/05/2016 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2016 18:33
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA DE 06/05/2016. 1 VOLUME E 8 APENSOS
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05/05/2016 12:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/05/2016 12:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CARTA PRECATORIA N. 407/2016 - ENVIADA JUIZO DIREITO DEACENA/SP VIA CORREIOS
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26/04/2016 16:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 407
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18/02/2016 17:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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15/02/2016 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2016 16:12
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2016
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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